VIDE
DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2025 QUE MANTÉM VETO TOTAL
LEI Nº 1.651, DE 09 DE JUNHO DE 2025
ALTERA O ARTIGO 255 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 14
DE NOVEMBRO DE 2008.
A Câmara
Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º O Art.
225 da Lei Complementar nº 005, de 14 de novembro de 2008, passará a
ter a seguinte redação:
Art. 225 É proibido, nos
açougues, peixarias e feiras livres:
I - Ter o piso e as
paredes revestidas de material que não seja previsto no Código Municipal de
Obras;
II - Manter, nas
salas de manipulação, móveis ou objetos alheios ao comércio de carnes, peixes e
seus produtos;
III - Manter
qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade;
IV - Varrer a seco;
V - Aplicar serragem
de madeira no piso;
VI - Empregar na
limpeza de cômodos e instalações, soluções de creolinas, fenóis e outros,
salvos nos casos em que haja necessidade de desinfecção;
VII - Permitir a
entrada de cães ou quaisquer outros animais domésticos, no recinto;
VIII - Manter os
produtos em contato direto com gelo ou sujeitos ao contado com moscas e poeira;
IX - Receber couros,
chifres e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene do
estabelecimento;
X - Preparar ou
fabricar produtos de carne;
XI - vender carnes
ou peixes que tiverem sido congelados sem a declaração expressa do fato;
XII - Trabalhar
alguém que não possua a necessária carteira de saúde, fornecida pela
Administração Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Sala Hugo de Vargas
Fortes, 09 de junho de 2025.
EMERSON LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.