A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, o cargo de Superintendente Geral de Gabinete, com status e vencimentos de Secretário Municipal, de provimento em comissão, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 2º São funções do Superintendente Geral de Gabinete o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, executando as seguintes atribuições:
I - Elaborar, digitar e editorar os documentos oficiais do Gabinete;
II - Revisar os demais documentos emitidos pela secretaria do Gabinete;
III - Elaborar e controlar a agenda do Gabinete;
IV - Protocolar a entrada e saída de documentos;
V - Redigir e digitar convocação para reuniões, ofícios e outros documentos;
VI - Redigir atas de reuniões;
VII - Marcar audiências do Gabinete com setores internos e externos do Prefeito do Município;
VIII - Realizar contatos telefônicos de interesse do Gabinete e de outros setores;
IX - Notificar interessados sobre resultados de processos;
X - Informar interessados sobre tramitação de processos;
XI - Providenciar reprodução de documentos e outros materiais;
XII - Controlar a aplicação dos recursos orçamentários destinados a ações de responsabilidade do Gabinete;
XIII - Prestar informações sobre assuntos da Administração em trâmite no Gabinete;
XIV - Organizar o arquivo do Gabinete, envolvendo pastas de projetos, legislação, ofícios;
XV - Organizar salas e ambientes de reuniões;
XVI - Controlar o material de consumo, permanente e equipamentos disponível no setor;
XVII - Exercer a chefia e organização do pessoal vinculado e lotado no Gabinete do Prefeito distribuindo tarefas e diretrizes para melhor desenvolvimento e eficácia dos serviços públicos.
Art. 3º O cargo de Superintendente Geral de Gabinete é de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 4º Caso o ocupante do cargo seja servidor público municipal efetivo, poderá optar:
I - Pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de gratificação de até 40% (quarenta por cento), calculada sobre os vencimentos do cargo efetivo; ou
II - Pelo recebimento do subsídio fixado para o cargo de Superintendente Geral, hipótese em que não haverá incorporação dos valores ao cargo efetivo, inclusive para fins previdenciários, sendo considerado apenas o valor do subsídio para o cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e da gratificação de férias, exclusivamente durante o exercício do cargo em comissão, inclusive de forma proporcional ao tempo de exercício.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada por escrito, sendo irrevogável durante o exercício do cargo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Fica extinta, como forma de compensação de despesa com pessoal decorrente da criação do cargo de que trata o art. 1º, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a seguinte relação de cargos comissionados:
I - 1 (uma) vaga de Secretário da Coordenadoria, criada pela Lei Municipal nº 34/2022, com remuneração original de R$ 1.975,05 (um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinco centavos);
II - 1 (uma) vaga de Secretário Administrativo de Cultura, criada pela Lei Municipal nº 67/2022, com remuneração original de R$ 1.865,33 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos);
III - 1 (uma) vaga de Assessor de Gabinete da UCCI, criada pela Lei Municipal nº 20/2022, com remuneração original de R$ 1.865,32 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos);
IV - 1 (uma) vaga de Secretário Executivo de Educação, criada pela Lei Municipal nº 04/2022, com remuneração original de R$ 1.586,31 (um mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos).
Art. 6º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.