A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Seção I
Princípios, Objetivos e Diretrizes
Art. 1º São princípios da Política Municipal de Mobilidade de Barra de São Francisco/ES:
I - valorização do ser humano;
II - respeito ao meio ambiente;
III - equidade na distribuição do tempo e do espaço de circulação;
IV - convivência harmônica dos usuários dos sistemas de circulação;
V - garantia dos direitos à mobilidade e acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais;
VI - preservação da qualidade de vida do cidadão;
VII - racionalidade no uso do sistema viário;
VIII - direito à informação e transparência administrativa.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Mobilidade de Barra de São Francisco/ES:
I - promover o desenvolvimento urbano em padrões compatíveis com o preconizado no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município;
II - promover a melhoria da qualidade de vida de toda a população, proporcionando segurança, rapidez e conforto nos deslocamentos motorizados e não motorizados, reduzindo os índices de acidentes, vítimas e mortes no trânsito;
III - reduzir a emissão de gases, partículas e ruídos pelos veículos motorizados;
IV - proporcionar condições de segurança e conforto na circulação do pedestre, sobretudo das pessoas portadoras de necessidades especiais, promovendo sua inclusão nos sistemas de circulação;
V - reduzir os gastos nos deslocamentos de pessoas, bens e serviços, causados pelas carências viárias, pela inadequação do serviço ou pelos congestionamentos;
VI - incentivar o uso do transporte coletivo público, aumentar a velocidade, a regularidade e a confiabilidade do sistema, bem como o conforto de seus usuários;
VII - reduzir os impactos negativos do transporte de bens e serviços sobre a circulação de pessoas, as atividades urbanas e o meio ambiente.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Mobilidade de Barra de São Francisco/ES:
I - articulação com as políticas públicas municipais, sobretudo com as políticas de desenvolvimento urbano;
II - adoção de medidas articuladas para promoção dos transportes públicos, regulação da circulação do automóvel, planejamento do território, gestão ambiental e outras políticas públicas afins, garantindo a priorização da circulação dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo, modo de transporte a pé sobre o Transporte Individual Motorizado e bicicleta;
III - gestão integrada dos sistemas viário, de transportes e de trânsito;
IV - manutenção e aprimoramento do sistema integrado de transporte público de passageiros;
V - implantação de medidas para ampliar o uso da bicicleta nas viagens do cotidiano, com conforto e segurança para o ciclista e demais usuários da via;
VI - reestruturação do órgão de gestão, como forma de viabilizar a implantação deste Plano e melhorar a qualidade dos serviços.
Seção II
Organização para Gestão
Art. 4º A Prefeitura deverá manter permanentemente canais de informação e de comunicação com o usuário, de forma a divulgar os serviços prestados, facilitar a participação dos usuários, democratizar o acesso às informações e promover a transparência da gestão.
Art. 5º A Prefeitura deverá manter programa permanente de educação para a mobilidade, o qual servirá como instrumento de gestão desta, devendo abordar temas como: trânsito como acessibilidade e circulação de pessoas, bens, serviços e veículos.
Seção III
Financiamento do Sistema
Art. 6º As fontes de financiamento para implantação, custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de gestão, planejamento, projeto, operação, fiscalização e controle dos sistemas de circulação, do trânsito e transporte público do Município são:
I - recursos do Orçamento Municipal;
II - recursos obtidos junto a organismos de fomento, nacionais e internacionais;
III - recursos obtidos de doações;
IV - recursos provenientes de fiscalização e autuação, através dos agentes de operação de trânsito e transportes ou de outros delegados pelo Prefeito para a execução dessas atribuições;
V - recursos obtidos por serviços prestados pela Prefeitura;
VI - recursos provenientes de fiscalização e autuações diversas, no âmbito de sua jurisdição.
