A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei, trata da composição, organização, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura – CMA.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, OBJETIVOS E DURAÇÃO
Art. 2º O CMA é um órgão colegiado da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, sem, personalidade jurídica, criada nos termos desta Lei.
Art. 3º São Objetivos do CMA, a realização de análise, a proporção de medidas e o acompanhamento da execução da política agropecuária no âmbito do município.
Art. 4º O CMA tem prazo determinado de duração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao CMA:
a) Acompanhar a execução da política agropecuária no município;
b) Acompanhar as ações dos órgãos públicos federais, estadual e municipal e da iniciativa privada no processo de desenvolvimento tecnológico, assistência, comercialização, armazenagem e industrialização de todos os produtos que tenham reflexo direto e indireto na economia agropecuária do município;
c) Propor medidas ao Governo Federal e ao Governo Estadual, relativa ao apoio aos agropecuaristas do município, bem assim à Prefeitura Municipal;
d) Sugerir ações complementares à Prefeitura em atendimento às necessidades dos produtores rurais;
e) Propor e estimular ações que favoreçam a organização dos produtos em associações formais e informais que visem a melhoria do produto, a redução de custo e a comercialização da produção;
f) Promover a integração dos seguimentos de produção comercialização, industrialização e exportação de café ao nível do município;
g) Propor medidas de infra-estrutura de colheita, armazenagem, transporte, eletrificação, telefonia, educação, habitação e saúde nas áreas de concentração da produção agropecuária do Município.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O CMA será presidido pelo Prefeito Municipal e composto por membros representantes, efetivos e suplentes das seguintes entidades:
a) Agência do Banco do Brasil S.A.. do Município;
b) Agência do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. do Município;
c) Sindicato Patronal Rural do Município;
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
e) Secretaria Municipal de Agricultura;
f) Cooperativa Agrária dos Produtores Rurais do Município;
g) Associação Comercial do Município;
h) Instituto Brasileiro do Café-Departamento de Assistência à Cafeicultura, através do Escritório de Assistência Técnica aos Produtores do Município;
i) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural, Escritório Local do Município;
j) Assembléia Legislativa através do Deputado Estadual da Região;
l) Um representante das Associações de Pequenos Produtores, considerado como tal quem obtiver mais indicações;
m) Um representante da Câmara Municipal de Vereadores escolhido pelo seu plenário.
§ 1º O Prefeito Municipal, em seus impedimentos legais e eventuais na Presidência do CMA será substituído pelo Vice Prefeito do Município e, falta deste, pelo membro mais idoso presente.
§ 2º As entidades que compõem o CMA encaminharão os nomes de seus representantes, efetivo e suplente, à Prefeitura Municipal.
§ 3º O mandato dos membros representantes é de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º O desempenho das funções de membro do CMA não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Município.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CMA contará com uma Secretaria Executiva para as providências Técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 8º A Prefeitura Municipal adotará as providências necessárias para assumir suas atividades, em caráter permanente ou eventual.
§ 1º O Secretário Municipal de Agricultura é o Secretário Executivo do CMA.
§ 2º As despesas decorrentes do funcionamento da Secretaria Executiva do CMA correrão à conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal.
§ 3º A Secretária poderá requisitar técnicos das entidades representadas para prestar serviços específicos de elaboração de diagnósticos, análise, programas e pareceres, consoantes os objetivos do CMA, e de acordo com as normas que regem a empresa onde estiver lotado o referido técnico.
Art. 9º O CMA reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente quando necessário.
Parágrafo Único. O CMA reunir-se-á também, extraordinariamente, por convocação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 10 As convocações para reuniões do CMA, ordinárias ou extraordinárias, far-se-ão do seguinte modo:
a) quando ordinárias, com comunicações escrita aos membros representantes com antecedência de 03 (três) dias, devendo indicar, o dia, a hora e o local, bem como a pauta da reunião.
b) quando extraordinária e convocada pelo seu Presidente, com os requisitos do inciso anterior, mas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
c) quando extraordinário e na forma do disposto no Parágrafo Único do Artigo 9º, a comunicação se fará com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo indicar dia, hora, local e apresentar exposição e a pauta, sendo que neste caso, o Presidente do Conselho e a Secretaria Executiva deverão ser comunicados com antecedência mínima de 12 (doze) dias.
Art. 11 Para a realização das reuniões do CMA é necessário o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros representantes, em primeira convocação, de 1/2 (um meio) dos membros representantes, em segunda convocação e de 1/3 (um terço) dos membros representantes em terceira e última convocação.
§ 1º Deverá existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre as convocações para uma mesma reunião.
§ 2º Não havendo quorum para instalar a reunião, o Presidente, após aguardar 15 (quinze) minutos, mandará lavrar termos de presença, transferindo a matéria da pauta para a reunião posterior.
§ 3º Esgotada a pauta da reunião, é facultado a qualquer membro representante, comunicar ocorrências de fatos relevantes para a agropecuária do município, bem como apresentar proposições de medidas que deverão ser apreciadas pelo conselho.
§ 4º Das reuniões lavrar-se-ão atas cujo livro ficará sob a guarda da Secretária Executiva do CMA.
Art. 12 As aprovações de matérias far-se-ão com o voto favorável de ½ (metade mais um dos membros presentes à reunião do CMA).
§ 1º O Presidente do CMA ou seu substituto regimental tem direito ao voto de qualidade.
§ 2º A Secretária Executiva dará o encaminhamento necessário às matérias aprovadas pelo CMA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAIS
Art. 13 As comunicações e decisões do CMA serão assinadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 14 As atas reuniões do CMA serão lidas e aprovadas pelo seu Presidente e Secretário Executivo.
Art. 15 Por proposta do plenário do CMA poderá o Município, por Lei específica, instituir Fundo a favor da Cafeicultura.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 30 de setembro de 1.991.
ITAMAR NICOLINI
PRESIDENTE
Registro em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.