A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo de Horas Máquinas ao produtor rural autorizando o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, a executar serviços de máquinas pesadas (escavadeira hidráulica, trator de esteira, retroescavadeira e motoniveladora) em imóveis de propriedade particular na área rural.
Parágrafo único. A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com máquinas próprias ou contratadas de terceiros pelo Município.
Art. 2º Será concedida a isenção do pagamento dos serviços prestados ao produtor rural nas estradas que dão acesso as suas propriedades rurais.
Art. 3º Os demais serviços prestados com máquinas pesadas dentro da propriedade serão executados na seguinte forma e condições:
I – O valor da hora máquina será definido em decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo Municipal com desconto de até 40% (quarenta por cento) do valor de mercado para cada respectiva máquina, a ser apurado por meio de comissão instituída pelo Chefe do Poder Executivo municipal para tal fim.
II – Para o uso do maquinário pelo proprietário rural será obrigatoriamente verificada a inscrição estadual do produtor rural junto ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC da Secretaria Municipal da Fazenda aliado a regularidade de emissão de notas fiscais (guias) de sua produção durante o ano imediatamente anterior ao do requerimento;
Art. 4º A prestação deste serviço será dentro do cronograma normal de execução da Secretaria competente.
Art. 5º O produtor rural poderá beneficiar-se deste incentivo somente uma vez por ano, cabendo a Secretaria competente exercer este controle.
Art. 6º Para beneficiar-se deste programa o produtor rural deverá:
I – Possuir cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de Agricultura;
II – Comprovar que explora economicamente sua propriedade, através da apresentação do Bloco de Produtor, sendo que este deve conter movimentação através de comercialização de produtos;
III – Não estar inadimplente com a prestação de contas do bloco de produtor, bem como com a Fazenda Municipal.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, além das finalidades previstas na Lei que a instituiu:
I – analisar os requerimentos, criar rotinas de atendimento levando em consideração a demanda por região e a disponibilidade de maquinário, otimizando a utilização do mesmo e, preenchidos os requisitos, deferir os mesmos, observando a ordem de protocolo.
II – emitir ofício a Secretaria Municipal da Fazenda a fim de emitir o respectivo documento de arrecadação municipal (DAM).
Art. 8º Esta Lei será regulamentada via Decreto, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal, inclusive os preços das horas-máquina levando em consideração o valor de mercado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.111, de 30 de agosto de 2021.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.