A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vinculação administrativa de Conselhos Municipais à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Políticas para as Mulheres, bem como estabelece diretrizes para sua composição, funcionamento e competências.
Art. 2º Os Conselhos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Políticas para as Mulheres são os seguintes:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
II – Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR);
III – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD);
IV – Conselho Municipal de Direitos Humanos (CMDH);
V – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI);
VI – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VII – Demais conselhos que venham a ser instituídos com temática correlata à cidadania, diversidade, direitos humanos e inclusão social.
Art. 3º A vinculação administrativa compreende o suporte técnico, logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento dos Conselhos, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa.
§ 1º Os Conselhos Municipais que atualmente estejam vinculados a outras Secretarias Municipais e cuja temática esteja em consonância com os conselhos referidos nesta Lei serão automaticamente transferidos para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Políticas para as Mulheres.
§ 2º Os fundos municipais vinculados diretamente aos Conselhos Municipais previstos nesta Lei serão administrados exclusivamente pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Políticas para as Mulheres.
Seção I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
Subseção I
Do Caráter, Finalidade e Competência
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de Barra de São Francisco – Estado do Espírito Santo, é um órgão de caráter permanente, propositivo, deliberativo, de controle social e fiscalizador, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres em toda sua diversidade, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico, político e cultural.
Art. 5º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Desenvolver ações transversais, integradas e articuladas com o conjunto de Secretarias e demais instituições e órgãos públicos para a implementação de políticas públicas específicas para as mulheres, visando à eliminação das opressões e desigualdades em toda sua diversidade, assegurando sua autonomia, liberdade e participação como sujeito de direitos;
II - Garantir a plena participação das mulheres nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do estado e dos municípios;
III - Propor e opinar na elaboração e institucionalização do Plano Municipal de Políticas Para as Mulheres, acompanhar e avaliar a implementação do Plano com o objetivo de garantir a efetivação de políticas públicas e a equidade de gênero;
IV - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal em questões relativas às mulheres com o objetivo defender direitos e interesses;
V - Subsidiar o Poder Executivo nas Leis Orçamentárias, assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas nas proposições relativas às políticas públicas para as mulheres; zelando pelo seu efetivo cumprimento e esforçando-se para realizar quaisquer outras atribuições que se apresentem em todo Ciclo Orçamentário.
VI - Acompanhar o processo de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal no contexto das políticas públicas para as mulheres no município e, ainda fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
VII - Desenvolver, estimular e apoiar estudos, debates e pesquisas sobre as condições das mulheres, na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminações;
VIII - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionado aos direitos assegurados das mulheres;
IX - Sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou revogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminações contra as mulheres;
X - Sugerir adoção de providências legislativas que visem eliminar as discriminações contra as mulheres, encaminhando-as ao organismo público competente;
XI - Promover intercâmbios, firmar convênios e outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de incrementar o programa/planejamento do Conselho;
XII - Manter canais permanentes de diálogo e articulação com os movimentos feminista, de mulheres e outros movimentos sociais em suas várias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em sua organização e seus princípios políticos;
XIII - Apresentar, receber e examinar denúncias, reclamações, solicitações que envolvam fatos e episódios violadores dos direitos humanos das mulheres, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XIV - Propor a criação de um fundo especial para captação de recursos destinados a atender as políticas, ações e programas destinados as mulheres, bem como deliberar sobre aplicação dos recursos oriundos do mesmo, elaborando e aprovando os planos de ação e aplicação, bem como acompanhar, fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
XV - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;
XVI - Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Barra de São Francisco, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos conselheiros;
XVII - Divulgar os direitos das mulheres, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XVIII - Organizar e realizar as conferências de políticas para as mulheres nas suas respectivas instâncias político-administrativas, em conformidade com as legislações pertinentes.
XIX - Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores.
XX - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
Art. 6º Para cumprir suas atribuições e finalidades, o Conselho após a aprovação de suas conselheiras, poderá:
I - Requisitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos;
II - Representar junto às autoridades competentes;
III - Realizar ações e diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores dos direitos humanos das mulheres;
IV - Colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do Conselho;
V - Ter acesso a repartições públicas para conhecimento in loco do andamento dos programas relacionados à mulher
VI - Realizar anualmente o “PLANO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIO” do CMDM de Barra de São Francisco/ES;
Parágrafo único. O CMDM de Barra de São Francisco/ES poderá emitir parecer opinativo sobre as despesas de outras Secretarias Municipais, quando relacionadas à implementação de Políticas para as Mulheres.
