LEI Nº 1.580 de 10 de fevereiro de 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER, MEDIANTE LICITAÇÃO, A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DIGITAL, PAGO, EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, pelo prazo de 10 (dez) anos, por meio de licitação, na modalidade Concorrência Pública, a exploração do Serviço de Estacionamento Rotativo Digital pago em vias e logradouros públicos, do Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 2º Determina-se que, a Concessão de que trata o art. 1º desta Lei, será onerosa, cabendo ao Concessionário, conforme especificado nos Editais de Licitação, a execução dos serviços técnicos de implantação, operação, manutenção e gerenciamento, do sistema eletrônico informatizado e automatizado, para controle de uso remunerado das vagas de estacionamentos rotativos, em vias e logradouros públicos, em locais previamente definidos pelo Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão do trânsito no Município de Barra de São Francisco.

 

Parágrafo único. Poderá ser autorizada, ao Concessionário, a realização de obras de intervenção nas áreas públicas destinadas à implantação do serviço de Estacionamento Rotativo Digital Pago, após devido processo administrativo.

 

Art. 3º Conceder-se-á o serviço de Estacionamento Rotativo Digital Pago em vias públicas do Município de Barra de São Francisco, observado o disposto no art. 175 da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, nesta Lei Municipal, bem como nas demais normas pertinentes à espécie.

 

Art. 4º Constará no Edital de Licitação, além das exigências previstas na legislação vigente e das demais normas consideradas pertinentes pela Administração Pública Municipal, entre as condições gerais do Contrato, as seguintes obrigações do Concessionário:

 

I - executar o objeto de acordo com o especificado no Contrato de Concessão;

 

II - responsabilizar-se por todos os encargos sociais e trabalhistas que incidam sobre a execução do Contrato de Concessão;

 

III - responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação, específica de acidente do trabalho, quando, em ocorrências da espécie, forem vítimas os seus empregados, durante a execução do Contrato de Concessão;

 

IV - fornecer informações à Administração Pública Municipal sempre que lhes for solicitado;

 

V - assumir a inteira responsabilidade civil, administrativa e penal, por quaisquer danos e prejuízos materiais, ou pessoais, causados por seus empregados, ou prepostos, à concedente ou a terceiros;

 

VI - obedecer, de forma fiel, as Legislações Municipais, Estaduais e Federais, que tratam deste objeto, bem como, a toda legislação correlata;

 

VII - auxiliar no controle da utilização do Estacionamento Rotativo, monitorando as condições de regularidade de utilização das vagas;

 

VIII - manter, em perfeito estado de funcionamento e segurança, todos os equipamentos, as sinalizações e os demais dispositivos utilizados para a plena operação do Estacionamento Rotativo Pago; e

 

IX – contratar e manter, durante a vigência da contratação, seguro para cobertura em casos de eventuais danos pessoais ou materiais, furtos ou roubos.

 

Art. 5º Constituirá causa para declaração de caducidade da concessão, a critério da Administração Pública Municipal, a inobservância das condições estabelecidas nesta Lei, no Edital Convocatório ou a inexecução total ou parcial do Contrato, pelo Concessionário.

 

§ 1º Para apuração da causa de declaração de caducidade da concessão será garantido ao Concessionário o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

§ 2º A declaração de caducidade de que trata este artigo não exime o Concessionário de arcar com eventuais perdas e danos, nem o exonera das penalidades estabelecidas em Lei.

 

Art. 6º Poderá a Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, por razões de interesse público, reaver o serviço concedido, mediante Lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

 

Art. 7º Verificado o descumprimento do Contrato de Concessão, pelo poder concedente, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos, ou paralisados, até a reversão total da concessão à Administração Pública Municipal.

 

Art. 8º Extingue-se a concessão nos casos previstos no Capítulo X, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se as normas previstas na referida Lei.

 

Art. 9º Exaurido o prazo da concessão extingue-se a relação de direito, transferindo-se para o Patrimônio da Administração Pública Municipal de Barra de São Francisco todos os bens e instalações aplicadas ao serviço não fazendo jus, o Concessionário, a direito de indenização.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei por Decreto no prazo máximo de noventa (90) dias após sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de fevereiro de 2025.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.