A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal (SMDSTGC), a Corregedoria da Guarda Municipal, órgão de caráter permanente e autônomo, para atuar no controle interno, com a finalidade de apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
§ 1º
A Corregedoria da Guarda Municipal de Barra de São Francisco - ES tem plena
autonomia e independência funcional, presidida por servidor efetivo em função
gratificada, não integrante do quadro permanente da GMC, preferencialmente
portador de diploma de curso superior, subordinado ao Secretário Municipal de
Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal.
§ 1º A Corregedoria
da Guarda Municipal de Barra de São Francisco - ES tem plena autonomia e
independência funcional, presidida por servidor efetivo em função gratificada,
integrante do quadro permanente da GMC, preferencialmente portador de diploma
de curso superior, subordinado ao Secretário Municipal de Defesa Social,
Trânsito e Guarda Municipal. (Redação dada pela
Lei nº 1.825/2026)
§ 2º O Corregedor terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante que desabone a conduta e a imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos.
Art. 2º A Comissão de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar (CSPAD), no âmbito da Corregedoria da
Guarda Municipal, será composta por 01 (um) presidente e 02 (dois) membros,
indicados pelo Secretário Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda
Municipal, preferencialmente dentre os servidores públicos municipais efetivos,
com formação superior em ciências jurídicas, não integrantes do quadro
permanente da Guarda Municipal.
Art. 2º A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (CSPAD), no âmbito da Corregedoria da Guarda Municipal, será composta por 01 (um) presidente e 02 (dois) membros, indicados pelo Secretário Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, preferencialmente dentre os servidores públicos municipais efetivos, com formação superior em ciências jurídicas, integrantes do quadro permanente da Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.825/2026)
§ 1º Os integrantes da CSPAD farão jus à função gratificada estabelecida em Lei Municipal, em conformidade com a legislação municipal.
§ 2º Os processos sob análise da CSPAD serão
distribuídos por sorteio para um relator dentre seus membros, que votarão
fundamentadamente, cabendo ao presidente exercer o voto de qualidade em caso de
empate.
Art. 3º Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal (SMDSTGC), a Ouvidoria da Guarda Municipal, órgão de caráter permanente e autônomo, para atuar no controle externo, com a finalidade de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos integrantes da Guarda Municipal e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º A Ouvidoria da Guarda Municipal
de Barra de São Francisco tem plena autonomia e independência funcional,
presidida por servidor efetivo em função gratificada, não integrante do quadro
permanente da GMC, subordinado ao Secretário Municipal de Defesa Social,
Trânsito e Guarda Municipal.
§ 1º A Ouvidoria
da Guarda Municipal de Barra de São Francisco tem plena autonomia e
independência funcional, presidida por servidor efetivo em função gratificada,
integrante do quadro permanente da GMC, subordinado ao Secretário Municipal de
Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1.825/2026)
§ 2º O Ouvidor terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante que desabone a conduta e a imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos.
§ 3º A Ouvidoria poderá contar com mecanismos de participação da sociedade civil organizada, garantindo maior transparência, isenção e efetividade no exercício de suas atribuições.
Art. 4º As funções de direção e chefia da Guarda Municipal deverão ser providas por membros efetivos da Guarda Municipal.
Art. 5º A estrutura organizacional da Corregedoria e da Ouvidoria será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Barra de São Francisco - ES.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.