A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnico financeiro nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com suas alterações, com a instituição intitulada Movimento de Educação Promocional do Espirito Santo - MEPES, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n° 27.097.229/0007-38, com sede no município de Anchieta/ES na Rua Costa Pereira, n° 129, Bairro Centro.
I - Constitui objeto do presente Termo de Fomento a conjugação de esforços entre as partes, visando a manutenção do Ensino de Praticas Agrícolas aos educandos conforme autorizado pela Lei Municipal n° 1.059/2021 e suas posteriores alterações.
II - O valor do presente Termo de Cooperação Técnico-financeira será de até R$ 474.899,98 (quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) que serão repassados em partes e de acordo com a necessidade apresentada a partir do ano civil de 2026 (dois mil e vinte e seis), disponível na dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação de valores repassados pelo FUNDEB.
III - O repasse previsto no inciso II deste artigo fica condicionado ao recebimento integral da prestação de contas relativas ao ano de 2023 e sua aprovação pela equipe técnica do Município, assim como a comprovação do atendimento ás metas preestabelecidas no plano de trabalho para mencionado ano e justificativa — a ser analisada pela municipalidade, para, se for o caso, não atendimento.
IV - Eventuais despesas suportadas pelo Município e de responsabilidade exclusiva do MEPES poderão ser descontadas do valor de repasse, notificando-se a beneficiária com os comprovantes anexados.
V - O Município poderá, verificado o interesse público e conveniência administrativa, manter toda equipe técnica administrativa auxiliar no imóvel objeto de concessão prevista na Lei Municipal n° 1.059/2021 utilizando-se dos servidores públicos já lotados na Escola Família Agricola Jacyra de Paula Miniguite ás suas expensas.
VI - A instituição descrita no inc. I deste artigo deverá efetuar a prestação de contas a tempo e modo previsto na Lei Federal n° 13.019/2014 e suas posteriores alterações.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101/ 2000.
Parágrafo único. Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e demais legislação aplicável.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias na forma do art. 2°, § 1° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de fevereiro de 2026.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Barra de São Francisco.