LEI Nº 1.579 de 10 de fevereiro de 2025

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO A INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM FAVOR DA CESAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco autorizada a instituir servidão administrativa a favor do Companhia Espírito-santense de Saneamento – CESAN, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.151.363/0001-67, sociedade de economia mista, de capital fechado, sediada na capital do Estado do Espírito Santo na Avenida Governador Bley, nº 186, 3º andar, Centro - Ed. BEMGE, Vitória, ES, CEP 29010-150, destinada à passagem de rede coletora de água potável, onde está instalada parte da Rede Principal em PVC-O BIAX 1,60 mpa dn 150, no imóvel público a seguir descrito e caracterizado:

 

"Área de terras medindo 210.511,81m² (duzentos e dez mil, quinhentos e onze metros quadrados e oitenta e um centímetros quadrados), pertencente à municipalidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 13.097, Ficha 2, cuja faixa de servidão da adutora de água tratada terá uma área total de 1.193,20m² e perímetro de 801,45 metros, com a seguinte descrição: Inicia-se descrição deste perimetro no vértice A1, de coordenadas N 7.923.971,374m e E 300.122,011m; deste, segue confrontando   com os seguintes azimutes distâncias: 147"54"24" e 3,00 m até o vértice A2, de coordenadas N 7.923.968,832m e E 300.123,605m; 237"54"24" e 135,03 m até o vértice A3, de coordenadas N 7.923.897,088m e E 300.009,206m; 202"08'44" e 34,93 m até o vértice A4 de coordenadas N 7.923.864,737m e E 299.996,039m; 228°12'40" e 53,57 m até o vértice A5, de coordenadas N 7.923.829,037m e E 299.956,095m; 221"46'50" e 54,89 m até o vértice A6, de coordenadas N 7.923.788,106m e E 299.919,524m; 226"53'54" e 57,06 m até o vértice A7, de coordenadas N 7.923.749,115m e E 299.877,860m; 207"22"05" e 61,42 m até o vértice A8, de coordenadas N 7.923.694,569m e E 299.849,625m; 297"2207" e 3,00 vértice A9, de coordenadas N 7.923.695,949m e E 299.846,961m; 27"2205" e até 61,94 m até o vértice A10, de coordenadas N 7.923.750,953m e E 299.875,434m; 46"53"54" e 57,44 m até o vértice A11, de coordenadas N 7.923.790,204m e E 299.917,376m; 41°46'50" e 54,92 m até o vértice A12, de coordenadas N 7.923.831,161m e E 299.953,971m; 48°12'40" e 53,05 m até o vértice A13, de coordenadas N 7.923.866,511m e E 299.993,523m; 22*08'44" e 35,20 m até o vértice A14, de coordenadas N 7.923.899,116m e E 300.006,792m; 57"54"24" e 136,00 m até o vértice A1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central n' 39"00", fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

 

Art. 2º A servidão ora instituída se destina à passagem de tubulação para a distribuição de água potável para o Loteamento Residencial Bella Vida podendo, entretanto e se assim for tecnicamente viável, ser utilizada em outros loteamentos/bairros.

 

Art. 3º A servidão que se institui á empresa pública estadual, comina a esta os seguintes encargos:

 

a) fazer às suas expensas todas as obras necessárias à finalidade da servidão, provendo a conservação, inclusive a preservação ou recuperação ambiental, e uso da faixa serviente;

b) de aplicabilidade, revertendo o direito de uso ao imóvel serviente, em ocorrendo a extinção do prédio dominante; não sendo mais necessária a servidão ou em caso de encerramento do contrato de programa nº 06112019 mantido entre Município e CESAN.

 

Art. 4º A servidão instituída será formalizada através de escritura pública, correndo as despesas daí decorrentes por conta da empresa pública ou pela empresa particular loteadora, não podendo trazer nenhum ônus financeiro ao Município.

 

Parágrafo único. São, a empresa pública estadual CESAN e/ou a loteadora, responsáveis pela averbação da servidão administrativa perante a Serventia Extrajudicial competente, bem como pelos demais trâmites e obrigações administrativas registrais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.


Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de fevereiro de 2025.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.