LEI Nº 17, DE 20 DE fevereiro DE 1991

 

Fixa isonomia vencimental entre Contadores e Advogado Geral e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica restabelecida a vigência do artigo 5° da Lei Municipal n° 003/89, de 02 de fevereiro de 1989 estabelecida, pois, isonomia vencimental entre contadores e Advogado Geral do Município, no que pertine a vencimentos básicos.

 

Art. 2° Fica concedida aos contadores um gratificação pelo exercício de função na base de 50% (Cinqüenta por cento) sobre seus vencimentos básicos que não se incorporará aos vencimentos, salvo expressa autorização legislativa.

 

Art. 3° As despesas previstas nesta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de fevereiro de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registro em livro próprio na data supra

 

Amilton Moraes

Secretário Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.