A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono mensal no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2026, aos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, exclusivamente para os cargos de Cozinheiro, Auxiliar de Cozinha, Ajudante de Pedreiro, Gari, Calceteiro, Coveiro, Jardineiro, Soldador, Ajudante de Pedreiro, Podador de Árvores, Mecânicos, Borracheiro, Moleiro Automotivo, Pintor, Eletricista, Carpinteiro, Bombeiro Hidráulico, Pedreiro, Motorista, Operador de Máquinas (todos), Trabalhador Braçal, Vigia, Auxiliar de Serviços Gerais, Assistente Social, Agente Fiscal de Posturas, técnicos de enfermagem, atendente, auxiliar de serviço odontológico, coletor de lixo, fiscal sanitário, auxiliar de consultório, auxiliar de enfermagem, auxiliar de agente de fiscalização tributária, armador, topógrafo, técnico agrícola, arquiteto, tecnólogo em recursos humanos e almoxarife.
§ 1º Os servidores beneficiados que já exercem ou venham a exercer função de confiança ou percebam função gratificada, de acordo com a Lei Complementar nº 93/2023, não fazem jus ou direito ao abono.
Art. 2º O abono autorizado por esta Lei:
I – não tem natureza salarial;
II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III – não se configura rendimento tributável ao servidor;
IV - Os servidores relacionados o caput, art. 1º receberão em doze (12) parcelas mensais e sucessivas.
V - Caso categorias profissionais sejam posteriormente adicionadas adquirirão o direito somente a partir da publicação da lei autorizativa, sem efeito retroativo.
§ 1º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas a 01 (um) único valor de Abono.
§ 2º Não fará jus ao recebimento do abono o servidor que:
I – Que no ano de 2026 tenha acima de 15 (quinze) dias de faltas ao serviço não justificadas, consecutivas ou não;
II – estiver em gozo de licença sem vencimentos;
III – Estiver em gozo de licença para acompanhamento do cônjuge;
IV – Estiver recebendo abono de permanência; e
V – Estiver na condição de cedido para este Município, desvio de função ou estiver na condição de cedido para outro Município ou outro Órgão Público de qualquer esfera.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, por meio de contrato de gestão, recursos públicos destinados à concessão de abono de caráter indenizatório aos empregados das organizações sociais qualificadas no âmbito do Município, vinculados à execução de serviços de interesse público, em extensão e observância exclusiva às diretrizes e condições previstas nesta Lei
§ 1º O abono previsto no caput deste artigo terá natureza eventual e não integrará a remuneração habitual dos trabalhadores, nem servirá de base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários.
§ 2º A concessão do abono dependerá de previsão expressa no contrato de gestão firmado com a organização social, por meio de aditivo ou apostilamento, se mostrando desnecessária a alteração do plano de trabalho por se tratar de verba transitória, de cunho eminentemente indenizatório.
§ 3º O valor do abono observará critérios objetivos, devidamente motivados, como metas de desempenho, indicadores de produtividade ou atendimento a situações emergenciais e excepcionais desde que cumpram as regras e diretrizes desta Lei.
§ 4º Fazem jus ao abono os funcionários que exercerem as atividades descritas no art. 1º desta Lei Municipal, desde que preencham os requisitos previstos no seu art. 2º.
Art. 4º O abono a que se refere esta Lei terá natureza temporária e não poderá ser incorporado a qualquer título à remuneração dos empregados da organização social.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto aos critérios técnicos para concessão do abono.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.