INSTITUI
O “BANCO MUNICIPAL DE TALENTOS JOVENS” NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Banco Municipal de Talentos Jovens, programa com a finalidade de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho por meio do cadastramento de perfis profissionais, oferta de capacitação e intermediação entre candidatos e empregadores.
Parágrafo único. O programa tem
por objetivo facilitar o acesso ao primeiro emprego, estágios, atividades de
aprendizagem e iniciativas de formação profissional voltadas aos jovens do
município.
Art. 2º Poderão se inscrever no Banco Municipal de Talentos Jovens pessoas com idade entre 14 e 29 anos, residentes no Município de Barra de São Francisco, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:
I - Estejam regularmente matriculados no ensino fundamental, médio ou técnico;
II - Tenham concluído o ensino médio ou curso técnico;
III - Encontrem-se em busca do primeiro emprego ou de requalificação profissional.
Art. 3º A operacionalização do
Banco poderá ocorrer por meio de:
I - Plataforma digital própria, de acesso gratuito, para cadastramento e consulta de currículos e oportunidades;
II - Atendimento presencial em unidades da administração municipal, como os Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) e na sede da Secretaria responsável;
III - Parcerias com instituições públicas e privadas, sindicatos, associações comerciais, cooperativas e demais organizações da sociedade civil.
Art. 4º As empresas locais que
aderirem ao programa poderão obter o Selo "Empresa Parceira da Juventude
Francisquense", conferido pela Prefeitura Municipal e/ou Câmara Municipal,
com o intuito de reconhecer e incentivar práticas de responsabilidade social
voltadas à empregabilidade juvenil.
§ 1º O selo poderá ser utilizado pelas empresas em materiais institucionais e campanhas publicitárias.
§ 2° A
concessão do selo considerará critérios como número de jovens contratados,
oferta de vagas de estágio, contribuição com cursos de capacitação, entre
outros.
Art. 5º Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir
da data de sua publicação, podendo, inclusive:
I - Estabelecer critérios técnicos para o funcionamento do programa;
II - Delimitar incentivos fiscais ou administrativos às empresas participantes, quando possível;
III - Incluir o programa no
Plano Municipal de Juventude e demais políticas públicas correlatas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de junho de 2025.
EMERSON LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.