LEI N° 1.772, de 02 de fevereiro de 2026

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores, por tempo determinado na forma do inc. IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, para prover cargos da administração deste Poder especialmente vinculados a Secretaria Municipal de Saúde conforme ANEXO I desta Lei e que faz sua parte integrante.

 

§ 1º A contratação que trata o “caput” deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses, iniciando-se a contratação a partir de ­02 de janeiro de 2026 e findando em 31 de Dezembro de 2026, prorrogável através de Decreto Municipal, caso presente o interesse público e a conveniência administrativa, a depender da aprovação desta Lei, sendo a relação jurídica existente entre o Município contratante e o Servidor Temporário vinculado ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigente, podendo o Município contratante contratar pelo regime jurídico celetista previsto no Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação trabalhista vigente.

 

§ 2º O contrato firmado será imediata e incondicionalmente rescindido, sem direito a qualquer indenização por rescisão, com a efetiva posse dos aprovados em concurso público, naqueles respectivos cargos ou diante de interesse público observada a conveniência administrativa ou cessadas as causas específicas da contratação.

 

§ 3º A contratação temporária e excepcional servirá para completar o quadro de servidores efetivos ante a frustração de candidatos no concurso público realizado pelo Município.

 

§ 4º A contratação provisória não gera para o contratado o direito à efetivação eis que a necessidade do serviço é temporária e excepcional devendo a Administração especificar tal situação no contrato administrativo.

 

§ 5º A contratação será realizada mediante prévio processo seletivo de título e experiência.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento autorizada a suplementação, se necessário.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e a Legislação Federal vigente;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos, inclusive a quitação com as obrigações eleitorais, observada as exceções legais permissivas;

 

III - Quitação com as obrigações Militares para o ocupante do cargo, caso do sexo masculino e observadas as exceções legais permissivas;

 

IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e registro perante a Entidade de Classe respectiva, se for o caso;

 

V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - Gozo de boa saúde física e mental, devidamente atestada por profissional médico; e

 

VII - Não estar impedido ou incompatibilizado para o serviço público municipal.

 

Parágrafo único. O contratado deverá apresentar Certidão Negativa Criminal emitida pelo TJES (acesso: www.tjes.jus.br) e pela Justiça Federal (acesso: www.jfes.jus.br) e Certidão Negativa de condenação por atos que atentem a probidade administrativa (acesso: www.cnj.jus.br).

 

Art. 4° A remuneração e carga horária dos contratados nos termos e prazos desta lei para o cargo será a mesma constante do quadro de cargos e salários da Administração Pública Municipal, alterada na forma do ANEXO I desta Lei.

 

§ 1º Não se consideram vantagens as de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

§ 2º O aumento salarial previsto no ANEXO I desta Lei não impactará ou será utilizado para cálculo pelos aposentados ou pensionistas que não tenham sido aposentados sob o regime de paridade.

 

Art. 5° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa e contraditório.

 

Art. 6° O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito à indenização nas seguintes hipóteses, além da ressalva no art. 1º, § 2º desta lei, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por desídia ou mau desempenho do contratado no exercício de suas funções; e

 

§ 1° A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser precedida de procedimento administrativo a ser instaurado por Comissão de Inquérito formada por (03) três servidores, assegurada a ampla defesa e contraditório a ser concluído em prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade da Comissão respectiva.

 

§ 2° Na extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa (§ 2°, art.1º, desta Lei) aplicar-se-ão os princípios que regem a rescisão dos contratos previstos no art. 481 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 7° Os servidores contratados, de forma excepcional e temporária, poderão exercer suas atividades com carga de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais recebendo a remuneração em valores proporcionais, utilizando o salário-base previsto no ANEXO I.

 

§ 1º O servidor contratado que optar pelo exercício em carga horária semanal de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas deverá formalizar a opção no ato da assinatura do contrato ou, após, em havendo interesse público, durante a execução do mesmo.

 

§ 2º Os direitos sociais decorrentes do contrato serão proporcionais à carga horária exercida, observando-se o período de opção, se for o caso.

 

Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos segundo o regime previdenciário previsto e aplicável.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário na forma do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de fevereiro de 2026.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

RELAÇÃO E QUANTIDADE DE SERVIDORES A CONTRATAR

 

SOB A FORMA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA

 

Cargo

Especialidade

Vagas

Salário-base

Carga horária semanal base

Médico

Clínico Geral

15

R$ 4.000,00

20 horas