LEI Nº 1.681, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS AMBIENTAIS (PMIPDA) NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Pagamento de Débitos Ambientais - PMIPDA, com o objetivo de promover a regularização de débitos decorrentes de infrações ambientais de competência do Município de Barra de São Francisco, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cuja data de constituição seja até 31 de dezembro de 2024.

 

Art. 2º Poderão aderir ao PMIPDA os devedores que:

 

I - Reconheçam expressamente os débitos consolidados;

 

II - Renunciem a qualquer discussão administrativa ou judicial sobre os respectivos débitos;

 

III - Desistam de ações ou recursos eventualmente interpostos, com comprovação nos autos, quando for o caso.

 

Art. 3º Os débitos serão consolidados na data do requerimento de adesão, convertidos em Unidades de Referência Municipal (URM), e poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.

 

§ 1º Para fins de apuração da quantidade de parcelas máximas permitidas, a Administração levará em consideração como valor mínimo de cada parcela o equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

 

§ 2º Cada parcela será atualizada pela variação acumulada da taxa SELIC, desde a data da consolidação até a data do efetivo pagamento;

 

§ 3º A quitação da primeira parcela corresponderá à adesão automática e irrevogável do devedor ao programa.

 

Art. 4º O não pagamento de três (3) parcelas consecutivas ou seis (6) parcelas intercaladas implicará a rescisão automática do parcelamento e no vencimento antecipado do saldo devedor remanescente.

 

§ 1º A Procuradoria-Geral do Município, por meio da Procuradoria Fiscal, promoverá a atualização do débito remanescente pela taxa SELIC, na forma prevista no § 2º, art. 3º desta Lei e procederá ao ajuizamento de execução fiscal.

 

§ 2º No caso de rescisão por inadimplemento, será devida multa de 10% sobre a parcela inadimplida, atualizada pela SELIC;

 

§ 3º Na hipótese do § 1º, incidirão honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito exequendo, independentemente de fixação de honorários pelo Juízo Exequente.

 

Art. 5º O Programa não autoriza qualquer forma de desconto, anistia, remissão ou transação com redução de valores devidos.

 

Art. 6º A adesão ao PMIPDA dar-se-á mediante requerimento do devedor interessado, em formulário próprio, e será considerada perfeita e acabada com o pagamento da primeira parcela.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de agosto de 2025.

 

EMERSON LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.