Seção IV
Implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Barra de São Francisco/ES
Art. 7º Fica instituído o Programa de Implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Barra de São Francisco/ES, com as seguintes ações:
I - elaboração dos projetos funcionais das intervenções propostas com eixos principais georreferenciados, de forma a permitir a instituição de instrumentos legais de definições de alinhamento que permitam sua implantação com maior racionalidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta lei complementar;
II - implantação de sistema permanente de planejamento das questões relativas à mobilidade;
III - adoção de mecanismos de monitoração da implantação do Plano, com o acompanhamento permanente do desempenho dos sistemas de circulação, através do estabelecimento e análise de indicadores relativos aos sistemas de transporte, trânsito, viário, meio ambiente e comunicação social;
IV - implantação de sistemática de avaliação "antes e depois" do impacto da implantação das intervenções, principalmente em relação à segurança de veículos e pedestres e à qualidade de vida da população do entorno;
V - revisão deste Plano em cada mandato, com reavaliação das medidas propostas no mesmo, visando a verificação da atualidade e pertinência das ações previstas para serem executadas, considerando, principalmente, a ocorrência de eventos não previstos à época do desenvolvimento dos estudos e a dinâmica da evolução urbana, em consonância com o preconizado no Plano Diretor.
Seção I
Transporte Não Motorizado
Art. 8º O Transporte Não Motorizado, realizado a pé ou por bicicletas e, eventualmente outros veículos de propulsão humana, deve ser incentivado para uso nas atividades do cotidiano, através de diferentes tipos de medidas, tais como:
I - adoção de políticas públicas intersetoriais específicas;
II - criação e adequação do espaço viário seguro e confortável para o pedestre e o ciclista;
III - adoção de legislação de uso e ocupação do solo que favoreça a redução das necessidades de deslocamentos motorizados;
IV - eventos informativos e campanhas educativas.
Parágrafo único. O incentivo ao Transporte Não Motorizado não deve ser considerado como alternativa para as viagens motorizadas de longa distância, que resultem em grandes esforços físicos.
Art. 9º A Prefeitura deverá implementar estudos relacionados ao sistema cicloviário municipal composto por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas e faixas ou áreas compartilhadas;
II - bicicletários e paraciclos, para estacionamento de bicicletas;
III - locais de apoio ao ciclista.
Seção II
Mobilidade e Acessibilidade da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais
Art. 10 O parâmetro básico do sistema viário para a inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais é o desenho universal, que busca tomar os espaços viários acessíveis a todas as pessoas, independentemente das suas características físicas, motoras, sensoriais ou mentais, estabelecendo:
I - alternativas que tomem, progressivamente, o sistema viário e os diferentes serviços de transporte público, acessíveis e disponíveis, também, para os portadores de necessidades especiais;
II - programas de implantação e fiscalização da aplicação de normas de construção, recuperação, ocupação das calçadas, remoção de barreiras e obstáculos, buscando garantir a mobilidade da pessoa portadora de necessidades especiais com segurança e conforto;
III - garantias gradativas para a mobilidade, acessibilidade e circulação autônoma nos sistemas de circulação, compreendendo as vias, calçadas e áreas destinadas à circulação de pedestres, bem como nos veículos do transporte coletivo e nos terminais de parada de ônibus;
IV - criação de mecanismos legais, de modo que gradativamente toda a infraestrutura urbana seja adaptada ao uso dos portadores de necessidades especiais;
V - sinalização de interesse do usuário, na forma necessária ao seu entendimento com todo o sistema, utilizando caracteres da linguagem em Braille, sinais sonoros, sistemas de sonorização e painéis de mensagens variáveis.
Art. 11 A frota do sistema de transporte coletivo público do Município deverá permitir, gradativamente, o acesso e transporte das pessoas portadoras de necessidades especiais, com segurança e conforto, atendendo a todas as especificações previstas na legislação pertinente.
§ 1º Os locais onde há grande concentração de pessoas portadoras de necessidades especiais e de equipamentos de transporte público devem ter prioridade na adaptação, regularização e desobstrução de calçadas e demais elementos físicos que dificultem sua locomoção.
§ 2º As pessoas portadoras de necessidades especiais, o pedestre comum e o transporte público deverão ter prioridade sobre qualquer outro tipo de mobilidade, quando da análise e aprovação de empreendimentos imobiliários, seja mediante parcelamento do solo ou condomínio, sendo obrigatório o cumprimento de exigências técnicas a serem estabelecidas pela Prefeitura, visando proporcionar melhores condições e segurança para a mobilidade.
