A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído no Município de Barra de São Francisco o serviço de acolhimento em "Família Acolhedora", que será regulado pela presente lei, vinculado administrativa e funcionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O serviço "Família Acolhedora" tem como objetivo proporcionar o acolhimento familiar às crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora" se constitui na guarda provisória de crianças e adolescentes, por famílias previamente cadastradas e habilitadas, residentes no Município de Barra de São Francisco, que apresentem condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, além de resguardar os direitos relacionados à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento da equipe técnica de Alta Complexidade da Secretaria de Assistência Social do Município e da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Barra de São Francisco - ES.
Art. 3º As crianças e adolescentes serão encaminhados para a inclusão no Serviço "Família Acolhedora" através de determinação da autoridade judicial competente, a qual expedirá Guia de Acolhimento.
I - Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade;
II - Adolescente pessoa aquele com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, incompletos.
Art. 4º O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e de urgência, sem prévia autorização judicial, acolherá a criança em risco, no Abrigo Institucional a ser implantado no Município..
Parágrafo único. O Conselho Tutelar, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas comunicará o Juízo da Infância e Juventude e o Ministério Público.
Art. 5º A Gestão do Serviço de acolhimento em "Família Acolhedora" fica vinculada à Diretoria de Assistência Social da Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dá através dos serviços públicos da rede de proteção e atendimento socioassistencial, a saber:
I - Conselho Tutelar;
II - Vara da Infância e Juventude da Comarca de Barra de São Francisco/ES;
III - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Barra de São Francisco/ES;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Serviços de proteção social básica (CRAS);
VII - Serviços de proteção social de média complexidade (CREAS);
VIII - Serviços de proteção social de alta complexidade.
Art. 6º As crianças e adolescentes acolhidos pelas Famílias Acolhedoras terão garantidos:
I - Atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II - Acompanhamento psicossocial pela equipe técnica do Serviço "Família Acolhedora";
III - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade de reintegração familiar.
Seção I
Inscrição e Seleção das Famílias
Art. 7º São requisitos para que as famílias se inscrevam e participem do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora":
I - Ser residente no município de Barra de São Francisco por, no mínimo 1 (um) anos;
II - Ter idade entre 24 (vinte e quatro) e 60 (sessenta) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
III - Não responder processo criminal ou haver sido condenado em processo criminal com sentença transitado em julgado;
IV - Obter a concordância de todos os membros da família, independentemente da idade;
V - Ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio à criança acolhida;
VI - Gozar de boas condições de saúde física e mental;
VII - Não apresentar dependência de substâncias psicoativas de nenhum membro da família;
VIII - Participar do processo de habilitação e demais atividades propostas pela equipe técnica do serviço;
IX - Declarar expressamente que não tem interesse em adotar a criança participante do programa "Família Acolhedora";
X - Não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção; (Declaração emitida pelo órgão competente);
XI - Apresentar parecer psicossocial favorável.
§ 1º A seleção das famílias inscritas dar-se-á por meio de Estudo Psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço "Família Acolhedora".
§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora".
§ 4º O período de inscrição será de no mínimo 30 dias, lançado por edital, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.
§ 5º A seleção das famílias para integrar o Serviço de Família Acolhedora, dar-se-á no prazo máximo de trinta dias após o encerramento das inscrições.
§ 6º Poderão inscrever-se no Serviço Família Acolhedora, pessoas solteiras, viúvas, em união estável e divorciadas desde que aprovados por estudo psicossocial.
Art. 8º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço "Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio de preenchimento de Ficha Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco com apresentação dos documentos abaixo indicados:
I - Ficha de Cadastro;
II - Certidão de Nascimento, ou, se casado, Certidão de Casamento, ou comprovação de união estável;
III - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos;
IV - Comprovante de Residência;
V - Cópia RG e CPF dos responsáveis;
VI - Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família.
Art. 9º O desligamento de família cadastrada no Serviço "Família Acolhedora", dar-se-á:
I - Por desligamento voluntário, feito por escrito pela própria família;
II - Por determinação judicial;
III - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no Art. 7º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
IV - Nos casos em que a equipe técnica emitir avaliação e parecer técnico pelo desligamento da família.
Parágrafo único. O desligamento de família do serviço "Família Acolhedora" dar-se-á mediante assinatura de termo de desligamento.
Art. 10 A família integrante do Serviço "Família Acolhedora" deverá acolher 01 (uma) criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupos de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado.
Parágrafo único. Em se tratando de grupo de irmãos, deverá haver uma avaliação técnica para verificar se o acolhimento em "Família Acolhedora" é a melhor alternativa para o caso, ou se seria mais adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço.
