LEI Nº 1.689, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Barra de São Francisco-ES, a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, é considerada a pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituir.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

 

I - Atendimento multidisciplinar;

 

II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - A disseminação à sociedade em geral de informações relativas à Fibromialgia e suas implicações, bem como, sempre que possível, promover a conscientização através da realização de atividades, rodas de conversa, palestras e debates sobre os direitos, diagnósticos, tratamentos, sintomas e consequências da doença;

 

IV - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e seus familiares;

 

V - O estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, respeitando suas limitações.

 

Art. 3° Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência social concederão atendimento preferencial durante todo o horário de expediente à pessoa com fibromialgia, devidamente identificada, que passa a contar com as mesmas prerrogativas dispensadas aos portadores de deficiências, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, nos termos da Lei Federal n° 10.048 de 8 de novembro de 2000.

 

Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com fibromialgia, devidamente identificada na forma desta Lei, goza dos mesmos direitos assegurados à pessoa com deficiência.

 

Art. 4° Para os fins do disposto desta lei, será expedida carteira de identificação pela Administração Municipal, mediante comprovação por laudo médico elaborado pelo órgão municipal competente, atestando o diagnóstico e que deverá conter, dentre outros elementos, o Código Internacional da Doença (CID) e ser subscrito por médico especialista.

 

Parágrafo único. A carteira descrita no caput deste artigo, conterá, dente outras informações:

 

I - nome completo do interessado;

 

II - filiação e data de nascimento;

 

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Saúde (CNS);

 

IV - fotografia no formato 3x4;

 

V - assinatura do portador (ou responsável) e do servidor responsável pela expedição;

 

VI - data da expedição e data de validade.

 

Parágrafo único: A Administração Pública, por meio do Fundo Municipal de Saúde, deverá efetuar, a partir do atendimento do paciente com fibromialgia, cadastro individualizado contendo informações de ordem médica e pessoais, em especial endereço residencial, medicação e tratamentos médicos efetuados e número de telefone, além de nome, endereço completo e telefone de responsável (mãe, pai, irmão, mulher, filho ou acompanhante) para contato.

 

Art. 5° O documento de que trata o artigo anterior será expedido por via impressa ou digital, a critério da Administração, por meio de requerimento dirigido ao órgão municipal competente (Secretaria Municipal de Saúde), sem qualquer custo de emissão para a sua primeira via.

 

Art. 6º Institui o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, passando a integrar o calendário de eventos oficiais do município e será comemorado a cada dia 12 de maio.

 

Parágrafo único: Nesse período serão realizadas campanhas educativas, inclusive na Rede Municipal de Ensino, e de esclarecimento à população e aos profissionais de saúde sobre a doença, seus sinais, sintomas e formas de melhorar a qualidade de vida dos doentes.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de setembro de 2025.

 

EMERSON LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.