DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNO, DEFINE SUAS
COMPETÊNCIAS, EQUIPARA A FUNÇÃO DE SUPERINTENDENTE À DE SECRETÁRIO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São FRANCISCO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo do Município de Barra de São Francisco/ES, a Superintendência Municipal de Governo (SMG), vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, integrar e articular as ações administrativas e políticas da gestão municipal.
Art. 2º A Superintendência Municipal de Governo terá como atribuições:
I – assessorar direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas funções administrativas e políticas;
II – coordenar e integrar a atuação das Secretarias Municipais, promovendo a articulação entre elas;
III – acompanhar a execução dos programas e projetos estratégicos do Governo Municipal;
IV – supervisionar a elaboração e o acompanhamento da agenda do Prefeito;
V – examinar previamente as minutas de projetos de lei, decretos, mensagens e demais atos normativos de iniciativa do Executivo, submetendo-os ao Prefeito;
VI – articular-se com a Câmara Municipal, prestando suporte institucional e político-legislativo às matérias de interesse do Executivo;
VII – promover a interlocução com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, federal e de outros Municípios;
VIII – coordenar ações de comunicação institucional, em conjunto com os órgãos competentes;
IX – propor medidas de modernização administrativa e de melhoria da governança pública municipal;
X – desempenhar outras atividades correlatas, que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
Art. 3º A Superintendência Municipal de Governo será dirigida por um Superintendente Municipal de Governo, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O cargo de Superintendente Municipal de Governo será equiparado, para todos os efeitos legais, inclusive quanto a prerrogativas, tratamento protocolar e remuneração, ao de Secretário Municipal.
§ 2º Ao Superintendente Municipal de Governo compete:
I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SMG;
II – representar a SMG junto a órgãos e entidades públicos e privados;
III – propor atos normativos e medidas administrativas necessários ao funcionamento da Superintendência;
IV – expedir instruções e orientações no âmbito de sua competência;
V – assessorar o Prefeito em reuniões, audiências e eventos oficiais.
§ 3º A nomeação para o cargo de Superintendente Municipal de Governo deverá recair em pessoa com formação de nível superior completo e experiência comprovada de, no mínimo, três anos em função de direção, coordenação ou assessoramento, no setor público ou privado, observado o princípio da moralidade administrativa.
Art. 4º A estrutura organizacional, os cargos em comissão, as funções gratificadas e o quadro de pessoal de apoio à Superintendência Municipal de Governo serão definidos em lei específica de organização administrativa do Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de setembro de 2025.
EMERSON LIMA
PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.