LEI Nº 17, DE 15 DE JUNHO DE 1970

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber como participação da Receita do Imposto relativo à Circulação de Mercadorias, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o produto de arrecadação efetivamente realizada pelo Governo Estadual.

 

Art. 2º Os efeitos desta lei atingem a arrecadação do Imposto das Indústrias já instaladas no Estado e que se encontrarem em débito com a Fazenda Pública.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala Benjamin Constant, 15 de junho de 1970.

 

ALVINO FELISMINO DA SILVA

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.