LEI Nº 1.616, DE 29 DE ABRIL DE 2025

 

ESTENDE A CONCESSÃO DE ABONO AOS EMPREGADOS OPERACIONAIS PRESTADORES DE SERVIÇO AO MUNICÍPIO POR MEIO DE CONTRATO DE GESTÃO MANTIDO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, por meio de contrato de gestão, recursos públicos destinados à concessão de abono de caráter indenizatório aos empregados das organizações sociais qualificadas no âmbito do Município, vinculados à execução de serviços de interesse público, em extensão exclusiva ao tanto previsto na Lei Municipal nº 1.564, de 09 de dezembro de 2024.

 

§ 1º O abono previsto no caput deste artigo terá natureza eventual e não integrará a remuneração habitual dos trabalhadores, nem servirá de base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários.

 

§ 2º A concessão do abono dependerá de previsão expressa no contrato de gestão firmado com a organização social, ou por meio de aditivo ou apostilamento, se mostrando desnecessária a alteração do plano de trabalho por se tratar de verba transitória, de cunho eminentemente indenizatório.

 

§ 3º O valor do abono observará critérios objetivos, devidamente motivados, como metas de desempenho, indicadores de produtividade ou atendimento a situações emergenciais e excepcionais e cumpram as regras e diretrizes da Lei Municipal nº 1.564, de 2024, desde que aplicáveis.

 

§ 4º Fazem jus ao abono os funcionários que exercerem as atividades descritas no art. 1º da Lei Municipal nº 1.564, de 09 de dezembro de 2024.

 

Art. 2º O abono a que se refere esta Lei terá natureza temporária e não poderá ser incorporado a qualquer título à remuneração dos empregados da organização social.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto aos critérios técnicos para concessão do abono.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de abril de 2025.

 

EMERSON LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.