LEI Nº 1.727, DE 28 de outubro de 2025

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura – CMA, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessor, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal diretrizes das políticas públicas do Município ligados a Agricultura, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário, tendo como competências:

 

I – Deliberar e definir acerca da Politica Municipal de Desenvolvimento Rural em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.

 

II – Assegurar a efetiva e legitima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, de forma que este comtemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis do Município.

 

III – Aprovar os programas e projetos governamentais e não-governamentais de incentivos para os projetos oficiais de pesquisa de validação tecnológica bem como no desenvolvimento de novas tecnologias de produção agrícola e novas opções econômicas para os agricultores locais, contribuindo para a diversificação.

 

IV – Elaborar e encaminhar propostas de desenvolvimento rural para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município.

 

V – Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posso do município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente.

 

VI – Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público.

 

VII – Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município.

 

VIII – Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho.

 

IX – Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das ações.

 

X – Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados.

 

XI – Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município.

 

XII – Elaborar o Regimento Interno do Conselho, observado o art. 10 desta Lei.

 

Art. 2º O CMA será paritário composto por:

 

1 – Representantes do Poder Público, sendo:

a) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, sendo um (01) o Secretário(a) Municipal, que o Presidirá;

b) 01 Representantes da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;

c) 01 Representantes da Secretaria Municipal de Administração;

d) 02 Representantes da Câmara Municipal.

2 – Representantes da Sociedade Civil, sendo:

a) 01 Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b) 01 Representantes do Sindicado dos Produtores Rurais;

c) 03 Representantes das Comunidades Rurais;

d) 01 Representantes EMATER.

 

Art. 3º Cada entidade integrante do CMA indicará, por escrito, 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período de forma sucessiva e substituídos.

 

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo legal sem que seja preenchida a vaga de representante de Sociedade Civil poderá, o Chefe do Poder Executivo, nomear representante e suplente para seu preenchimento.

 

Art. 4º O Chefe do Executivo Municipal, nomeará, através de Decreto, os ConselheirosTitulares e Suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMA.

 

Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMA, é considerada de interesse público relevante, e será exercida gratuitamente.

 

Art. 5º Será deliberada pelo CMA, a exclusão do Conselheiro titular ou Suplente que:

 

I – Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa.

 

II – Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado e contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro Titular ou suplemente, a entidade por esta representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente.

 

Art. 6º O CMA terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Executivo.

 

Art. 7º O CMA poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro destaque não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou Regimento Interno do Conselho mediante voto de dois terços dos Conselheiros.

 

Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das Reuniões do CMA, convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta sem direito a voto.

 

Art. 9º O CMA instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.

 

Art.10 O CMA elaborará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimente Interno, o qual será referenciado por maior simples de seus membros e homologado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMA o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, em especial a Lei Municipal nº 161, de 30 de setembro de 1991.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de outubro de 2025.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.