Seção I
Transporte Coletivo Público
Art. 12 O Serviço de Transporte Coletivo Público de Barra de São Francisco/ES é regulamentado, tendo caráter essencial e devendo obedecer às seguintes premissas:
I - constituir-se em elemento estruturador da expansão urbana e indutor de ocupação de vazios urbanos;
II - possuir integração tarifária em todo o sistema;
III - buscar a utilização de tecnologias adequadas a cada segmento da demanda;
IV - implementar um sistema de informação ao usuário com qualidade, de forma a permitir a compreensão do sistema e proporcionar seu uso racional, inclusive para pessoas portadoras de necessidades especiais;
V - possuir bilhetagem eletrônica, que permita maior flexibilidade nas integrações, bem como maior controle do sistema;
VI - possuir controle operacional;
VII - implementar monitoração eletrônica da operação;
Art. 13 Com o objetivo de melhor atender à demanda e de racionalizar a oferta de transporte coletivo, a Prefeitura deverá implantar medidas operacionais de reestruturação da rede, compreendendo:
I - criação de linhas de ônibus conforme estudo técnico aprovado pelo Poder Executivo municipal;
II - implantação e ampliação das integrações;
III - redução dos intervalos entre ônibus, com adequação da capacidade do veículo à demanda.
Art. 14 A rede de terminais de integração deverá ser remodelada de forma a se adequar às novas características do sistema, devendo possuir em seu interior:
I - sistema de informação ao usuário acessível, inclusive, às pessoas portadoras de necessidades especiais;
II - serviços e elementos arquitetônicos, como balcões de informações, sanitários, bancos e/ou caixas eletrônicos, telefones públicos, posto policial, etc., de forma a propiciar conforto e segurança ao usuário;
III - estrutura de controle operacional do sistema.
Art. 15 A Prefeitura deverá implementar medidas visando a adoção progressiva de tecnologias veiculares não poluentes, como ônibus híbridos, a gás ou biocombustíveis, podendo desenvolver programas integrados às políticas do Polo Nacional de Biocombustíveis.
Seção II
Transporte Coletivo Público Especial
Art. 16 Os Serviços de Transporte Coletivo Público Especial podem ser:
I - Serviço de Atendimento Especial, de caráter essencial, entendido como modo de transporte coletivo "porta-a-porta", gratuito para usuários de baixa renda, oferecido pela Prefeitura e destinado ao portador de deficiência motora severa, que só se locomove através de equipamento especial;
II - Serviço Complementar de Transporte Público, de caráter não essencial e com o objetivo de atrair usuários do transporte individual, oferecendo um serviço de transporte coletivo público diferenciado.
Seção III
Transporte Coletivo Escolar Público e Privado
Art. 17 O transporte coletivo de escolares é realizado através da prestação do Transporte Público Escolar Gratuito;
Art. 18 O Transporte Público Escolar Gratuito é um serviço prestado pela Prefeitura, com objetivo de garantir o acesso dos escolares às escolas públicas.
§ 1º As despesas decorrentes da execução deste serviço correrão por conta das dotações orçamentárias.
§ 2º A gestão do serviço de que trata o caput deve ser feita em conjunto entre as Secretarias Municipais de Educação e de Segurança Pública.
§ 3º Cabe à Secretaria Municipal de Educação o cadastramento e escolha dos alunos beneficiados e o acompanhamento da qualidade do serviço prestado.
§ 4º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, como órgão responsável pela gestão dos transportes públicos no Município, cabe a fiscalização do serviço, a definição de critérios de remuneração e o seu planejamento.
