A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao regime especial de
pagamento de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e das
Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a Emenda Constitucional nº
136/2025, e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A adesão ao regime especial
de que trata o caput deste artigo visa à regularização do passivo de
precatórios do Município, garantindo a previsibilidade e a sustentabilidade
fiscal, bem como o cumprimento das decisões judiciais.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Precatório: requisição de pagamento expedida pelo
Poder Judiciário para cumprimento de decisão judicial transitada em julgado,
cujo valor seja superior ao limite estabelecido para as Requisições de Pequeno
Valor (RPV);
II - Regime Geral de Pagamento de Precatórios:
modalidade de pagamento em que os precatórios são quitados na ordem cronológica
de apresentação, dentro do orçamento do ano seguinte ao de sua expedição,
conforme o caput do art. 100 da Constituição Federal;
III - Regime Especial de Pagamento de Precatórios:
modalidade de pagamento que permite o parcelamento dos débitos de precatórios
em prazos mais longos, mediante a destinação de percentuais específicos da
Receita Corrente Líquida (RCL) para esse fim, conforme as Emendas
Constitucionais que regulam a matéria;
IV - Receita Corrente Líquida (RCL): somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as transferências constitucionais e legais, conforme definido na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º A adesão do Município ao regime
especial de pagamento de precatórios dar-se-á mediante ato do Chefe do Poder
Executivo, após a comprovação da existência de passivo de precatórios que
inviabilize o cumprimento do regime geral, nos termos da legislação
constitucional.
§ 1º A comprovação da inviabilidade de que
trata o caput será realizada por meio de diagnóstico financeiro detalhado, que
deverá incluir:
I - Levantamento atualizado do estoque de
precatórios, com seus respectivos valores, datas de expedição e natureza
(alimentar ou comum);
II - Análise da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município nos últimos três exercícios financeiros;
III - Comparativo entre o estoque de precatórios em
atraso e a RCL, demonstrando a superação dos limites estabelecidos pela
legislação constitucional para a adesão ao regime especial;
§ 2º O diagnóstico financeiro deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente, com o apoio da Procuradoria-Geral do Município, e será submetido à apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 4º A adesão ao regime especial implicará a elaboração e o cumprimento de um Plano de Pagamento de Precatórios, que deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e comunicado ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º O Plano de Pagamento de Precatórios
deverá conter, no mínimo:
I - O montante total da dívida de precatórios e sua
projeção para os próximos exercícios;
II - A proposta de destinação de percentual da
Receita Corrente Líquida (RCL) para o pagamento dos precatórios, em
conformidade com as regras do regime especial e as Emendas Constitucionais
pertinentes;
III - O cronograma de pagamentos, observando a ordem
cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvadas as preferências
constitucionais;
IV - As medidas de gestão a serem adotadas para
otimizar a quitação dos débitos, tais como:
a) A criação de câmaras de conciliação para a
realização de acordos diretos com os credores, com possibilidade de deságio,
nos termos da legislação aplicável e da Emenda Constitucional nº 136/2025;
b) A utilização de linha de crédito especial, por
intermédio de instituições financeiras estatais federais, autorizada pela
Emenda Constitucional nº 136/2025, para auxiliar na quitação de precatórios em
atraso;
c) A otimização da gestão orçamentária e financeira do Município para garantir a disponibilidade de recursos para o pagamento dos precatórios.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá manter a transparência na gestão dos precatórios, divulgando anualmente o Plano de Pagamento e o relatório de sua execução, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais e a realizar as adequações orçamentárias necessárias
para o cumprimento do Plano de Pagamento de Precatórios, observada a legislação
vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.