Subseção II
Da Composição
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de Barra de São Francisco/ES será composto por oito (8) Conselheiras efetivas e suplentes, escolhidos dentre representantes do Governo Municipal e representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros sendo que em caso em empate a matéria será considerada reprovada.
Art. 8º Integrarão o CMDM, pelo Governo Municipal, representantes dos seguintes órgãos executivos:
I - 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Política Para as Mulheres;
II - 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Educação
III - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social; e
IV – 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º As representantes da sociedade civil serão indicadas pelos movimentos sociais contemplando entre as seguintes representações:
I – Organizações, associações e/ou comunidades Urbanas;
II - Organizações, associações e/ou comunidades Rurais;
III - Organizações de Raça e Etnia;
IV - Entidades Idosos e Idosas;
Parágrafo único. O Regimento Interno do CMDM de Barra de São Francisco estabelecerá as exigências constitutivas de cada organização.
Art. 10 O CMDM de Barra de São Francisco contará com uma Secretaria Executiva e, se necessário, assessorias técnicas permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CMDM de Barra de São Francisco serão assegurados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Política Para as Mulheres.
Art. 11 Após as indicações, previstas nos art. 8º e 9º, as Conselheiras do CMDM de Barra de São Francisco serão nomeados, por ato do Prefeito do Município.
Art. 12 O processo de indicação de que trata o art. 9º deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato.
§ 1º O Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil representantes das entidades referidas no art. 6º indicarão ao CMDM de Barra de São Francisco os nomes das novas Conselheiras e Suplentes em até 10 (dez) dias após a indicação.
§ 2º A função de membro do CMDM de Barra de São Francisco é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 3º As integrantes do CMDM de Barra de São Francisco que forem servidores públicos, quando indicadas para participar do Conselho, deverão receber autorização de suas chefias imediatas para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprir atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei.
§ 5º A Diretoria Executiva do CMDM de Barra de São Francisco será eleita dentre as Conselheiras nomeadas e empossadas.
Subseção III
Da Estrutura
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral;
II - Plenário;
III - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º O(A) Presidente poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do CMDM de Barra de São Francisco presentes, pelo menos dois terços de seus integrantes.
§ 3º As atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 4º A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do CMDM de Barra de São Francisco, dar-se-á após proposta e deliberação do Plenário do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.
Art. 14 O mandato das Conselheiras será de três anos, permitida a recondução.
Art. 15 Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CMDM de Barra de São Francisco serão assegurados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Para as Mulheres.
Art. 16 O funcionamento CMDM de Barra de São Francisco será disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes e expedido por portaria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Para as Mulheres.
Seção II
Do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
Subseção I
Do Caráter, Finalidade e Competência
Art. 17 Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Barra de São Francisco, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado paritariamente por representantes de órgãos públicos e de representantes de entidades da sociedade civil e cidadãos interessados.
Art. 18 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.228/10).
Art. 19 Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I - Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II - Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra, comunidades negras tradicionais, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica;
III - Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;
IV - Formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07;
V - Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI - Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VII - Zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afrobrasileiras, constitutivos da formação histórica e social;
VIII. Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX - Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;
X - Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XI - Elaborar e apresentar relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao(à) Prefeito(a) do Município, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular em políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como nos recursos públicos necessários para tais fins;
XIII - Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra, comunidades negras tradicionais do Município, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica;
XV - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município;
XVI - Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII - Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica;
XVIII - Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Órgão Municipal de Promoção de Igualdade Racial;
XIX - Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município e, de maneira geral, grupos de pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica, que pretendam integrar o Conselho;
XX - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
§ 1º As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos municipais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.
§ 2º Serão prioridades de atuação do Conselho Municipal:
a) Promover ações e estimular políticas públicas preventivas de combate ao racismo e atos de discriminação racial, por meio de iniciativas ligadas à educação antirracista;
b) Promover ações e estimular políticas públicas culturais e artísticas que representem grupos que sofram discriminação racial;
c) Promover o resgate da cultura e do valor histórico social e artístico de grupos ou de pessoas negras e de outras etnias que representem a promoção da Igualdade Racial;
d) Elaborar diagnósticos, mediante levantamento de dados criminais, trabalhistas, saúde, educação, entre outros;
e) Dialogar com a população negra (e outros grupos), por meio da criação de um canal permanente, com intuito de identificar demandas por serviços e políticas públicas, promovendo encaminhamentos e acompanhamentos;
f) Criar mecanismos para recebimento de denúncias de atos discriminatórios, promovendo encaminhamentos e acompanhando os respectivos procedimentos perante os órgãos públicos;
g) Promover constante formação dos membros do Conselho;
h) Fomentar a criação de mecanismos para ampliar a participação de pessoas negras e outros grupos em espaços onde sua representatividade se mostre restrita.
