A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 75, de 21 de setembro de 1998,
passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a
seguinte redação:
Art. 2º-A O
Serviço de Vigilância em Saúde do Trabalhador, componente do Serviço de
Inspeção e Vigilância em Saúde criado por esta Lei, terá as seguintes
competências e atribuições principais, sem prejuízo das disposições gerais
previstas no art. 2º e no Código Municipal de Saúde:
I - Realizar ações contínuas e sistemáticas de
promoção da saúde, prevenção de riscos, morbimortalidade e vulnerabilidades
relacionadas ao trabalho, visando à detecção, pesquisa e análise dos fatores
determinantes e condicionantes dos agravos à saúde dos trabalhadores,
considerando aspectos tecnológicos, sociais, organizacionais e epidemiológicos;
II - Investigar epidemiologicamente doenças e
agravos relacionados ao trabalho, tais como acidentes de trabalho, exposições a
materiais biológicos, perda auditiva induzida por ruído, dermatoses
ocupacionais, cânceres relacionados ao trabalho, pneumoconioses, transtornos
mentais laborais e lesões por esforços repetitivos ou distúrbios
osteomusculares (LER/DORT), confirmando sua relação com o processo laboral e
notificando-os no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) ou
equivalentes;
III - Fiscalizar e inspecionar ambientes, processos
e condições de trabalho, fazendo cumprir as normas federais, estaduais e
municipais de saúde e segurança do trabalhador, com poder de polícia sanitária
para autuar, interditar ou aplicar sanções previstas na legislação;
IV - Avaliar riscos ocupacionais, incluindo análises
ambientais, ergonômicas e de cargas de trabalho, identificando exposições a
agentes químicos, físicos, biológicos e psicossociais, e propondo intervenções
para sua eliminação, atenuação ou controle;
V - Promover a integração com outros níveis do
Sistema Único de Saúde (SUS), articulando ações de vigilância com assistência
individual e coletiva, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores
afetados por riscos laborais;
VI - Realizar negociações coletivas e parcerias com
empregadores, sindicatos, órgãos governamentais e não governamentais para
transformar processos de trabalho e melhorar condições sanitárias, além das
exigências legais;
VII - Monitorar indicadores de saúde do trabalhador,
acompanhar tendências históricas de morbimortalidade ocupacional e avaliar o
impacto das intervenções implementadas;
VIII - Desenvolver ações educativas e de capacitação
para trabalhadores, empregadores e profissionais de saúde sobre prevenção de
riscos ocupacionais e promoção da saúde no trabalho;
IX - Coletar, analisar e divulgar dados
epidemiológicos sobre saúde do trabalhador no município, subsidiando políticas
públicas e planejamento de ações;
X - Atuar em caráter preventivo, dispensando
representação ou denúncia prévia, e em cooperação com outros municípios da
microrregião noroeste I, quando necessário.
§ 1º As
ações do Serviço de Vigilância em Saúde do Trabalhador serão coordenadas por profissional
de nível superior designado pela Secretaria Municipal de Saúde,
preferencialmente com formação em saúde coletiva, medicina do trabalho ou áreas
afins.
§ 2º O
Serviço poderá requisitar apoio técnico de instituições federais e estaduais,
como o Ministério da Saúde e a Superintendência Regional do Trabalho, para
execução de suas atribuições.
§ 3º As
infrações identificadas serão processadas conforme o rito estabelecido no
Capítulo XXVIII da Lei Municipal nº 049/1997 (Código Municipal de Saúde), com
recursos cabíveis nos termos do art. 13 desta Lei.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em
contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.
Sala
Hugo de Vargas Fortes, 09 de fevereiro de 2026.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Barra de São Francisco.