Seção IV
Transporte Fretado de Passageiros
Art. 19 O transporte coletivo por fretamento caracteriza-se por:
I - atender a um segmento específico e pré-determinado de passageiros;
II - ser pré contratado;
III - configurar-se, claramente, como serviço diferenciado, não gerando concorrência com o Transporte Público de Passageiros;
IV - não ter a obrigatoriedade de atender às mesmas condições de modicidade tarifária do transporte coletivo público;
Art. 20 Cabe à Prefeitura, na regulamentação e fiscalização do serviço de Transporte Coletivo por Fretamento:
I - buscar a segurança dos usuários do serviço;
II - evitar concorrência predatória com o serviço de transporte público;
III - adotar as medidas fiscalizatórias necessárias para que o serviço não comprometa as condições de segurança e fluidez de tráfego nas vias do Município;
IV - regulamentar as condições de prestação do serviço, inclusive no que se refere a circulação, estacionamento, parada, devendo estabelecer infrações, taxas e penalidades, em regulamentação específica;
V - estruturar-se para o exercício da regulamentação do serviço, de forma a garantir agilidade no seu controle.
Art. 21 A inobservância das obrigações estabelecidas nos atos regulamentares do Transporte Coletivo por Fretamento sujeita o operador da atividade à aplicação de penalidades e outras sanções, inclusive, remoção ou retenção do veículo, quando houver risco à segurança dos passageiros ou de terceiros.
Parágrafo único. A prestação do serviço de Transporte Coletivo por Fretamento sem autorização da Prefeitura, conforme regulamentação a ser definida, deverá ser considerada transporte ilegal de passageiros e caracterizada como clandestina, sujeitando os infratores às sanções próprias.
Art. 22 Os condutores dos veículos de Transporte Coletivo por Fretamento deverão atender às condições estabelecidas na legislação estadual e federal específica, para o exercício da função de transporte coletivo de passageiros.
Art. 23 O uso de vias e logradouros públicos para estacionamento dos veículos de Transporte Coletivo por Fretamento, durante a prestação do serviço, deve ser condicionado à autorização prévia, específica para cada local, fornecida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, que deverá avaliar os impactos referentes ao trânsito e às condições urbanísticas e ambientais do local.
Parágrafo único. Nos períodos em que o veículo não estiver a serviço, deverá ser mantido estacionado em local adequado, fora das vias e logradouros públicos.
Art. 24 São submetidos à mesma regulamentação do Transporte Coletivo por Fretamento os seguintes serviços:
I - Transporte Coletivo por Fretamento, que tenha como origem e destino o Município de Barra de São Francisco/ES;
II - Transporte Coletivo por Fretamento - intermunicipal, interestadual e internacional - que tenha como origem ou destino o Município de Barra de São Francisco/ES;
III - Transporte Coletivo Privado em veículo próprio - atividade realizada por pessoa jurídica, no transporte exclusivo de seus funcionários, prestadores de serviço, clientes ou outros usuários relacionados com sua atividade-fim, devendo o condutor ser, obrigatoriamente, empregado da pessoa jurídica responsável pelo serviço.
Parágrafo único. O transporte a que se refere o inciso III do presente artigo, embora não se classifique na legislação existente como transporte fretado, esse serviço deverá estar sujeito às mesmas obrigações no tocante à regulamentação por parte da Prefeitura.
Art. 25 A Prefeitura deverá regulamentar o Transporte Fretado de Passageiros, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta lei complementar.
Seção V
Transporte Público Individual de Passageiros em Táxi
Art. 26 O Transporte Público Individual de Passageiros em Táxi é um serviço de interesse público, regulamentado pela Prefeitura e gerenciado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 27 Para o exercício da atividade de Transporte Público Individual de Passageiros em Táxi no Município, o operador deve obter autorização expedida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, que deve ser renovada periodicamente e expedida ao operador, pessoa física, devendo atender às exigências da lei e demais atos regulamentares emitidos pelo Poder Executivo, bem como deve preencher todos os requisitos legais e demais normas complementares nas esferas federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Segurança Pública o cadastramento dos condutores e dos veículos, a emissão de autorização para operação, a exigência das vistorias periódicas e a fiscalização do sistema.
Art. 28 A Prefeitura deverá através de regulamento a qualquer tempo exigir a implantação de taxímetro nos referidos serviços de Transporte Público Individual de Passageiros em Táxi no Município, para que assim haja padronização no valor das tarifas;
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, os serviços de táxi, previstos no caput deste artigo poderão configurar serviços de transporte coletivo.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Segurança Pública poderá exigir a qualquer tempo capacitação dos condutores que atuam no serviço a que se refere a presente seção, visando o contínuo aprimoramento do sistema.
