LEI Nº 1.751, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

 

 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADERIR AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A GESTÃO DESSES DÉBITOS, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, decreta:

 

 CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao regime especial de pagamento de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a Emenda Constitucional nº 136/2025, e demais normas aplicáveis.

 

Parágrafo único. A adesão ao regime especial de que trata o caput deste artigo visa à regularização do passivo de precatórios do Município, garantindo a previsibilidade e a sustentabilidade fiscal, bem como o cumprimento das decisões judiciais.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

 

I - Precatório: requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja superior ao limite estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor (RPV);

 

II - Regime Geral de Pagamento de Precatórios: modalidade de pagamento em que os precatórios são quitados na ordem cronológica de apresentação, dentro do orçamento do ano seguinte ao de sua expedição, conforme o caput do art. 100 da Constituição Federal;

 

III - Regime Especial de Pagamento de Precatórios: modalidade de pagamento que permite o parcelamento dos débitos de precatórios em prazos mais longos, mediante a destinação de percentuais específicos da Receita Corrente Líquida (RCL) para esse fim, conforme as Emendas Constitucionais que regulam a matéria;

 

IV - Receita Corrente Líquida (RCL): somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as transferências constitucionais e legais, conforme definido na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL

 

Art. 3º A adesão do Município ao regime especial de pagamento de precatórios dar-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após a comprovação da existência de passivo de precatórios que inviabilize o cumprimento do regime geral, nos termos da legislação constitucional.

 

§ 1º A comprovação da inviabilidade de que trata o caput será realizada por meio de diagnóstico financeiro detalhado, que deverá incluir:

 

I - Levantamento atualizado do estoque de precatórios, com seus respectivos valores, datas de expedição e natureza (alimentar ou comum);

 

II - Análise da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município nos últimos três exercícios financeiros;

 

III - Comparativo entre o estoque de precatórios em atraso e a RCL, demonstrando a superação dos limites estabelecidos pela legislação constitucional para a adesão ao regime especial;

 

§ 2º O diagnóstico financeiro deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente, com o apoio da Procuradoria-Geral do Município, e será submetido à apreciação do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º A adesão ao regime especial implicará a elaboração e o cumprimento de um Plano de Pagamento de Precatórios, que deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e comunicado ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5º O Plano de Pagamento de Precatórios deverá conter, no mínimo:

 

I - O montante total da dívida de precatórios e sua projeção para os próximos exercícios;

 

II - A proposta de destinação de percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) para o pagamento dos precatórios, em conformidade com as regras do regime especial e as Emendas Constitucionais pertinentes;

 

III - O cronograma de pagamentos, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvadas as preferências constitucionais;

 

IV - As medidas de gestão a serem adotadas para otimizar a quitação dos débitos, tais como:

 

a) A criação de câmaras de conciliação para a realização de acordos diretos com os credores, com possibilidade de deságio, nos termos da legislação aplicável e da Emenda Constitucional nº 136/2025;

b) A utilização de linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, autorizada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, para auxiliar na quitação de precatórios em atraso;

c) A otimização da gestão orçamentária e financeira do Município para garantir a disponibilidade de recursos para o pagamento dos precatórios.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá manter a transparência na gestão dos precatórios, divulgando anualmente o Plano de Pagamento e o relatório de sua execução, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a realizar as adequações orçamentárias necessárias para o cumprimento do Plano de Pagamento de Precatórios, observada a legislação vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

 Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de novembro de 2025.

 

Emerson Lima

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.