Art. 11 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do serviço, sobre a acolhida da criança e/ou adolescente e o seu acompanhamento enquanto estiver mantida na "Família Acolhedora", sendo que o acompanhamento das famílias cadastradas dar-se-á, através de:
I - Orientação direta às famílias, nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da "Família Acolhedora" e outras questões pertinentes;
III - Participação em cursos e eventos de formação, promovidas pelo Serviço "Família Acolhedora";
IV - Supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do serviço;
V - Acompanhamento Psicossocial à "Família Acolhedora" após o desligamento da criança, atendendo suas necessidades.
Seção II
Responsabilidade da Família Acolhedora
Art. 12 Compete à família integrante do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora":
I - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Participar do processo de avaliação e capacitação do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora";
III - Prestar informações sobre a situação da criança acolhida à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora";
IV - Contribuir na preparação da criança para o retorno à família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob a orientação da equipe interdisciplinar do serviço;
V - Manter sigilo sobre as situações que envolvem o Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora", em todas as suas etapas.
Parágrafo único. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até o novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judicial.
Seção III
Do Serviço
Art. 13 O Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora" terá uma equipe técnica composta por no mínimo:
I - 01 (um) Assistente Social;
II - 01 (um) Psicólogo;
III - 01 (um) Técnico Administrativo.
Parágrafo único. A coordenadoria da equipe técnica será exercida pelo Coordenador dos Serviços da Alta Complexidade do SUAS.
Art. 14 Compete a equipe técnica do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora":
I - Cadastrar, selecionar, capacitar e acompanhar as Famílias Acolhedoras;
II - Receber a criança na sede do serviço, após aplicação da Medida de Proteção pelos órgãos competentes, preparando-a para o encaminhamento à "Família Acolhedora";
III - Acompanhar e oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
IV - Garantir apoio psicossocial à "Família Acolhedora" após o desligamento da criança;
V - Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais do município e inclusão na rede socioassistencial no território de referência da família;
VI - Acompanhar as crianças e as famílias de origem após a reintegração familiar;
VII - Realizar a avaliação sistemática do Serviço e de seu alcance social;
VIII - Enviar relatório avaliativo bimestral ou semestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança/adolescente, da "Família Acolhedora" e da família de origem.
Art. 15 O monitoramento e avaliação do Serviço "Família Acolhedora" será realizado pelo setor de vigilância socioassistencial do SUAS.
Seção IV
Do Subsídio Financeiro
Art. 16 Fica instituída o subsídio financeiro, devido às famílias integrantes do Serviço "Família Acolhedora", para o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no município de Barra de São Francisco:
I - O subsídio financeiro será devido à "Família Acolhedora", correspondente a cada criança e/ou adolescente que esteja sob sua guarda, contado a partir do primeiro dia que a família assumir a responsabilidade da guarda da criança inserida no Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora", cujo valor será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda, até o 5º dia útil do mês subsequente;
II - A Bolsa Auxílio destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança inserida no Serviço "Família Acolhedora", respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária;
III - O valor do subsídio financeiro será de 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, devidos a partir da expedição de Guia Termo de Acolhimento ou decisão judicial;
IV - A "Família Acolhedora" prestará serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese vínculo empregatício ou profissional com o órgão gestor ou executor do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora".
§ 1º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a "Família Acolhedora" receberá o subsídio financeiro proporcional aos dias de acolhimento.
§ 2º Na hipótese da família acolher mais de uma criança ou adolescente caberá o pagamento de um subsídio financeiro para cada acolhido.
Art. 17 Quando a criança necessitar de cuidados especiais, mediante laudo médico, a "Família Acolhedora" receberá o valor de até 2 (dois) salários mínimos vigentes.
Parágrafo único. Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer outro Benefício Previdenciário poderão utilizar o benefício mediante autorização judicial.
Art. 18 Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a disponibilização de medicamentos, consultas, exames e demais necessidades relativas à saúde das crianças e dos adolescentes acolhidas na família acolhedora.
Art. 19 A "Família Acolhedora" que tenha recebido o subsídio financeiro e não tenha cumprido com as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período de irregularidade.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 20 Sendo um Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora", de âmbito municipal, fica vedado o acolhimento de crianças e adolescentes de outros municípios.
Parágrafo único. Em situações extremas e mediante autorização judicial, poderão ser acolhidas crianças e adolescentes oriundas de município integrante da Comarca de Barra de São Francisco, mediante convênio, sendo que as despesas ocorrerão a conta do município de origem da criança ou adolescente.
