LEI Nº 1.652, DE 16 DE JUNHO DE 2025

 

INSTITUI O “BANCO MUNICIPAL DE TALENTOS JOVENS” NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Banco Municipal de Talentos Jovens, programa com a finalidade de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho por meio do cadastramento de perfis profissionais, oferta de capacitação e intermediação entre candidatos e empregadores.

 

Parágrafo único. O programa tem por objetivo facilitar o acesso ao primeiro emprego, estágios, atividades de aprendizagem e iniciativas de formação profissional voltadas aos jovens do município.

 

Art. 2º Poderão se inscrever no Banco Municipal de Talentos Jovens pessoas com idade entre 14 e 29 anos, residentes no Município de Barra de São Francisco, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:

 

I - Estejam regularmente matriculados no ensino fundamental, médio ou técnico;

 

II - Tenham concluído o ensino médio ou curso técnico;

 

III - Encontrem-se em busca do primeiro emprego ou de requalificação profissional.

 

Art. 3º A operacionalização do Banco poderá ocorrer por meio de:

 

I - Plataforma digital própria, de acesso gratuito, para cadastramento e consulta de currículos e oportunidades;

 

II - Atendimento presencial em unidades da administração municipal, como os Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) e na sede da Secretaria responsável;

 

III - Parcerias com instituições públicas e privadas, sindicatos, associações comerciais, cooperativas e demais organizações da sociedade civil.

 

Art. 4º As empresas locais que aderirem ao programa poderão obter o Selo "Empresa Parceira da Juventude Francisquense", conferido pela Prefeitura Municipal e/ou Câmara Municipal, com o intuito de reconhecer e incentivar práticas de responsabilidade social voltadas à empregabilidade juvenil.

 

§ 1º O selo poderá ser utilizado pelas empresas em materiais institucionais e campanhas publicitárias.

 

§ 2° A concessão do selo considerará critérios como número de jovens contratados, oferta de vagas de estágio, contribuição com cursos de capacitação, entre outros.

 

Art. 5º Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, podendo, inclusive:

 

I - Estabelecer critérios técnicos para o funcionamento do programa;

 

II - Delimitar incentivos fiscais ou administrativos às empresas participantes, quando possível;

 

III - Incluir o programa no Plano Municipal de Juventude e demais políticas públicas correlatas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de junho de 2025.

 

EMERSON LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.