Art. 20 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Subseção II
Da Composição
Art. 21 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por dez (10) membros, abaixo relacionados, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, no caso dos representantes da Administração Pública e/ou pelas respectivas entidades representantes da sociedade civil:
I - 04 (quatro) representantes da administração pública municipal, sendo eles:
a) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Politicas Para as Mulheres;
b) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Saúde.
c) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Educação.
d) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - 01 (um) titular e 01(um) suplente representante do Poder Legislativo Municipal.
III - 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, representantes de entidades representativas ou cidadãos engajados na luta contra o racismo, que serão escolhidos por meio de eleição:
a) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante de Comunidades Tradicionais.
b) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante de entidades e movimentos sociais de defesa da população negra.
c) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da sociedade civil, diretamente ligados a causa de promoção da igualdade racial.
d) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante de cultura afro-brasileira e quilombola
e) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Ordem dos Advogados do Brasil – 5ª Subseção (Barra de São Francisco).
§ 1º Não havendo indicados em número suficiente para preenchimento das cadeiras do Conselho de representações da sociedade civil, o prazo deverá ser prorrogado e, caso prossiga sem preenchimento, deverá ser ocupado por outra representação, seguindo a ordem anterior.
§ 2º O processo de indicação dos membros deverá ter início, por iniciativa do(a) Secretário(a) Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e de Direitos Para as Mulheres, em até 90 (noventa) dias antes de findo o mandato anterior, sendo os novos membros encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para nomeação em até 10 (dez) dias após concluído o processo administrativo respectivo.
§ 3° A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§ 4º Os membros da sociedade civil, os representantes do Poder Legislativo e executivo, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados para mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 5° A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
Subseção III
Da Estrutura
Art. 22 A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 23 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente uma vez, a cada mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 24 As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único: Em caso em empate a matéria será considerada reprovada.
Art. 25 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 26 As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 27 Poder Público deverá garantir o funcionamento do Conselho Municipal, mediante oferecimento de estrutura física, compreendendo local para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, material de escritório, impressora, cessão de uso de computador, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Politicas Para as Mulheres custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.
Seção III
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Subseção I
Do Caráter, Finalidade e Competência
Art. 28 Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD – Barra de São Francisco, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Politicas Para as Mulheres.
Art. 29 O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de Barra de São Francisco.
Art. 30 Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 31 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
II – formular planos, programas e projetos da política municipal, voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII –acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII– pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII – elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Subseção II
Da Composição
Art. 32 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.
I - Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.
II – os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
b) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo, Subseção Barra de São Francisco (5ª Subseção);
c) 01 (um) representante que seja pai/mãe de pessoa com deficiência; e
d) 01 (um) representante que seja pessoa com deficiência.
III – o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
I - 01 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Para as Mulheres;
II - 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; e
IV - 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º O representante deverá, preferencialmente, ser pessoa com deficiência;
§ 2º As deliberações do Conselho Municipal serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros sendo que em caso em empate a matéria será considerada reprovada.
Art. 33 A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 34 Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que os compõe.
Art. 35 Cada representante definido no art. 29 terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 36 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice – Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre Sociedade Civil e Governo.
Subseção III
Da Estrutura
Art. 37 O secretário-executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Para as Mulheres e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 38 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 30, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Parágrafo único. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 39 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art. 30, dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 40 Poder Público deverá garantir o funcionamento do Conselho Municipal, mediante oferecimento de estrutura física, compreendendo local para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, material de escritório, impressora, cessão de uso de computador, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Politicas Para as Mulheres custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada em eventos estaduais ou federais.
Seção IV
Do Conselho Municipal de Direitos Humanos
Subseção I
Do Caráter, Finalidade e Competência
Art. 41 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - CMDH, no âmbito do Município de Barra de São Francisco, como órgão de caráter permanente, propositivo, consultivo, fiscalizador, deliberativo e articulador das políticas públicas de direitos humanos, vinculado administrativamente ao órgão promotor da política municipal de assistência social, através do Departamento de Direitos Humanos e Inclusão Social, com a finalidade de promover ações preventivas, protetivas e reparadoras para a defesa dos direitos humanos.
Art. 42 Constituem direitos humanos, sob a proteção do CMDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, econômicos, políticos, sociais, culturais e ambientais, previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Barra de São Francisco e/ou nos tratados e atos internacionais dos quais o Brasil é signatário, além dos demais atos normativos que versam sobre o tema.
