A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços públicos cobrados na construção de sepulturas em caráter perpétuo:
I - Os membros das famílias ou cônjuge de Servidor Público Municipal já falecido ou que venha a falecer;
II - A família que ganha até dois pisos nacionais de salário;
III - A família de vereadores, ex-vereadores, vice-prefeito, ex-vice-prefeito, prefeito e ex-prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 45/2008)
Art. 2º A taxa de que fala o artigo 1º poderá ser reduzido nos seguintes casos:
I - Para quem ganha dois a três pisos nacionais de salário, até 70% (setenta por cento) de redução;
II - Para quem ganha até quatro pisos nacionais de salário, até (sessenta por cento) de redução;
III - Para quem ganha até cinco pisos nacionais de salário até 40% (quarenta por cento) de redução.
Art. 3º as isenções e reduções nesta Lei serão examinadas a requerimento dos interessados e concedidas ou não pelo Prefeito Municipal, à vista de provas e de sindicâncias feitas por sua determinação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 10 de Maio de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.