Art. 21 A "Família Acolhedora" não poderá se ausentar da região com a criança acolhida, sem a prévia comunicação à equipe técnica do Serviço "Família Acolhedora".
Art. 22 Fica criado o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e Pessoas Adultas com Deficiência, vinculado a proteção social especial de alta complexidade do SUAS, voltado a pessoas idosas e pessoas com deficiência as quais estejam vivendo em situação de privação temporária ou permanente do convívio com a família de origem, como parte inerente da política de Assistência Social do Município de Barra de São Francisco/ES, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social, a garantia dos direitos da pessoa idosa previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e, dos direitos de pessoas com deficiências contidos na Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 23 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora constitui-se no acolhimento de idosos e pessoas adultas com deficiência, por famílias previamente cadastradas e habilitadas no Serviço, residentes no Município de Barra de São Francisco /SC, que tenham condições de recebê-los, cuidá-los e mantê-los condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos, oferecendo meios necessários à saúde, alimentação e convívio social com acompanhamento direto da Equipe Técnica do Serviço, bem como dos órgãos de fiscalização.
Art. 24 Considera-se público do serviço toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos e pessoa adulta com deficiência que possua direito violado e/ou vínculos familiares rompidos ou fragilizados que estejam com seus direitos ameaçados em razão de violência, negligência ou abandono, desde que residentes no município de Barra de São Francisco/ES.
Parágrafo único. Não serão consideradas pessoas com deficiências para fins de acolhimento/cuidados de alta complexidade, aquelas que possuem unicamente diagnóstico de transtornos mentais.
Art. 25 Para os efeitos desta Lei compreende-se por situação de privação do convívio com a família de origem os casos de violação ou ameaça a direitos, casos de abandono, negligência, maus-tratos, ameaças e violação dos direitos fundamentais por parte dos responsáveis.
Parágrafo único. O encaminhamento para acolhimento da pessoa idosa e/ou pessoa adulta com deficiência junto ao serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ocorrer somente nos casos em que foram esgotadas todas as possibilidades de acolhimento em família extensa e/ou ampliada.
Art. 26 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e Pessoas Adultas com Deficiência tem por objetivo:
I - Garantir aos idosos e pessoas adultas com deficiência, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em famílias acolhedoras, dando prioridade à efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e principalmente à convivência familiar e comunitária;
II - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo sua capacidade protetiva para o retorno do acolhido;
III - Oportunizar aos atendidos pelo Serviço de Família Acolhedora, acesso aos serviços públicos na área da assistência social, educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
IV - Contribuir para a superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
Art. 27 O Serviço de Família Acolhedora atenderá idosos e pessoas adultas com deficiência do Município de Barra de São Francisco/ES, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, abuso financeiro e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, devidamente atendidos/acompanhados por equipe técnica do serviço de proteção social especial de alta complexidade.
Art. 28 Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento do idoso ou do adulto com deficiência, encaminhando-o para a inclusão no Serviço de Família Acolhedora.
Parágrafo único. A equipe técnica do serviço de família acolhedora definirá a modalidade a ser ofertada.
Seção I
Dos Parceiros
Art. 29 O Serviço Família Acolhedora para Idosos e Pessoas Adultas com Deficiência ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como instituições corresponsáveis:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Poder Judiciário;
V - Ministério Público;
VI - Secretaria de Saúde;
VII - Secretaria de Educação.
Art. 30 O público atendido pelo Serviço Família Acolhedora para Idosos e Pessoas Adultas com Deficiência receberá:
I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação, assistência social e habitação através das políticas públicas existentes;
II - Acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Família Acolhedora;
III - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - Apoio na realização das atividades da vida diária, conforme sua necessidade.
Seção II
Cadastro e Seleção das Famílias
Art. 31 A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora para Idosos e Pessoas Adultas com Deficiência, será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos:
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada e inscrição de Cadastro de Pessoas Físicas de todos os integrantes do núcleo familiar;
III - Comprovante de Residência fixa no município de no mínimo 1 (um) ano;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os integrantes do núcleo familiar maiores de 18 anos;
V - Atestado de saúde mental;
VI - Declaração de concordância por parte dos membros da família acolhedora.