Art. 30 A Prefeitura deverá estabelecer regras para a progressiva troca da frota de veículos do Sistema de Transporte Público Individual de Passageiros em Táxi por veículos de combustível não poluente, conforme especificações e normas do INMETRO.
Art. 31 A Prefeitura deverá regulamentar o Transporte Público Individual de Passageiros em Táxi, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei complementar.
Art. 32 A Prefeitura deverá instituir a política de mobilidade de bens e serviços, caracterizada por:
I - zonas de restrição à circulação de caminhões, constituídas por áreas nas quais a circulação de caminhões estará sujeita às restrições de horário ou de porte do caminhão;
II - zonas de interesse de caminhão, constituídas por áreas de interesse de cargas e serviços, de acordo com as necessidades de abastecimento.
Art. 33 A rede de vias para transporte de cargas é composta pelas principais rotas de caminhões rodoviários e urbanos, buscando preservar, dentre outras, as áreas residenciais, escolares, hospitalares, de lazer, deida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente, têm prioridade sobre a fluidez dos veículos nas vias do Município de Barra de São Francisco/ES.
Seção I
Atribuições, Competências e Gestão
Art. 34 A gestão da utilização da rede viária do Município deve se basear nos princípios da equidade no acesso e uso do espaço e tempo de circulação.
§ 1º As ações em defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente, têm prioridade sobre a fluidez dos veículos nas vias do Município de Barra de São Francisco/ES.
§ 2º Os modos de transporte a pé, cicloviário e coletivo têm prioridade sobre os demais modos.
§ 3º As atividades de planejamento, projeto, operação e fiscalização do sistema viário devem contemplar as necessidades de garantia do desempenho das modalidades de transportes especificadas no § 2º
§ 4º A gestão da rede viária deve se articular com as ações de planejamento e de desenvolvimento urbano e articular os diversos modos de transporte.
Art. 35 A Secretaria Municipal de Segurança Pública deve manter programas, de caráter permanente, contendo ações que visam a segurança do trânsito, de forma a obter redução do número de acidentes e vítimas.
Art. 36 A Secretaria de Planejamento Urbano de Barra de São Francisco/ES deverá emitir diretrizes de traçado relativas a:
I - priorização da circulação de ônibus;
II - implantação de medidas de "moderação de tráfego";
III - larguras de calçadas;
IV - necessidade de canteiros centrais, refúgios para pedestres, ilhas de canalização e avanços de calçada;
V - rotatórias de acesso a novos parcelamentos do solo;
VI - alargamento, mudança de geometria, prolongamento, alteração de traçado e de gabarito de via pública;
VII - sistema viário;
VIII - polos geradores de tráfego, conforme disposto no art. 93, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. A Prefeitura do Município de Barra de São Francisco/ES deverá encaminhar projeto de lei complementar, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a partir da publicação desta lei complementar, à Câmara de Vereadores , visando disciplinar as diretrizes gerais sobre polos geradores de tráfego e áreas especiais de tráfego.
Seção II
Estruturação da Rede Viária
Art. 37 O Sistema Viário Básico do Município de Barra de São Francisco/ES é constituído por todas as vias públicas do Município e se classifica em:
I - Via Expressa;
II - Via Arterial;
III - Via Coletora;
IV - Via Local.
