A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em doação, sem ônus financeiro para o Município, o imóvel de propriedade da Associação Lar São Francisco de Barra de São Francisco/ES (CNPJ 12.335.215/0001-42), associação civil sem fins econômicos, constituída em 11 de março de 2010, com sede na Avenida Mariene Souza Costa, s/n, Bairro Vila Luciene, Barra de São Francisco/ES.
Parágrafo único. O imóvel doado é constituído por uma área de terras medindo 10.000 m² (dez mil metros quadrados), situada no lugar denominado Córrego Sete de Setembro, neste município, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra de São Francisco/ES, sob a matrícula nº 13.795.
Art. 2º A doação será aceita mediante instrumento público de escritura de doação, lavrado em cartório de notas competente, e ficará condicionada ao cumprimento das seguintes cláusulas e encargos, conforme deliberado por unanimidade na Assembleia Geral Extraordinária da doadora, realizada em 03 de dezembro de 2025 (Ata nº 002/2025):
I – A destinação do imóvel pelo Município deverá ser exclusivamente para fins de projetos voltados às áreas de saúde ou educação;
II – O Município deverá adotar as providências necessárias para a concretização da doação, incluindo a averbação da condição resolutiva na matrícula imobiliária;
III – Em caso de descumprimento da finalidade exclusiva estabelecida, inclusive por desvio de uso ou alienação diversa da condicionada, o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio da doadora (Associação Lar São Francisco), independentemente de ação judicial ou notificação prévia, nos termos do art. 553 do Código Civil.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – Realizar as tratativas necessárias com a doadora para a lavratura da escritura pública de doação;
II – Providenciar o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente;
III – Fiscalizar o cumprimento das condições da doação e adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis em caso de descumprimento;
IV – Incorporar o imóvel ao patrimônio municipal, com a devida inscrição no cadastro imobiliário e contábil do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.