ESTENDE
A CONCESSÃO DE ABONO AOS EMPREGADOS OPERACIONAIS PRESTADORES DE SERVIÇO AO
MUNICÍPIO POR MEIO DE CONTRATO DE GESTÃO MANTIDO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, por meio de contrato de gestão, recursos públicos destinados à concessão de abono de caráter indenizatório aos empregados das organizações sociais qualificadas no âmbito do Município, vinculados à execução de serviços de interesse público, em extensão exclusiva ao tanto previsto na Lei Municipal nº 1.564, de 09 de dezembro de 2024.
§ 1º O abono previsto no caput deste artigo terá natureza eventual e não integrará a remuneração habitual dos trabalhadores, nem servirá de base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários.
§ 2º A concessão do abono dependerá de previsão expressa no contrato de gestão firmado com a organização social, ou por meio de aditivo ou apostilamento, se mostrando desnecessária a alteração do plano de trabalho por se tratar de verba transitória, de cunho eminentemente indenizatório.
§ 3º O valor do abono observará critérios objetivos, devidamente motivados, como metas de desempenho, indicadores de produtividade ou atendimento a situações emergenciais e excepcionais e cumpram as regras e diretrizes da Lei Municipal nº 1.564, de 2024, desde que aplicáveis.
§ 4º Fazem jus ao abono os funcionários que exercerem as atividades descritas no art. 1º da Lei Municipal nº 1.564, de 09 de dezembro de 2024.
Art. 2º O abono a que se refere esta Lei terá natureza temporária e não poderá ser incorporado a qualquer título à remuneração dos empregados da organização social.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto aos critérios técnicos para concessão do abono.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de abril de 2025.
EMERSON LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.