Art. 38 A classificação funcional das vias do Município de Barra de São Francisco/ES é definida pelo quadro abaixo:
Classificação |
Função |
Via Expressa: |
destinada à circulação rápida, com trânsito livre, sem travessia de pedestres em nível; |
Via Arterial: |
garante o deslocamento urbano de maior distância, com capacidade de suportar intenso fluxo de trânsito e acesso às vias lindeiras, devidamente sinalizado; |
Via Coletora: |
destinada a coletar e distribuir o trânsito das vias expressas ou arteriais, possibilitando a ligação entre os bairros da cidade; |
Via Local: |
destinada a baixo fluxo de trânsito, com função de possibilitar o acesso aos lotes ou às áreas restritas. |
Parágrafo único. As demais vias não classificadas na presente lei complementar seguem as definições contidas nos arts. 60 e 61, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 39 Para efeito desta lei complementar, adotam-se as seguintes definições:
I - Via Arterial: As vias arteriais deverão ter largura total mínima de 30,00m (trinta metros); Cada passeio lateral deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros); A faixa de rolamento deverá ter largura mínima de 21,00m (vinte e um metros); O refúgio central deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros);
II - Via Coletora: As vias coletoras deverão ter largura total mínima de 22,00m (vinte e dois metros); Cada passeio lateral deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros); A faixa de rolamento deverá ter largura mínima de 15,00m (quinze metros); O refúgio central, quando houver, deverá ter largura mínima de 1,00m (um metro);
III - Via Local; As vias locais deverão ter largura total mínima de 14,00m (quatorze metros); Cada passeio lateral deverá ter largura mínima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros); A faixa de rolamento deverá ter largura mínima de 8,60m (oito metros e sessenta centímetros);
Parágrafo único. A conformação a que alude os incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplicam ao prolongamento das vias existentes.
IV - Faixa Non Aedificandi; são áreas ou faixas de terras, não edificáveis, de domínio público ou privado, impostas por lei ou vinculado o seu uso a uma servidão administrativa, sendo em seu interior vedadas quaisquer obras ou uso, salvo as obras públicas necessárias à própria prestação dos serviços;
V - Via Particular: são aquelas não pertencentes ao sistema viário básico, formadas por arruamentos de condomínios ou de outros empreendimentos em sistema condominial ou similares, com único acesso e que não se constituem em vias de domínio municipal;
VI - Caminho de Uso Comum: são vias existentes no Município, de uso comum do povo e que não se constituem em servidão de passagem, devidamente registrada na matrícula ou à margem da transcrição do título aquisitivo do imóvel, não se enquadrando nas dimensões mínimas estabelecidas de via pública, pertencendo, porém, ao sistema viário básico;
VII - Caminho, Rua ou Estrada de Servidão: são vias assim denominadas por tradição ou averbadas ou, ainda, registradas em Cartórios, as quais não se enquadram nas dimensões mínimas estabelecidas de via pública, não pertencendo, portanto, ao sistema viário básico;
VIII - Estradas Vicinais: são vias que partem do perímetro urbano interligando essa região à Zona Rural do Município e a seus Distritos ou aquelas que ligam diversas áreas, propriedades, bairros ou distritos da Zona Rural;
IX - Pista: leito carroçável da via, pavimentado ou não, destinado exclusivamente ao deslocamento de todos os tipos de veículos de propulsão própria, humana ou animal;
X - Passeio ou Calçada: espaço da via, pavimentado ou não, destinado exclusivamente ao deslocamento de pedestres, em nível diferente do leito carroçável e destinado, também, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros, mediante autorização dos órgãos municipais competentes;
XI - Faixa de Rolamento: espaço longitudinal em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais e que tenham largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores de propulsão própria, humana ou animal;
XII - Canteiro Central: separação física entre duas ou mais pistas, com a finalidade de segregação dos sentidos opostos de circulação, pertencente ao sistema viário;
XIII - Avenida: via pavimentada, composta por 02 (duas) pistas com sentidos de circulação opostos, separadas por canteiro central, contendo cada pista 02 (duas) ou mais faixas de rolamento;
XIV - Rua: via pavimentada ou não, composta por 01 (uma) pista com sentido único ou duplo de circulação ou, ainda, por 02 (duas) pistas com sentidos opostos de circulação, não separadas por canteiro central, com uma ou mais faixas de rolamento;
XV - Interseção: todo cruzamento ou entroncamento formado por uma ou mais vias, incluindo as áreas formadas pelos mesmos;
XVI - Ilha ou Rotatória: obstáculo físico colocado sobre a pista de rolamento, destinado a ordenar os fluxos de trânsito numa interseção formada por 02 (duas) ou mais vias;
XVII - Sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez do trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres;
XVIII - Sinais de trânsito: elementos da sinalização que se constituem em marcas viárias, placas, equipamentos de controle luminosos e outros dispositivos, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, destinados exclusivamente a regulamentar, ordenar ou direcionar o trânsito de veículos ou pedestres;
XIX - Trânsito: é a movimentação de veículos, pessoas e animais pelas vias públicas da cidade;
XX - Marcas Viárias: conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversos, apostos ao pavimento da via, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
XXI - Placas: elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a via, transmitindo mensagens de caráter permanente ou temporário, mediante símbolos ou legendas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 40 Nos cruzamentos de vias públicas deverá haver concordância dos alinhamentos com um arco de raio mínimo igual a 9,00 (nove) metros.