Parágrafo único. A defesa dos direitos humanos independe de manifestação ou representação ativa, efetivando-se ante o fato ou iminência, seja ele relacionado ao indivíduo, à coletividade, ou caso se enquadre como interesse difuso.
Art. 43 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - CMDH tem por principal finalidade possibilitar a participação e o controle social e propor diretrizes de ação voltadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos humanos no âmbito do Município de Barra de São Francisco, valendo-se, para isso, da interlocução com os instrumentos de garantia de direitos da Rede de Proteção Social, das áreas de educação, saúde e segurança pública, dos Poderes Judiciário e Legislativo, e demais órgãos públicos e privados municipais, estaduais e federais que tratam da garantia de direitos humanos.
Parágrafo único. Para fins de maior resolutividade, as questões identitárias ainda não integralmente assumidas pelos demais colegiados em vigência, tais quais, igualdade de gênero, combate ao racismo, promoção da igualdade racial, emancipação humana, sustentabilidade, entre outras, deverão ser suportadas pelo CMDH, em território local, sem a necessidade da instituição de novos colegiados específicos.
Art. 44 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - CMDH tem por principal competência atuar na construção e execução da política municipal de direitos humanos, garantindo o efetivo e incondicional respeito a esses direitos por todos os atores da sociedade, quer sejam pessoas de direito público ou privado, físicas ou jurídicas, incluídos os agentes públicos, bem como:
I - propor diretrizes para a formulação da política municipal de direitos humanos;
II - auxiliar na articulação com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
III - articular com os conselhos de todas as áreas da administração pública municipal, estadual e federal, com os órgãos públicos municipais e com a sociedade civil a implementação de políticas públicas integradas, visando a efetividade da defesa e garantia dos direitos humanos;
IV - participar da formulação e da fiscalização de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, observada a legislação em vigor, visando a eliminação de discriminações, intolerâncias, preconceitos e atitudes e estruturas excludentes, e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultura, sobretudo das comunidades historicamente distanciadas da política de garantia dos direitos humanos, no Município de Barra de São Francisco/ES;
V - articular medidas necessárias à prevenção e reparação das condutas violadoras da garantia de direitos humanos, atuando em situações de discriminação e de preconceito, inclusive no caso de viabilizar a representação de via judicial;
VI - realizar trienalmente a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos Humanos;
VII - garantir que a política municipal de direitos humanos seja integrada, admitida, acolhida, defendida e executada integralmente por todas as esferas governamentais municipais, inclusive na construção de seus planos municipais, instrumentos orçamentários, programas e projetos, entre outros;
VIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos públicos municipais, a fim de que contemplem a garantia de direitos humanos;
IX - acolher e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias, reivindicações e/ou relatos que tiverem relação com o ferimento da garantia de direitos humanos, no âmbito deste Município;
X - emitir pareceres, no que couber;
XI - elaborar o seu Regimento Interno;
XII - auxiliar no cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU;
XIII - exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.
Parágrafo único. Não poderá o CMDH, sob qualquer hipótese, lidar com questões de caráter sigiloso e/ou privado, nem estará autorizado a realizar qualquer tipo de oitiva e/ou diligência que exponha a vítima, devendo atuar apenas como ente intermediário, acolhendo os relatos voluntários de que tratam o inciso IX deste artigo, deliberando (no que couber), e procedendo pelo seu encaminhamento ao órgão competente, para que este encampe a análise para transcurso das medidas cabíveis.
