A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica autorizada e ratificada a
aquisição, pelo Município de Barra de São Francisco, inscrito no CNPJ sob o nº
27.165.745/0001-67, com sede na Rua Desembargador Danton Bastos, nº 01, Bairro
Centro, Barra de São Francisco/ES, de imóveis rurais ambos pertencentes à
empresa Imobiliária Alfa Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 09.241.425/0001-67,
com sede administrativa na Rodovia Barra de São Francisco a Ecoporanga, Bairro
Irmãos Fernandes, nesta Cidade.
Art. 2º Os imóveis objeto da presente
autorização correspondem a:
I - uma área de 2.400,00m²
(dois mil e quatrocentos metros quadrados), a ser desmembrada de área maior de
69.801,99m² (sessenta e nove mil, oitocentos e um metros quadrados e noventa e
nove centímetros quadrados), registrada no Cartório de Registro de Imóveis de
Barra de São Francisco sob a Matrícula nº R1/8015, às fls. 121 do Livro 2-AE.
Parágrafo único. O terreno confronta-se:
a) pela lateral esquerda, com a Rua Jacarandá;
b) pela lateral direita e fundos, com área
remanescente da Imobiliária Alfa Ltda;
c) pela frente, com a Avenida Flamboyant.
II - uma área de 1.576,00m²
(mil e quinhentos e setenta e seis metros quadrados), a ser desmembrada de área
maior de 69.801,99m² (sessenta e nove mil, oitocentos e um metros quadrados e
noventa e nove centímetros quadrados), registrada no Cartório de Registro de
Imóveis de Barra de São Francisco sob a Matrícula nº R1/8015, às fls. 121 do
Livro 2-AE.
Parágrafo único. O terreno confronta-se:
a) pela lateral esquerda, com a Rua Jacarandá;
b) pela lateral direita e fundos, com área
remanescente da Imobiliária Alfa Ltda;
c) pela frente, com a Avenida Flamboyant.
Art. 3º A aquisição da área descrita no inciso
I, art. 2º desta Lei, foi efetivada em 18 de setembro de 2009, pelo valor certo
e ajustado de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) e, da área descrita no
inciso II, art. 2º desta Lei, pelo valor certo e ajustado de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), ambos já integralmente quitados.
Art. 4º A presente Lei tem por finalidade
sanar e ratificar a compra e incorporação do imóvel ao patrimônio público
municipal, reconhecendo a plena validade e eficácia do negócio jurídico.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, caso necessárias, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.