LEI Nº 1.768, de 22 de dezembro de 2025

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIA OS CARGOS DE GERENTE DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, conforme organograma anexo a esta Lei, composta pelos seguintes órgãos e unidades:

 

I - Secretário Municipal de Saúde;

 

II - Assessoria Especial;

 

III - Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - Subsecretaria Administrativa:

 

IV.a – Fundo Municipal de Saúde.

 

IV.b – Planejamento.

 

IV.c – Financeiro / contabilidade.

 

IV.d – Recursos humanos.

 

IV.e – Compras.

 

V - Subsecretaria Jurídica:

 

V.a – Assessoria Jurídica.

 

V.b – Contratos.

 

VI - Subsecretaria Geral:

 

VI.a – Gerência de Atenção Primária:

 

VI.a.i – Saúde da Família

 

VI.a.ii – Saúde bucal

 

VI.a.iii – E-multi.

 

VI.a.iv – Imunização.

 

VII – Gerência de Atenção Especializada:

 

VII.a – Centro de Especialidades Alvino Campos:

 

VII.a.i – Centro de atenção psicossocial (CAPS).

 

VII.a.ii – Centro de testagem e aconselhamento (CAT).

 

VII.a.iii – Clínica do servidor público e Perícia médica.

 

VII.a.iv – Espaço Integrar (Clínica do Autista)

 

VII.b – Clínica da Gestante:

 

VII.b.i – Clínica da mulher / mamografia

 

VII.b.ii – Clínica do Idoso.

 

VII.b.iii – Academia Itinerante Superar (unidade móvel)

 

VII.b.ivSerdia / Apae

 

VIII – Gerência de Regulação e Transportes:

 

VIII.a – Central de Regulação.

 

VIII.b – Central de Transportes.

 

IX – Gerência de Vigilância em Saúde:

 

IX.a – Vigilância Sanitária.

 

IX.b – Vigilância Epidemiológica.

 

IX.c – Vigilância Ambiental.

 

IX.d – Vigilância Saúde do trabalhador.

 

§ 1º O organograma detalhado, com a hierarquia e inter-relações das unidades, constitui parte integrante desta Lei.

 

§ 2º O Organograma aprovado por esta Lei deverá ser afixado no mural da Sede Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, de fácil acesso à população em geral e aos servidores públicos.

 

Art. 2º São criados 4 (quatro) cargos de Gerente de Saúde, lotados nas Gerências de Vigilância em Saúde, Atenção Primária, Atenção Especializada e Regulação e Transportes, com remuneração mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

 

§ 1º Os cargos de Gerente de Saúde são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Para o exercício do cargo de Gerente de Saúde, constitui condição indispensável:

 

a) possuir curso médio completo;

b) comprovar experiência na área de administração e organização;

c) não ter sido condenado por crimes contra a Administração Pública ou por improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal Complementar nº 135, de 18 de junho de 2010.

 

§ 3º O ocupante do cargo de Gerente de Saúde que seja servidor público municipal poderá optar por receber gratificação pelo exercício de função de direção, cujo valor será fixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º A gratificação de que trata o § 3º deste artigo será devida tão somente durante o efetivo exercício da função, não integrando a remuneração do servidor para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários, rescisórios ou de aposentadoria.

 

Art. 3º Compete aos Gerentes de Saúde, além de assessorar o Secretário Municipal de Saúde nas políticas públicas de saúde, as seguintes atribuições, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:

 

I - Gerente de Vigilância em Saúde:

 

a) coordenar e executar ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e em saúde do trabalhador (arts. 6º, 15, 17 e 18, Lei Federal nº 8080/1990);

b) fiscalizar agressões ao meio ambiente e controlar bens de consumo e serviços relacionados à saúde, eliminando riscos à população (art. 6º, §1º e §2º, Lei Federal nº 8080/1990);

c) elaborar normas técnicas e participar da proteção do meio ambiente do trabalho (art. 15, Lei Federal nº 8080/1990);

d) colaborar na vigilância de fronteiras e portos, quando aplicável (art. 18, Lei Federal nº 8080/1990).

 

II - Gerente de Atenção Primária

 

a) planejar, organizar, controlar e avaliar ações e serviços de saúde com ênfase na promoção, proteção e recuperação da saúde, integrando políticas de alimentação, nutrição, saneamento básico, saúde do trabalhador e saúde bucal (arts. 7º, 15 e 18, Lei Federal nº 8080/1990);

b) gerir laboratórios públicos e fiscalizar eventuais laboratórios contratados e executar ações preventivas e curativas em nível municipal (art. 18, Lei Federal nº 8080/1990);

c) elaborar planos de saúde e administrar recursos alocados para a atenção básica (art. 15, Lei Federal nº 8080/1990).

 

III - Gerente de Atenção Especializada

 

a) coordenar a hierarquização e regionalização da rede de serviços de média e alta complexidade, identificando serviços de referência e celebrando contratos com prestadores privados (arts. 9º, 16, §4º, 17 e 18, Lei Federal nº 8080/1990);

b) controlar e avaliar a execução de serviços contratados, garantindo a integralidade da assistência e padrões de qualidade (arts. 15 e 26, Lei Federal nº 8080/1990);

c) participar do planejamento regionalizado e monitorar níveis de saúde populacional (art. 15, Lei Federal nº 8080/1990).

 

IV - Gerente de Regulação e Transportes

 

a) normatizar e controlar procedimentos de regulação assistencial, incluindo auditoria e monitoramento de tempos de espera em serviços de saúde (arts. 15, 16, 18 e 47-A, Lei Federal nº 8080/1990);

b) coordenar o sistema de regulação de acesso a serviços especializados e de transporte sanitário, integrando-o aos determinantes sociais da saúde (arts. 3º, 6º, II, e 15, VII, Lei Federal nº 8080/1990);

c) planejar, organizar e gerir a distribuição da frota municipal destinada ao transporte de pacientes para tratamento em outros municípios, assegurando a continuidade da assistência, a segurança do transporte e a otimização dos recursos disponíveis (arts. 6º, IX, 15, VII e 18, Lei Federal nº 8080/1990);

d) fiscalizar o transporte de substâncias e produtos de interesse à saúde, em articulação com a vigilância sanitária (art. 6º, IX, Lei Federal nº 8080/1990);

e) pactuar aspectos operacionais com instâncias intergestores, quando aplicável (art. 14-A, Lei Federal nº 8080/1990).

 

Parágrafo único. As atribuições acima são exemplificativas e devem ser exercidas em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), assegurando a descentralização, a regionalização e a direção única em cada esfera de gestão (art. 9º da Lei Federal nº 8.080/1990).

 

Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de dezembro de 2025.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.