Art. 32 As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora para Idosos e Pessoas Adultas com Deficiência deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Ter moradia fixa no mínimo de 1 ano no Município de Barra de São Francisco/ES;
II - Ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção, apoio e cuidados ao acolhido;
III - Ter idade entre 24 (vinte e quatro) e 60 (sessenta) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
IV - Gozar de boa saúde física e mental, mediante apresentação de avaliação da equipe da Estratégia de Saúde Familiar - ESF;
V - Apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar;
VI - Apresentar parecer psicossocial favorável;
VII - Não ter antecedentes criminais ou ser processado criminalmente, mesmo sem condenação judicial;
VIII - Dotar a residência com condições de higiene, salubridade, segurança e acessibilidade;
IX - Participar do curso de orientação e capacitação.
§ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora.
§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família, sendo realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço de Família Acolhedora, o responsável da família pelos cuidados à pessoa acolhida assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e Pessoas Adultas com Deficiência.
§ 4º O desligamento da família acolhedora do Serviço Família Acolhedora deverá ocorrer por meio da assinatura do termo de desligamento.
Art. 33 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a recepção, manutenção e o desligamento dos acolhidos.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - Participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem ao estatuto do idoso, estatuto da pessoa com deficiência, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, curatela, medida de colocação em família extensa, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - Participação em cursos e eventos de formação/capacitação.
Seção III
Do Acolhimento
Art. 34 O período de acolhimento e cuidados será o mínimo necessário para o retorno do acolhido à família de origem e/ou família extensa ou, não sendo possível a reintegração, por tempo indeterminado.
Art. 35 Os profissionais do Serviço Família Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades do idoso ou da pessoa adulta com deficiência e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 36 Cada família deverá acolher somente um idoso ou pessoa adulta com deficiência por vez, salvo se entre os acolhidos houver vínculo parentesco e o acolhimento conjunto for recomendável.
Art. 37 Mediante determinação de acolhimento da pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência, a Família Acolhedora assinará Termo de Responsabilidade.
§ 1º Nos casos de acolhimento em que o benefício do acolhido seja administrado por outra pessoa, bem como nos casos envolvendo tutela e/ou curatela, caberá a equipe do Serviço Família Acolhedora a informação às autoridades competentes, inclusive judiciárias, para as providências cabíveis.
§ 2º Poderá ser nomeado membro da família acolhedora para ser responsável pelo benefício recebido pelo idoso ou pessoa adulta com deficiência, o qual deverá ser utilizado em prol do idoso e da pessoa com deficiência.
§ 3º A cessação da curatela, quando exercida pelo acolhedor, dar-se-á no momento do término do acolhimento.
Art. 38 Os Técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação do acolhido e da família acolhedora.
Art. 39 A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo de duração do acolhimento.
Art. 40 Ao término do acolhimento, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem, serão adotadas as seguintes medidas:
a) acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o acolhimento;
b) acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento, atendendo às suas necessidades;
c) orientação e supervisão do contato entre a família acolhedora e a família de origem;
d) envio de ofício ao ministério público e ao poder judiciário da comarca de Barra de São Francisco/ES, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço;
e) referenciamento da família de origem para acompanhamento da rede de proteção do SUAS.
Art. 41 A escolha da Família Acolhedora caberá à Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora para Idosos e Pessoas Adultas com Deficiência, após determinação judicial.
Seção IV
Responsabilidade da Família Acolhedora
Art. 42 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelo acolhido (durante período de acolhimento), responsabilizando-se pelo que segue:
I - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados, responsabilizando-se pela prestação de assistência material, moral e social ao idoso ou adulto com deficiência;
II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - Prestar informações sobre a situação do acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - Contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do serviço;
V - Nos casos de não adaptação, a família acolhedora procederá à desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o qual será providenciado pela equipe técnica do serviço;
VI - A transferência para outra família acolhedora ou outra modalidade de acolhimento deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento;
VII - Atender as orientações da equipe técnica sobre cuidados prestados ao acolhido, especialmente no que diz respeito à salubridade do ambiente, alimentação, higiene pessoal, atividades de lazer e de convivência;
VIII - Atender as providências decorrentes de fiscalização do município, conselho municipal da Pessoa Idosa, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Ministério Público.
Seção V
Do Serviço
Art. 43 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora para Idosos e Pessoas Adultas com Deficiência, que será assim composta:
I – Assistente Social;
II – Psicólogo.
Parágrafo único. Cada equipe técnica será responsável pelo atendimento de até 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras, podendo ser otimizado seus serviços nos demais serviços de acolhimento vinculados à Secretaria de Assistência Social, respeitado o limite das normativas federais.
Art. 44 A Equipe técnica do serviço prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, ao acolhido e à família de origem.
Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento, seguindo atribuições específicas para cada função de acordo com normatizações legais.