Parágrafo único. Nos empreendimentos destinados a implantação de distritos industriais, conforme estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Barra de São Francisco/ES, as vias públicas deverão possuir concordância dos alinhamentos com um arco de raio mínimo igual a 18,00 (dezoito) metros.
Seção III
Da Sinalização em Empreendimentos Particulares
Art. 41 Nos empreendimentos particulares, tais como loteamentos, desmembramentos e condomínios, os quais resultem na implantação de vias públicas ou particulares, a responsabilidade de se efetuar a sinalização e do empreendedor. E ainda, os novos empreendimentos deverão se responsabilizar por toda a sinalização viária do entorno, pois causará impacto no trânsito local.
§ 1º As vias públicas somente poderão ser abertas ao trânsito, após devidamente sinalizadas nos sentidos horizontal e vertical.
§ 2º Os dispositivos, formas e métodos para a sinalização dos empreendimentos de que trata o caput do presente artigo deverão atender ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Seção IV
Ampliação do Sistema Viário
Art. 42 Cabe, à Prefeitura, a coordenação, orientação e o controle de todas as intervenções viárias, bem como a definição de parâmetros de projetos relativos à implantação, reforma, prolongamento, alargamento, alteração geométrica e demais elementos físicos relacionados às vias públicas no Município de Barra de São Francisco/ES, observado o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento de Barra de São Francisco/ES e na legislação pertinente.
§ 1º As calçadas deverão ser adequadas ao trânsito de pedestres, portadores de necessidades especiais, idosos e crianças, em conformidade com o disposto na lei complementar que vier a disciplinar as diretrizes gerais sobre polos geradores de tráfego e áreas especiais de tráfego.
§ 2º Serão disciplinadas através da lei complementar de que trata o parágrafo anterior, as infrações cometidas pelo não atendimento ao disposto neste artigo e suas penalidades.
§ 3º O prazo para adequação de calçadas de que trata o § 1º, retro, será de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação da lei complementar prevista no presente artigo.
Seção V
Uso do Sistema Viário
Art. 43 As vias públicas do Município serão utilizadas preferencialmente para o trânsito de pessoas e veículos em condições seguras.
§ 1º Qualquer outra atividade que resulte na ocupação da via ou de parte dela fica sujeita à regulamentação específica da Prefeitura, sem prejuízo de outras determinações.
§ 2º Enquadram-se no disposto no parágrafo anterior as seguintes atividades:
I - realização de obras e serviços de manutenção de infraestrutura das concessionárias de serviços públicos, tais como: fornecimento de gás encanado, telefonia, televisão a cabo, energia elétrica e outras;
II - colocação de caçambas ou similares, para recolhimento de lixo ou entulho;
III - instalação de comércio ambulante, inclusive de alimentos;
IV - exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços na via pública;
V - colocação de equipamentos, mobiliário urbano e vegetação;
VI - instalação de feiras livres;
VII - realização de eventos;
VIII - realização de obras e/ou reparos na via pública, executados pela administração direta e indireta municipal;
IX - transporte de cargas especiais e/ou perigosas.
§ 3º A autorização para o funcionamento e/ou realização de quaisquer dessas atividades fica condicionada à manutenção das condições de segurança, conforto e desempenho do trânsito de veículos, pedestres e ciclistas, conforme regulamento específico a ser elaborado pela Prefeitura e aprovado por decreto do Prefeito.
§ 4º Serão de responsabilidade dos órgãos responsáveis pela execução das intervenções de que tratam os §§ 2º e 3º, retro a sinalização necessária nas vias.