Subseção II
Da Composição
Art. 45 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - CMDH não será paritário em favor da visibilidade social, devendo ser composto por representantes titulares e seus respectivos suplentes, da Sociedade Civil e do Poder Público, dispostos nas seguintes cadeiras de representação:
I - 9 (nove) representantes da esfera pública municipal, sendo:
a) 1 (dois) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Para as Mulheres;
b) 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - sendo ao menos um representante do Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento ou órgão compatível da esfera governamental do Município;
h) 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
II - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 1 (um) representante dos movimentos, coletivos, entidades e/ou personalidades ligadas às pautas relacionadas à defesa e à garantia dos direitos das mulheres;
b) 1 (um) representante dos movimentos, coletivos, entidades e/ou personalidades ligadas às pautas relacionadas à defesa e à garantia dos direitos da população negra, dos grupos étnico-raciais e dos povos de terreiro;
c) 1 (um) representante dos movimentos, coletivos, entidades e/ou personalidades ligadas às pautas relacionadas à defesa e à garantia dos direitos da comunidade LGBTQIAPN+ e expressões da diversidade, sexualidade e gênero;
d) 1 (um) representante dos movimentos, coletivos, entidades e/ou personalidades ligadas às pautas relacionadas à defesa e à garantia dos direitos das pessoas em situação de deficiência e das pessoas em situação de mobilidade reduzida;
e) 1 (um) representante dos movimentos, coletivos, entidades e/ou personalidades ligadas às pautas relacionadas à defesa e à garantia dos direitos das pessoas idosas;
f) 1 (um) representante dos movimentos, coletivos, entidades e/ou personalidades ligadas às pautas relacionadas à defesa e à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, e da juventude;
g) 1 (um) representante dos movimentos, coletivos, entidades e/ou personalidades ligadas às pautas relacionadas à defesa e à garantia dos direitos dos imigrantes, refugiados e indivíduos em situação de apatridia, se houver;
h) 1 (um) representante das forças policiais que atuam no Município;
i) 1 (um) representante do Poder Judiciário, do Ministério Público, de organizações jurídicas, tal qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ou similares.
j) 1 (um) representante dos segmentos e grupos religiosos, independentemente da designação ou crença.
§ 1º O mandato dos conselheiros será trienal, ou seja, dar-se-á por 3 (três) anos inteiros, podendo, os membros, serem reconduzidos apenas duas vezes consecutivas.
§ 2º Caberá aos conselheiros eleger, entre os pares, a sua Diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, a quem compete a lavratura das atas, nos termos que dispuser seu Regimento Interno.
§ 3º A Presidência deverá ser ocupada, preferencialmente, por representante titular da Sociedade Civil, resguardando-se as situações em que isso for impossível por algum motivo excepcional.
§ 4º Perderá o mandato e terá vedada sua recondução o conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, salvo justificação por escrito aprovada em Plenário, sob lavratura de respectiva ata.
§ 5º O CMDH poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes da sociedade civil e/ou do Poder Público, cuja participação seja considerada relevante para transcurso dos trabalhos, podendo contribuir com a discussão das matérias em exame.
§ 6º A participação no CMDH será considerada função relevante não-remunerada.
Art. 46 Para efeitos desta Lei:
I - os representantes de que tratam as alíneas a) a g), inciso II, Art. 45, deverão ser escolhidos em sorteio a ser realizado em fórum próprio convocado por edital, pelo Prefeito do Município ou autoridade por ele designada, com a participação da sociedade civil, de forma a que se eleja, dentre os que se candidatarem, aqueles membros que comporão as cadeiras citadas, durante o mandato;
II - os representantes de que trata a alínea j), inciso II, Art. 45, deverão ser escolhidos em sessão própria, mediante sorteio, realizada pelos mais diversos segmentos e grupos religiosos locais, de forma transparente, isonômica e democrática, a fim de que se eleja, dentre os que se candidatarem, aqueles membros que comporão as cadeiras citadas durante o mandato, cuja finalidade seja a representação de toda e qualquer manifestação religiosa, independentemente da designação ou crença, assegurada a ampla participação dos diversos segmentos e grupos religiosos locais na referida eleição.
Subseção III
Das Sanções
Art. 47 Constituem sanções de aplicação pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - CMDH, podendo ser expedidas a ente público ou privado, pessoa física ou jurídica:
I - Aviso de Advertência;
II - Nota pública ou restrita;
III - Representação;
IV - Recomendação.
§ 1º Poderão configurar sanções de Nota aquelas que pretenderem, por exemplo:
a) aplaudir determinada situação, circunstância, personalidade, objeto ou acontecimento;
b) apoiar determinada situação, circunstância, personalidade, objeto ou acontecimento;
c) requerer determinada situação, circunstância, personalidade, objeto ou acontecimento;
d) parabenizar determinada situação, circunstância, personalidade, objeto ou acontecimento;
e) repudiar determinada situação, circunstância, personalidade, objeto ou acontecimento
§ 2º Poderão configurar sanções de Representação aquelas que pretenderem, por exemplo:
a) a apuração de conduta contrária ou violação de direitos humanos promovida por servidor público efetivo, em função de confiança, comissionado ou agente político, por parte da administração pública municipal direta ou indireta;
b) a apuração de conduta contrária ou violação de direitos humanos promovida por pessoa física ou jurídica da sociedade civil, por parte dos poderes constituídos;
c) outras circunstâncias que o CMDH entender pertinentes;
§ 3º Poderão configurar sanções de Recomendação aquelas que pretenderem, por exemplo:
a) a não-concessão de auxílios, verbas, repasses, termos de parceria a organizações responsáveis por condutas contrárias aos direitos humanos;
b) a não-concessão de auxílios, verbas, repasses, termos de parceria ou apoio de qualquer espécie, a entidades que comprovadamente desvirtuem suas atribuições originárias de proteção e defesa dos direitos humanos;
c) a vedação de contratação via direta ou licitação com pessoas físicas ou jurídicas que apresentem condutas contrárias aos direitos humanos;
d) outras circunstâncias que o CMDH entender pertinentes;
Subseção IV
Da Estrutura
Art. 48 O Plenário do CMDH reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação.
