LEI Nº 1.760, DE 01 DE dezembro DE 2025

 

 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA (2026 A 2029) PARA O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual-PPA para o município de Barra de São Francisco-ES para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, I da Constituição federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivo, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas corrente, de capital e outras delas decorrente e despesas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei.

 

 Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 reflete políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.

 

§ 1º Os programas representam o elemento de integração entre o plano e o orçamento.

 

§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais.

 

§ 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

 

Art. 3º A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo a autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objeto do programa.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio apropriando-se os programas, as modificações consequentes.

 

Parágrafo Único. de acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei orçamentária anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.

 

Art. 6º O Poder Executivo para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuas e suas alterações, bem como mudanças econômica e sociais, fica autorizado a:

 

I- Alterar o valor global do programa e ações;

 

II- incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos;

 

III- Adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivados pelas leis orçamentárias.

 

IV- Incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativa decorrente de aprovação de operações de crédito, necessários a execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.

 

Art. 7º Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento estabelecer normas complementares para gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2026-2029.

 

Art. 8º As estimativas de recursos dos programas e ações constantes dos anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação, das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.

 

Parágrafo Único. A Lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessário ao Plano Plurianual.

 

Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado por ato próprio, atualizar pelo índice inflacionário anual, IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los, o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2026-2029.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

 Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de dezembro de 2025.

 

Emerson Lima

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.