LEI N° 1.774, de 09 de fevereiro de 2026

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Cooperativismo no Município de Barra de São Francisco/ES, com o objetivo de fomentar, incentivar e promover o cooperativismo como instrumento de desenvolvimento econômico local, inclusão social e comunitária, sustentabilidade ambiental e inovação, em conformidade com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define o Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas, e com a Constituição Federal (art. 174).

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Cooperativa: sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços aos associados, regida pelos princípios cooperativistas previstos no art. 4º da Lei Federal nº 5.764/1971, incluindo adesão voluntária e livre, gestão democrática (um associado, um voto), participação econômica dos membros, autonomia e independência, educação, formação e informação, intercooperação e compromisso com a comunidade;

 

II - Política Municipal de Cooperativismo: conjunto de ações, programas, incentivos e medidas do Poder Público Municipal para estimular a criação, o fortalecimento, a capacitação e a integração de cooperativas nos setores econômicos, sociais e ambientais do Município.

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:

 

I - Promover o desenvolvimento econômico local, gerando trabalho e renda por meio de projetos coletivos, ampliando a base econômica municipal em setores como crédito, agropecuária, consumo, transporte, turismo, habitação, artesanato e outros, reconhecendo que as cooperativas reúnem pessoas em iniciativas produtivas e representam modelo de emprego significativo;

 

II - Fomentar a inclusão social e comunitária, criando ambiente favorável a pequenos produtores rurais, artesãos, empreendedores locais, jovens, mulheres e grupos vulneráveis, estimulando a participação cidadã, fortalecendo laços comunitários, reduzindo desigualdades e promovendo educação cooperativista e capacitação para integração ao sistema produtivo;

 

III - Incentivar a sustentabilidade e inovação, apoiando práticas de produção sustentável, consumo consciente, agricultura familiar, energia limpa, turismo comunitário, reciclagem e outras iniciativas alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), contribuindo para o equilíbrio ambiental e o compromisso cooperativo com a comunidade.

 

Art. 4º As cooperativas atuantes no Município deverão estar registradas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e na Organização das Cooperativas do Brasil - Seção Espírito Santo (OCB/ES), observadas as disposições da Lei Federal nº 5.764/1971 quanto à constituição, princípios, fundos obrigatórios (art. 28) e operação.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE FOMENTO

Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Cooperativismo:

 

I - Apoio técnico, educacional e financeiro para criação, capacitação e desenvolvimento de cooperativas, incluindo linhas de crédito municipal com juros módicos, subsídios para integralização de quotas-partes (art. 24 da Lei Federal nº 5.764/1971) e assistência via Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social das próprias cooperativas (art. 28);

 

II - Inclusão prioritária do cooperativismo nos planos municipais de desenvolvimento econômico, social, ambiental, agricultura familiar e turismo, com preferência para projetos coletivos;

 

III - Programas de fomento à inovação sustentável, com incentivos fiscais ou financeiros para cooperativas que adotem práticas ecológicas, orgânicas ou de economia circular;

 

IV - Participação das cooperativas em licitações e certames públicos municipais, vedada qualquer restrição incompatível com sua natureza cooperativa (art. 174 da CF/1988);

 

V - Convênios e parcerias com a OCB/ES, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, instituições financeiras cooperativas e entidades públicas/privadas para capacitação, cessão de espaços em comodato, repasse de recursos orçamentários e execução de programas, condicionados à regularidade fiscal e cadastral na OCB/ES;

 

VI - Campanhas e programas de educação cooperativista nas escolas municipais, comunidades e para servidores públicos, promovendo formação de novas cooperativas e adesão voluntária;

 

VII - Criação do Fundo Municipal de Apoio ao Cooperativismo, a ser regulamentado por decreto, com recursos de dotações orçamentárias, convênios, doações e percentual de sobras de cooperativas parceiras, destinado a financiamentos e auxílios para desenvolvimento local.

 

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Cooperativismo de Barra de São Francisco/ES, órgão consultivo e propositivo, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, cooperativas registradas no Município, OCB/ES e sociedade civil organizada, a ser definida sua constituição e regulamento em Decreto municipal.

 

Parágrafo único. O Conselho elaborará o Plano Municipal de Cooperativismo, monitorará sua execução, proporá incentivos e garantirá, no mínimo, uma vaga representativa do setor cooperativista em outros conselhos municipais relevantes (ex.: agricultura, meio ambiente, desenvolvimento econômico).

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º É vedada a edição de normas municipais que restrinjam o livre exercício das atividades cooperativas ou imponham exigências incompatíveis com os princípios da Lei Federal nº 5.764/1971, especialmente neutralidade política, não discriminação, indivisibilidade de fundos e gestão democrática.

 

Parágrafo único. Quaisquer exigências indevidas em licenças, autorizações ou processos serão nulas.

 

Art. 8º O Poder Executivo celebrará convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo, Governo Federal e OCB/ES para descentralização de competências e integração com a Política Nacional e Estadual de Cooperativismo (art. 103 da Lei Federal nº 5.764/1971).

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de fevereiro de 2026.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.