A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual-PPA para o município de Barra de São Francisco-ES para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, I da Constituição federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivo, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas corrente, de capital e outras delas decorrente e despesas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei.
Art. 2º
O Plano Plurianual 2026-2029 reflete políticas públicas e organiza a atuação
governamental, estruturado em programas orientados para a consecução dos
objetivos estratégicos.
§ 1º Os programas representam o elemento de
integração entre o plano e o orçamento.
§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos
projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais.
§ 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Art. 3º A exclusão de programas constantes
desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder
Executivo, através de Projeto de Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo a autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objeto do programa.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alterações de
ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei
orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e especiais por
meio de ato próprio apropriando-se os programas, as modificações consequentes.
Parágrafo Único. de acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei orçamentária anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Art. 6º O Poder Executivo para compatibilizar
as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuas e suas alterações, bem
como mudanças econômica e sociais, fica autorizado a:
I- Alterar o valor global do programa e ações;
II- incluir, excluir ou
alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos;
III- Adequar a quantidade da meta
física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações
nos recursos efetivados pelas leis orçamentárias.
IV- Incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativa decorrente de aprovação de operações de crédito, necessários a execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Art. 7º Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento estabelecer normas complementares para gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2026-2029.
Art. 8º As estimativas de recursos dos programas e ações constantes dos anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação, das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo Único. A Lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessário ao Plano Plurianual.
Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais
constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado por
ato próprio, atualizar pelo índice inflacionário anual, IGPM, INPC, IPCA ou
outro que venha substituí-los, o valor estimado das receitas e despesas no PPA
2026-2029.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.