§ 5º Aplicam-se às disposições deste artigo às interferências realizadas na via pública, quando da utilização de seu subsolo ou espaço aéreo.
§ 6º A Prefeitura do Município de Barra de São Francisco/ES encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores de Barra de São Francisco/ES, visando regulamentar o disposto neste artigo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei complementar.
Art. 44 A realização de eventos ou manifestações, bem como a implantação e o funcionamento de estabelecimentos geradores de tráfego deverão estar condicionados ao equacionamento, em sua área de influência, do acesso e circulação dos serviços de transporte coletivo e do sistema viário.
Art. 45 Qualquer prejuízo causado por dano, decorrente de acidente ou ato voluntário, ao sistema viário, à sinalização de tráfego, aos equipamentos públicos e ao patrimônio público deverá ser ressarcido aos cofres públicos pelo responsável, conforme regras e normas estabelecidas pela Prefeitura.
Art. 46 Todos os valores auferidos por infrações cometidas, serviços prestados, taxas e demais dispositivos constantes desta lei complementar e de sua regulamentação serão destinados, exclusivamente, ao Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN, instituído pela Lei Municipal nº 1.302, de 08 de janeiro de 2001.
Art. 47 Esta lei complementar será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 48 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 14 de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
Clique aqui para visualizar o PLANO DE MOBILIDADE
Barra de São Francisco, 11 de abril de 2025
CRONOGRAMA PARA DESENVOLVIMENTO DE PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, EM CUMPRIMENTO AO ART. 24, § 4°, DA LEI 12.587/2012
Em decorrência da obrigatoriedade imposta aos Municípios para elaboração e aprovação dos Planos Municipais de Mobilidade Urbana, na medida em que se encontrarem enquadrados na previsão do artigo 24, §1°, da Lei 12.587/2012; bem como dos prazos estabelecidos no artigo 24, § 4°, da referida lei, devem tais entes planejarem-se para o cumprimento deste objetivo, já que encerrado o prazo estabelecido, conforme dicção do § 8° do art. 24, os Municípios que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados à mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano.
Dessa forma, visando dar cumprimento ao previsto no
artigo 24, § 1°, c/c § 4°, da Lei 12.587/2012, o Munícipio de Barra de São
Francisco apresenta o Cronograma para desenvolvimento do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana, conforme os prazos apresentados, para as seguintes etapas:
Tabela 1 - Cronograma para desenvolvimento do Plano Municipal de Mobilidade Urbana
ETAPA |
DESCRIÇÃO |
DATA |
Preparação |
Esta etapa envolve, de forma geral, a realização de levantamentos prévios, a busca por apoio à realização do processo, a elaboração de plano para comunicação e participação social, além da instituição de estruturas administrativas de suporte à realização do plano. |
05/05/2025 a 31/05/2025 |
Definição do Escopo |
Esta etapa envolve, de forma geral, a realização do escopo do plano com visão da cidade, objetivos, área de intervenção, metas, prioridades e horizontes. |
01/06/2025 a 30/06/2025 |
Procedimentos gerenciais |
Esta etapa envolve, de forma geral, a viabilização de parcerias, os procedimentos preparatórios para o estabelecimento de vínculo com a instituição que elaborará o plano, se for o caso, além do estabelecimento do vínculo em si, contratual ou de outro tipo. |
01/07/2025 a 31/07/2025 |
Elaboração |
Esta etapa envolve, de forma geral, a elaboração da proposta do plano de mobilidade, além de minuta do projeto de lei. |
01/08/2025 à 31/08/2025 |
Aprovação |
Esta etapa envolve, de forma geral, a realização da Audiência Pública final, a instituição do plano (com envio do projeto de lei), e a aprovação do projeto de lei do Plano de Mobilidade Urbana (a cargo do Legislativo, mas deve ser estabelecido prazo pelo Executivo, baseado na experiência municipal, de forma a tornar possível a elaboração do cronograma) |
01/09/2025 a 30/09/2025 |
Por fim, este documento se configura como o cronograma para o desenvolvimento do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, objetivando dar cumprimento ao previsto no artigo 24, § 4°, da Lei 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.