LEI nº 1.704, de 22 de setembro de 2025

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.061, DE 24 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º Passará, o Fundo Municipal de Habitação criado por força da Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021, a ser denominado por FUNDO MUNICIPAL HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS, segundo normas e diretrizes da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

 

Art. 2º Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal Habitacional de Interesse Social (FMHIS), de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos destinados à implementação de políticas habitacionais voltadas à população de baixa renda do Município de Barra de São Francisco.

 

Parágrafo único. São objetivos do Fundo Municipal Habitacional de Interesse Social (FMHIS):

 

I - Reduzir o deficit habitacional no município;

 

II - Promover a regularização fundiária e melhorias habitacionais; e

 

III - Apoiar a construção, reforma e ampliação de habitações populares.

 

Art. 3º Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) será constituído pelos seguintes recursos:

 

I - Dotação orçamentária do Município;

 

II - Repasses da União, do Estado e de organismos internacionais;

 

III - Doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

IV - Contribuições de entidades públicas e privadas;

 

V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do próprio FMHIS;

 

VI - Recursos provenientes de financiamentos ou empréstimos internos e externos, e

 

VII – outras receitas provenientes de fontes aqui não especificadas, mas, autorizadas por lei.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista no inc. I deste dispositivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão depositados em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.

 

Art. 4º Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

 

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

§ 2º A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

§ 3º Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social, beneficiados com recursos do FMHIS, envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de referido Fundo, fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo.

 

§ 4º Fica habilitado o FMHIS a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).

 

Art. 5º Altera o art. 11 da Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 11 O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) será gerido pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, cabendo ao Conselho Gestor do FMHIS (CGFMHIS) exercer funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras.

 

Parágrafo único. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (CGFMHIS), órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador.

 

Art. 6º Altera o art. 12 da Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 12 O CGFMHIS será composto, segundo regra encontrada no art. 10, da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, a saber:

 

I - Representantes do Poder Executivo:

 

a) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;

b) Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

 

II - Representantes da sociedade civil:

 

a) Representante do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

b) Representante de liderança comunitária, associação de moradores ou entidade religiosa; e

c) representante da Associação Noroeste de Pedras Ornamentais.

 

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.

 

§ 2º Os representantes serão indicados pelo Prefeito e/ou pelas entidades respectivas.

 

§ 3º As Entidades serão representadas no Conselho por um membro titular e um suplente, indicados por essas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de dois (2) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 7º Altera o art. 17 da Lei Municipal nº 1.061, de 24 de maio de 2021, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 17 Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (CGFMHIS):

 

I - Aprovar planos de aplicação de recursos;

 

II - Monitorar a execução financeira e orçamentária do FMHIS;

 

III - Deliberar sobre a alocação de recursos e prioridades habitacionais;

 

IV - Estabelecer critérios de atendimento às famílias beneficiárias;

 

V - Aprovar seu regimento interno.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos pelo CGFMHIS deve observar e seguir as diretrizes previstas para a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e a Política Estadual de Habitação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, em especial a Lei Municipal nº 1.572, de 23.12.2024.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de setembro de 2025.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.