A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos, serviços, empregos e participação em processos licitatórios no âmbito da administração pública deste município, todo cidadão que tenha condenação transitada em julgado, pelos crimes de abuso e exploração sexual contra menores e adolescentes.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deverá providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.