Art. 49 Poderão ser constituídos Grupos de Trabalho, segundo dispuser o Regimento Interno do CMDH, com a finalidade de tratar as matérias de caráter urgente, a fim de examiná-las previamente, para que posteriormente sejam levadas ao Plenário de forma mais substancial.
Art. 50 Poder Público deverá garantir o funcionamento do Conselho Municipal, mediante oferecimento de estrutura física, compreendendo local para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, material de escritório, impressora, cessão de uso de computador, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Politicas Para as Mulheres custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada em eventos estaduais ou federais.
Seção V
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Subseção I
Do Caráter, Finalidade e Competência
Art. 51 Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMPI, órgão deliberativo, de caráter permanente e paritário na sua composição.
Art. 52 Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI):
I - Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal do Idoso.
II - Aprovar a Política Municipal do Idoso a ser proposta pelo executivo.
III - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal do Idoso.
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município.
V - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento ao idoso.
VI - Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa idosa efetuando o encaminhamento destas aos Órgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação dessas violações.
VII - Participar na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços aos idosos.
VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Subseção II
Da Composição
Art. 53 O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será integrado por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes representantes do Governo Municipal e Sociedade Civil organizada, com atuação no Município.
I – Do Governo Municipal:
a) representante(s) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e de Políticas Para as Mulheres;
b) representante(s) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) representante(s) da Secretaria Municipal de educação;
d) representante(s) da Secretaria Municipal de saúde;
e) representante(s) da Secretaria Municipal de habitação e Regularização Fundiária;
II - Da sociedade civil organizada (sugestão):
a) representante(s) de entidades prestadoras de serviços a idosos;
b) representante(s)) de Grupos de Convivência/Idosos;
c) representante(s) de Instituições de Ensino Superior com trabalho na área do idoso;
d) representante(s) de instituições médicas que atuem nas áreas de geriatria e gerontolgia;
e) representante(s) de associações de Aposentados e Pensionistas e Idosos.
Parágrafo Único. Os membros do CMPI e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de três anos, permitida uma recondução, por igual período.
Art. 54 O CMPI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, que deverá ser aprovado num prazo máximo de sessenta dias a contar da posse de seus membros.
Art. 55 O CMPI se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocada extraordinariamente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Subseção III
Da Estrutura
Art. 56 O CMPI terá a seguinte estrutura:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima.
II – Diretoria eleita entre seus membros.
§ 1º Após a posse de seus membros, no prazo de 60(sessenta) dias, o CMI deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por ato do Executivo, depois de aprovado por dois terços de seus membros.
§ 2º As deliberações do Conselho, incluindo as eleições, serão tomadas por maioria absoluta de votos das instituições conselheiras.
Art. 57 Cabe à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e de Políticas Para as Mulheres prover a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessária ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. Os conselheiros do Conselho Municipal do Idoso não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.
Art. 58 O Poder Público deverá garantir o funcionamento do Conselho Municipal, mediante oferecimento de estrutura física, compreendendo local para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, material de escritório, impressora, cessão de uso de computador, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Para as Mulheres custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos representantes da sociedade civil organizada em eventos estaduais ou federais.
Seção V
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Subseção I
Da Criação, Vinculação e Composição
Art. 59 Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à Criança e ao Adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas.
Art. 60 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais.
§ 1º Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro Municipal, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 61 Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e de Políticas Para as Mulheres;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
§ 1º Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da Secretaria.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes do Governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do Conselho, ficando a autoridade competente responsável para designar novo Conselheiro no prazo máximo da Assembleia Ordinária subsequente ao afastamento.
Art. 62 Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo:
I - 02 (dois) representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente;
II - 01 (um) representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privadas;
III - 02 (dois) representantes de organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente.
§ 1º Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município;
§ 2º As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
§ 3º Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA 04 (quatro) representantes de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
Subseção II
Da Eleição Dos Representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 63 O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
I - A condução do processo eletivo será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Somente poderão participar do processo de escolha das Entidades Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Organizações da Sociedade Civil constituídas há, no mínimo, 02 (dois) anos com atuação no âmbito territorial deste Município, devidamente registradas neste Conselho, de acordo com os art. 90 à 97 da Lei 8.069/90;
III - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será instaurado até 90 (noventa) dias antes do término do mandato anterior;
IV - Será eleita nesta Assembleia, a Entidade e não as pessoas que a representam;
V - Não poderão compor o Conselho, ocupantes de Cargo de Confiança e/ou Função Comissionada do Poder Público Municipal, na qualidade de representantes de Organização da Sociedade Civil, Autoridade Judiciária, Legislativa, Conselheiros Tutelares no exercício da função e o Representante do Ministério Público e da Defensoria Pública em exercício na Comarca do Município de Barra de São Francisco;
VI - Os Representantes das Entidades Não-Governamentais terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição, vedada à prorrogação de mandatos ou a recondução automática, respeitadas as necessidades locais;
VII - A substituição de seu representante, por solicitação, só poderá ocorrer por ato da Assembleia Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - As entidades governamentais em todos os níveis terão direito a voto, embora não possam ser votadas;
IX - A Entidade eleita terá um prazo de 10 (dez) dias para indicar seu Titular e Suplente, que serão empossados pelo Prefeito do Município, em local e horário a serem definidos posteriormente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Caso não faça a indicação no prazo determinado, a Entidade eleita perderá seu direito de representação e será convocada a Entidade que ficou na primeira suplência, no prazo de 02 (dois) dias, e esta, por sua vez, terá o prazo de 05 (cinco) dias para a indicação de seus representantes (Titular e Suplente);
XI - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, em Assembleia Geral Ordinária ocorrida em até no máximo 60 (sessenta) dias após a eleição, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), a sua Diretoria Executiva, a serem compostos pelo seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, representando cada um, indistintamente e alternadamente, em cada mandato, Entidades Governamentais e Entidades Civis Organizadas;
XII - A função de Conselheiro será desempenhada gratuitamente independentemente da entidade ou órgão representado, não importando no recebimento de qualquer remuneração, e é considerada de relevante serviço público, nos termos do artigo 89 da Lei Federal 8.069/90, sendo justificadas suas ausências no local de lotação quando do comparecimento às Assembleias do Conselho ou qualquer ato a ele pertinente, e caberá à Administração Pública, no nível respectivo, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos Membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Titulares ou Suplentes para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho Municipal, mediante dotação orçamentária especifica;
XIII - O afastamento dos representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho, devendo ser designado novo Conselheiro, para aprovação em Assembleia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - A Diretoria Executiva criará ou manterá em funcionamento as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalhos para o pleno desempenho das funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Os Conselheiros Suplentes deverão participar ativamente das Comissões Temáticas Permanentes e dos Grupos de Trabalhos, para ciência das atividades realizadas em caso de necessidade de substituição.
Art. 64 O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 65 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente local.
Art. 66 A eleição dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1º A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município.
Seção III
Do Mandato
Art. 67 Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
§ 1º Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º da Lei Federal nº 8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município;
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.
§ 3º Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 4º Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste artigo.
§ 5º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado.
§ 6º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
§ 7º Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverão comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
§ 8º Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Subseção IV
Da Competência
Art. 68 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III - Zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam, desenvolvida por meio de ações governamentais e não governamentais relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, respeitando o Princípio da Prioridade absoluta à Criança e ao Adolescente;
IV - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
V - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
VI - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
VII - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
VIII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
IX - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho, conforme Lei Federal nº 10.097/2000;
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIV - Captar recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e elaborar seu plano de aplicação, considerando as necessidades identificadas na definição de prioridades
XV - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º., caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVII - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVIII - Fiscalizar as ações de Entidades Governamentais e Não-Governamentais relativas à Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, propondo, sempre que necessário a parceria com Órgãos Públicos e Entidades afins, para que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de Promoção, Atendimento, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIX - Expedir Resolução indicando os critérios e a documentação para comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo registrar entidades nem inscrever programas que desenvolvam somente atendimento em modalidade educacional formais de educação infantil, ensino fundamental e médio, em conformidade com arts. 90 a 97 do ECriAd;
XX - Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais dos Órgãos Governamentais e Não-Governamentais que atuam no atendimento direto à Criança e ao Adolescente;
XXI - Promover intercâmbio com Entidades Públicas ou Particulares, Organismos Nacionais e Internacionais e Conselho Tutelar, visando o aperfeiçoamento e consecução dos objetivos da política de proteção integral à Criança e ao Adolescente.
