A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores, por tempo determinado na forma do inc. IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, para prover cargos da administração deste Poder especialmente vinculados a Secretaria Municipal de Saúde conforme ANEXO I desta Lei e que faz sua parte integrante.
§ 1º A contratação que trata o “caput” deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses, iniciando-se a contratação a partir de 02 de janeiro de 2026 e findando em 31 de Dezembro de 2026, prorrogável através de Decreto Municipal, caso presente o interesse público e a conveniência administrativa, a depender da aprovação desta Lei, sendo a relação jurídica existente entre o Município contratante e o Servidor Temporário vinculado ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigente, podendo o Município contratante contratar pelo regime jurídico celetista previsto no Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação trabalhista vigente.
§ 2º O contrato firmado será imediata e incondicionalmente rescindido, sem direito a qualquer indenização por rescisão, com a efetiva posse dos aprovados em concurso público, naqueles respectivos cargos ou diante de interesse público observada a conveniência administrativa ou cessadas as causas específicas da contratação.
§ 3º A contratação temporária e excepcional servirá para completar o quadro de servidores efetivos ante a frustração de candidatos no concurso público realizado pelo Município.
§ 4º A contratação provisória não gera para o contratado o direito à efetivação eis que a necessidade do serviço é temporária e excepcional devendo a Administração especificar tal situação no contrato administrativo.
§ 5º A contratação será realizada mediante prévio processo seletivo de título e experiência.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento autorizada a suplementação, se necessário.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e a Legislação Federal vigente;
II - Pleno gozo dos direitos políticos, inclusive a quitação com as obrigações eleitorais, observada as exceções legais permissivas;
III - Quitação com as obrigações Militares para o ocupante do cargo, caso do sexo masculino e observadas as exceções legais permissivas;
IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e registro perante a Entidade de Classe respectiva, se for o caso;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - Gozo de boa saúde física e mental, devidamente atestada por profissional médico; e
VII - Não estar impedido ou incompatibilizado para o serviço público municipal.
Parágrafo único. O contratado deverá apresentar Certidão Negativa Criminal emitida pelo TJES (acesso: www.tjes.jus.br) e pela Justiça Federal (acesso: www.jfes.jus.br) e Certidão Negativa de condenação por atos que atentem a probidade administrativa (acesso: www.cnj.jus.br).
Art. 4° A remuneração e carga horária dos contratados nos termos e prazos desta lei para o cargo será a mesma constante do quadro de cargos e salários da Administração Pública Municipal, alterada na forma do ANEXO I desta Lei.
§ 1º Não se consideram vantagens as de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º O aumento salarial previsto no ANEXO I desta Lei não impactará ou será utilizado para cálculo pelos aposentados ou pensionistas que não tenham sido aposentados sob o regime de paridade.
Art. 5° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 6° O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito à indenização nas seguintes hipóteses, além da ressalva no art. 1º, § 2º desta lei, a saber:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por desídia ou mau desempenho do contratado no exercício de suas funções; e
§ 1° A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser precedida de procedimento administrativo a ser instaurado por Comissão de Inquérito formada por (03) três servidores, assegurada a ampla defesa e contraditório a ser concluído em prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade da Comissão respectiva.
§ 2° Na extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa (§ 2°, art.1º, desta Lei) aplicar-se-ão os princípios que regem a rescisão dos contratos previstos no art. 481 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 7° Os servidores contratados, de forma excepcional e temporária, poderão exercer suas atividades com carga de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais recebendo a remuneração em valores proporcionais, utilizando o salário-base previsto no ANEXO I.
§ 1º O servidor contratado que optar pelo exercício em carga horária semanal de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas deverá formalizar a opção no ato da assinatura do contrato ou, após, em havendo interesse público, durante a execução do mesmo.
§ 2º Os direitos sociais decorrentes do contrato serão proporcionais à carga horária exercida, observando-se o período de opção, se for o caso.
Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos segundo o regime previdenciário previsto e aplicável.
Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário na forma do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
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Cargo |
Especialidade |
Vagas |
Salário-base |
Carga horária
semanal base |
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Médico |
Clínico
Geral |
15 |
R$ 4.000,00 |
20 horas |