LEI Nº 1.578, de 03 de fevereiro de 2025

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE FOMENTO COM O MOVIMENTO DE EDUCAÇÃO PROMOCIONAL DO ESPÍRITO SANTO - MEPES PARA O ANO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnico financeiro nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 com suas alterações, com a instituição intitulada Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 27.097.229/0007-38, com sede no município de Anchieta/ES na Rua Costa Pereira, nº 129, Bairro Centro.

 

I - Constitui objeto do presente Termo de Fomento a conjugação de esforços entre as partes, visando à manutenção do Ensino de Práticas Agrícolas aos educandos conforme autorizado pela Lei Municipal nº 1.059/2021 e suas alterações.

 

II - O valor do presente Termo de Cooperação Técnico financeira será de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) que serão repassados em partes e de acordo com a necessidade apresentada a partir do ano civil de 2025 (dois mil e vinte e quatro), disponível na dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação de valores repassados pelo FUNDEB.

 

III - O repasse previsto no inciso II deste artigo fica condicionado ao recebimento integral da prestação de contas relativas ao ano de 2024 e sua aprovação pela equipe técnica do Município, assim como a comprovação do atendimento às metas preestabelecidas no plano de trabalho para mencionado ano e justificativa – a ser analisada pela municipalidade, para, se for o caso, não atendimento.

 

IV - Eventuais despesas suportadas pelo Município e de responsabilidade exclusiva do MEPES poderão ser descontadas do valor de repasse, notificando-se a beneficiária com os comprovantes anexados.

 

V - O Município poderá, verificado o interesse público e conveniência administrativa, manter toda equipe técnica administrativa auxiliar no imóvel objeto de concessão prevista na Lei Municipal nº 1.059/2021 utilizando-se dos servidores públicos já lotados na Escola Família Agrícola Jacyra de Paula Miniguite, às suas expensas.

 

VI - A instituição descrita no inc. I deste artigo deverá efetuar a prestação de contas a tempo e modo previsto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas posteriores alterações.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, conforme processo administrativo nº 11.854/2024.

 

Parágrafo único. Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais legislação aplicável.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de fevereiro de 2025.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal