A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Barra de São Francisco – Estado do Espírito Santo, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e na regulamentação expedida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I – à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária; e
II – às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do art. 115 do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros, nos termos da regulamentação federal expedida pelo Ministério da Previdência Social, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, aplicar-se-ão os mesmos critérios previstos no caput, sobre os saldos consolidados, deduzidas as prestações pagas.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente, nos termos da regulamentação federal aplicável, até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente, nos termos da regulamentação federal aplicável, acrescidas de juros e multa fixados pela União, até o efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento, previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT, introduzido pela EC nº 136/2025.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM não seja suficiente ou não ocorra por qualquer motivo, o Município responderá pelo pagamento integral ou complementar das prestações, na data do vencimento.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até 15 (quinze) meses contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, das condições previstas no art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão implica a impossibilidade de renegociação da dívida até o cumprimento das condições constitucionais.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, ficam mantidas a obrigatoriedade de pagamento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo das sanções legais.
Art. 9º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Barra de São Francisco – BARRAPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:
I – em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II – caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, no prazo fixado pela EC nº 136/2025;
III – se o Município, após ter comprovado as condições exigidas, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação do RPPS que comprometa sua regularidade; e
IV – em caso de inadimplência reiterada que enseje a suspensão definitiva do parcelamento, nos termos da regulamentação federal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
1. Introdução
A presente Nota Técnica apresenta quadro comparativo entre os dispositivos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e o Projeto de Lei Municipal, demonstrando sua adequação ao texto constitucional.
2. Quadro Comparativo
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Tema |
EC nº 136/2025 |
Projeto de Lei Municipal |
Compatibilidade / Observação |
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Abrangência |
Débitos vencidos até 31/08/2025 |
Débitos vencidos até 31/08/2025 |
Idêntico |
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Número de Parcelas |
Até 300 parcelas |
Até 300 parcelas |
Idêntico |
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Formalização |
Até 31/08/2026 |
Até 31/08/2026 |
Idêntico |
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Condições |
Programa de Regularidade e EC 103/2019 |
Programa de Regularidade e EC 103/2019 |
Idêntico |
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Juros e atualização |
Definidos por ato do MPS |
Remetidos à regulamentação federal |
Compatível |
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Pagamento |
Retenção no FPM |
Retenção no FPM |
Idêntico |
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Suspensão |
Não comprovação em 15 meses, inadimplência e descumprimento do Programa |
Idêntico |
Idêntico |
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Rescisão |
Descumprimento das condições constitucionais e inadimplência |
Idêntico, ajustado à regulamentação federal |
Compatível |
3. Conclusão
O Projeto encontra-se em plena consonância com a Emenda Constitucional nº 136/2025, respeitando os limites constitucionais, a legalidade estrita e a regularidade previdenciária.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de setembro de 2025.