Art. 69 As competências definidas no artigo anterior serão executadas pelas seguintes comissões permanentes de trabalho: Comissão de Direitos e Políticas Públicas, Comissão de Orçamento e Finanças e Comissão de Registro e Formação.
§ 1º Todos os estudos, pesquisas e pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes serão submetidos à apreciação do Plenário.
§ 2º Os expedientes ou sugestões apresentadas ao CMDCA serão protocolados e encaminhados à Comissão Permanente pertinente, devendo no prazo de 15 (quinze) dias, ou naquele que for fixado pela Diretoria Executiva, apresentar síntese e parecer, que serão incluídos na pauta de reunião da Plenária.
§ 3º Na hipótese de não realização da reunião da Diretoria Plena, o assunto será encaminhado pela Diretoria Executiva, observado o prazo fixado.
§ 4º As Comissões Permanentes serão constituídas por, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros, titulares e suplentes em paridade.
§ 5º Cada Comissão Permanente terá um Coordenador, referendado pelos seus membros, devendo seu mandato ser coincidente com o da Diretoria Executiva.
§ 6º Cada Conselheiro, titular ou suplente, deverá integrar, no mínimo uma e, no máximo duas Comissões Permanentes.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 70 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
II - Comissões;
III - Plenária;
IV - Secretária Executiva;
V - Técnicos de apoio.
§ 1º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e de Políticas Para as Mulheres, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
§ 2º As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
§ 3º As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo.
§ 4º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 5º As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os trâmites para publicação dos demais atos do Executivo.
§ 6º As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 71 A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 1º Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
§ 2º A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
§ 3º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
Art. 72 As comissões serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 73 A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 74 A Secretaria-Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, será composta por, no mínimo, 01 (um) agente administrativo, 01 (um) auxiliar de serviços gerais e estagiários.
Art. 75 Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 01 (um) advogado social ou procurador do município.
§ 1º Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Barra de São Francisco/ES.
§ 2º Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 76 Com a vigência da presente lei todos os Fundos municipais já existentes, previstos na Lei 4.320/64, arts. 71 a 74, amparados pela previsão constitucional do inc. XIV, art. 167, da Constituição Federal, vinculados aos Conselhos Municipais acima relacionados, passarão a ser geridos exclusivamente pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e de Políticas Para as Mulheres.
Parágrafo único. As alterações de gestão e/ou responsabilidade perante as Instituições Financeiras deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias após a vigência da Lei mediante a apresentação, além dos documentos exigíveis pelas mesmas, cópia de publicação da nova lei no Diário Oficial dos Municípios.
§ 2º O regimento interno de cada Conselho deverá indicar o membro que, juntamente com o Presidente, será responsável pela administração do Fundo municipal.
Art. 77 Os gestores da conta corrente são obrigados a, semestralmente, prestar contas do uso da verba depositada indicando fonte de recebimento e respectiva despesa, tudo comprovado por meio de documento contábil hábil.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser publicada e disponibilizada para acesso à população que, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação, poderá formalizar questionamentos e/ou pedidos de esclarecimentos.
Art. 78 A Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e de Políticas Para as Mulheres deverá, em até 60 (sessenta) dias após a vigência da Lei indicar, junto à instituição financeira relativa ao fundo municipal, indicar os gestores da conta corrente respectiva, observando as regras encontradas no art. 76 desta Lei.
Art. 79 O regimento interno de cada Conselho será elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A respectiva elaboração do Regimento Interno pelos Conselheiros deverá ser formalizada, após a vigência desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 80 Toda a matéria legal relativa aos Conselhos Municipais previstos nesta Lei serão, a partir de sua vigência, regulados pela nova ordem jurídica cumprindo, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e de Políticas Para as Mulheres, adotar todas as medidas administrativas para sua adequação, constituição e composição em um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Até que sejam regularizados todos os Conselhos Municipais de direitos previstos nesta Lei e seus respectivos Fundos, no prazo previsto em Lei, permanecem os atuais em normal funcionamento.
Art. 81 O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não remunerado.
Parágrafo único. Quando em deslocamento oficial relacionado às atividades do Conselho, os conselheiros poderão receber diárias, nos termos da legislação municipal.
Art. 82 As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 83 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes necessários no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, com vistas à compatibilização das metas, programas, ações e dotações orçamentárias às disposições constantes desta Lei.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput poderão ser implementadas por meio de decreto, observado o disposto na Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na legislação municipal aplicável.
Art. 84 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.