Art. 45 O acompanhamento à Família Acolhedora acontecerá na forma que segue:
I - Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família conversam informalmente sobre a situação, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II - Atendimento psicossocial;
III - Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV - Orientações da equipe técnica sobre adequações que deverão ser cumpridas pela família acolhedora.
Art. 46 O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, ao idoso e a pessoa adulta com deficiência em acolhimento e o processo de reintegração familiar será realizado pelos profissionais do Serviço.
§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre acolhido/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico a critério da equipe técnica.
§ 2º Quando solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre o caso e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar.
Art. 47 O término do acolhimento dar-se-á por parecer da equipe técnica do serviço e acolhimento nas seguintes hipóteses:
I - Retorno do acolhido à família de origem mediante decisão judicial;
II - Suspeita de violência praticada pela família acolhedora ou no âmbito doméstico da mesma;
III - Incapacidade da família acolhedora em realizar os cuidados necessários ao acolhido, quando das mudanças do grau de dependência ou capacidade física;
IV - Desligamento a pedido da família acolhedora por solicitação escrita.
Seção VI
Da Estrutura e Manutenção do Serviço Família Acolhedora
Art. 48 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e Pessoas Adultas com Deficiência, será subsidiado com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) próprios e oriundos do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social.
Art. 49 A gestão do serviço deverá contar com espaço físico e mobiliário suficientes ao desenvolvimento de suas atividades, com condição de sigilo aos prontuários dos acolhidos.
Parágrafo único. A família acolhedora deverá contar com espaço residencial em condições de habitabilidade e acessibilidade.
Seção VII
Do Subsídio Financeiro
Art. 50 As famílias selecionadas pelo Serviço Família Acolhedora para Idosos e Pessoas Adultas com Deficiência, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por acolhido, nos seguintes termos:
I - nos casos em que o tempo do acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora/cuidadora receberá subsídio financeiro proporcional ao tempo de acolhimento;
II - nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio-acolhimento integral a cada 30 dias de acolhimento;
III - na hipótese da família acolher mais de uma pessoa caberá o pagamento de um subsídio financeiro para cada acolhido.
Art. 51 O subsídio financeiro será repassado através de depósito em conta bancária informada à Equipe Técnica do Serviço no momento da seleção.
§ 1º O valor do subsídio financeiro será fixado conforme o grau de dependência da pessoa acolhida, nos seguintes termos:
I - O subsídio financeiro de pessoas com grau de dependência I corresponde ao valor de 1 (um) salário-mínimo;
II - O subsídio financeiro de pessoas com grau de dependência II corresponde ao valor de 1,5 (um e meio) salário-mínimo;
III - O subsídio financeiro de pessoas com grau de dependência III corresponde ao valor de 2 (dois) salários-mínimos.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior deverá ser considerado o grau de dependência para as atividades da vida diária da pessoa acolhida.
§ 3º No caso do idoso ou pessoa com deficiência acolhida não receber nenhum benefício previdenciário ou assistencial, o valor do subsídio financeiro será acrescido de ½ salário mínimo.
Art. 52 A "Família Acolhedora" prestará serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese vínculo empregatício ou profissional com o órgão gestor ou executor do Serviço de Acolhimento em "Família Acolhedora".
Art. 53 Havendo a necessidade de concessão de benefícios eventuais caberá a análise ao profissional da Equipe Técnica a aplicação da Lei Municipal vigente que dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social no âmbito da Administração.
Art. 54 A Família Acolhedora que tenha recebido o subsídio financeiro e não tenha cumprido com as prerrogativas desta Lei, fica sujeita ao desligamento do serviço e às demais sanções previstas na legislação brasileira, além de ficar obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo único. Compete à Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora para Idosos e Pessoas Adultas com Deficiência acompanhar e denunciar casos de descumprimento da pelas famílias acolhedoras, bem como o desatendimento aos direitos dos acolhidos.
Art. 55 A Família Acolhedora não fará jus a direitos sucessórios do idoso acolhido.
Art. 56 As despesas para aplicação da presente lei correrão a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, que deverá prever rubrica orçamentária especifica para o Serviço.
Art. 57 A Secretaria Municipal de Assistência Social promoverá constantemente campanhas e ações de mobilização de acolhimento familiar.
Parágrafo único. Fica instituído o mês de março de cada ano, como o "Mês do Acolhimento Familiar".
Art. 58 Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei por decreto, que definirá o número de famílias atendidas pela equipe técnica do Serviço.
Art. 59 Todas as famílias acolhedoras, no ato de assinatura do Termo respectivo, deverão receber cópia desta Lei municipal e apor sua ciência de seus integrais termos.
Art. 60 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.