A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado o imposto de transmissão da propriedade imobiliária intervivos, cuja cobrança será feita pela forma estabelecida nos artigos 40 a 71 e respectivas tabelas anexas, da Lei Nº 1155, do e Estado do Espírito Santo, de 28 de novembro de 1956 (Código Tributário), até que nova lei venha a dispor sobre a matéria antes da proposta orçamentária para o ano de 1963.
Art. 2º Ficam incluídas na receita ordinária tributária e no título receitas diversas, do orçamento a vigorar em 1962, respectivamente, as rubricas "imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária intervivos" e "quota do imposto de consumo", estimada a arrecadação de cada uma delas em a primeira de Cr$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil cruzeiros) e a segunda em Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência, 16 de dezembro de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.