DISPÕE
SOBRE A FIXAÇÃO DO PISO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica garantido aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal o Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e fixado anualmente por ato do Ministério da Educação, nos termos desta Lei.
§ 1º O Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, de que trata o caput deste artigo, refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, sobre o qual incidirão os descontos legais.
§ 3º A garantia do piso de que trata o caput deste artigo em nada interfere na fixação, por lei municipal, dos salários-base dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, sobre as quais continuam sendo calculadas todas as vantagens pessoais e/ou funcionais.
§ 4º Permanecerá válido o piso nacional enquanto os aumentos e/ou reajustes salariais dos valores fixados pela legislação municipal resultarem em salários-base inferiores ao estabelecido pelo Ministério da Educação.
§ 5º Tendo os aumentos e/ou reajustes salariais dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estabelecidos em lei municipal, superado o piso nacional fixado pelo Ministério da Educação, prevalecerá a remuneração fixada na legislação do Município de Barra de São Francisco.
§ 6º Os aumentos e/ou reajustes dos salários-base dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, inclusive para efeito de revisão geral anual, prevista no inciso X, art. 37 da Constituição Federal, sempre incidirão sobre os valores fixados em Lei municipal.
§ 7º Em qualquer situação, os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública somente farão jus à diferença quando piso nacional for maior do que os salários-base fixados pela lei municipal.
§ 8º Nas hipóteses em que o piso nacional for maior que o salário-base do profissional do magistério beneficiário do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN o Município de Barra de São Francisco fará o complemento salarial por meio de rubrica própria destacada no contracheque.
§ 9º O cálculo de um terço a título de férias, 13º (décimo terceiro) salário e os respectivos descontos legais, deverão ser formalizados sobre o Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN recebido pelo servidor público, a partir da vigência da presente lei.
§ 10 Adotar-se-á o mesmo critério para o cálculo de aposentadoria dos servidores públicos inativos ou a seus pensionistas.
Art. 2º Para atender às despesas previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá suplementar o Orçamento vigente do Município nas classificações do grupo Pessoal e Encargos Sociais.
Parágrafo único. As suplementações previstas neste artigo se darão através de anulações de recursos entre os programas do Orçamento, observadas as fontes de recursos e categoria da despesa, ou ainda, mediante utilização de excesso de arrecadação ou superavit financeiro verificado no exercício anterior.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente o complemento salarial do Profissional do Magistério Público da Educação Básica previsto no art. 1º desta Lei, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea "e" do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único: O Poder Executivo editará, anualmente, decreto dispondo do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para fins de aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2025, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de junho de 2025.
EMERSON LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.