AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO VISANDO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS, ATRAVÉS DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art.1º Esta Lei regulamenta a concessão financeira de empréstimo com instituições financeiras, através de consignações em folha de pagamento.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com instituições bancárias ou de cooperativa de crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, de administração direta e indireta, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.
§ 1º O empréstimo consignado total não pode exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração ou provento do servidor.
§ 2º Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser descontada, será realizado descontos apenas do valor disponível.
§ 3º Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.
§ 4º Os valores que não puderem ser descontados, deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acumulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
§ 5º A margem consignável definida no §1º deste artigo será controlada pelo Poder Executivo Municipal, conforme regulamento.
§ 6º A escolha da instituição bancária ficará a cargo do servidor interessado na contratação de empréstimos e outros, cabendo-lhe indicá-la a Prefeitura Municipal, para efeitos de consignação do empréstimo em folha de pagamento.
§ 7º A instituição credora é obrigada a, anualmente, até o dia 30 de março, formalizar encaminhar ao Município, através da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, relatório detalhado de todos os empréstimos consignados em folha dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas mantidos em atividade.
Art. 3º As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias ou facultativas.
§ 1º Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial.
§ 2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal do servidor público municipal.
§ 3º A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da Administração;
II - por interesse da Instituição Financeira de forma expressa ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão competente;
III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçada ao órgão competente;
IV - por força de lei;
V - por ordem judicial.
§ 4º O pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido conforme cronograma de processamento de folha de pagamento.
Art. 4º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado e ter anuência do Poder Executivo Municipal através do Prefeito do Município ou a quem este delegar a atribuição.
Art. 5º A administração municipal não terá nenhuma responsabilidade solidária ou subsidiária nos referidos empréstimos consignados.
Parágrafo único. O servidor exonerado, demitido ou em afastamento sem remuneração continuará obrigado, junto a Instituição Financeira ao pagamento integral da consignação contraída.
Art. 6º A contratação de consignação, processada em desacordo com o disposto nesta lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 7º A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.
§ 1º A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento.
§ 2º Apurada a responsabilidade do agente público, e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do poder ao qual estiver ele vinculado, será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis.
Art. 8º O empréstimo e dinheiro consignado em folha será efetuado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 9º A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir:
I - não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro de crédito - TAC, à vista, a prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão;
II - não será admitida outra garantia além da consignação em folha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição;
III - as prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo ou saldo ao final do pagamento, inclusive para as consignações já contratadas.
Art. 10 O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo obrigatoriamente deverá ser creditado em conta corrente de titularidade da instituição financeira.
Art. 11 É facultado ao servidor, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito com abatimento de juros.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de maio de 2025.
EMERSON LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.