LEI Nº 16, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960

 

AUTORIZA PAGAMENTO DE ABONO NATALINO, NESTE EXERCÍCIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado ao pagamento de abono natalino, a todos os funcionários municipais, nomeados, contratados, extranumerários, diaristas, etc. Neste exercício de 1960, obedecendo o seguinte critério.

 

§ 1º Para os que contém de 12 (doze) a mais meses de serviço:

 

1 - 100% (cem por cento) dos vencimentos para os que percebam até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);

 

2 - 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos para os que percebam de mais de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) até Cr$ 4.999,90 (quatro mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa centavos);

 

3 - 30% (trinta por cento) dos vencimentos para os que percebam de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

 

§ 2º Os funcionários que não tenham completados 12 (doze) meses de serviço, porém tenham um mínimo de 6 (seis) meses, perceberão 50% (cinquenta por cento) do correspondente no § 1º e seus incisos.

 

Art. 2º Para cumprimento desta lei, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a lançar mãos de quaisquer disponibilidades.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Presidência, 19 de dezembro de 1960.

 

THOMAZ FURTADO ARAUJO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.