LEI Nº 178, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 1991
AUTORIZA AO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIOS E ADOTAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA
INCENTIVAR A PERMANÊNCIA DE POLICIAIS NO MUNICÍPIO, NOTADAMENTE FORA DA SEDE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a pagar uma gratificação aos policiais militares
destacados fora da Sede deste Município, nos locais indicados no artigo 2º, a
título de incentivo à permanência dos mesmos nos referidos locais e como
auxílio à satisfação de despesas de manutenção, permanentes e extraordinárias,
do policial e família.
Art. 2º A gratificação de que trata
esta Lei será paga a até 25 (vinte e cinco) policiais militares por mês,
obedecido o seguinte limite por cada local:
I – Vila Paulista: até 05 (cinco) policiais;
II – Vila Monte Sinai: até 03 (três) policiais;
III – Vila Poranga: até 02 (dois) policiais;
IV – Vilas de Itaperuna, Santo Antonio
e Cachoeirinha de Itaúnas: até 02 (dois) policiais
cada uma;
V – Povoados de Monte Senir e de
Vargem Alegre: até 02 (dois) policiais cada uma;
VI – Comunidade de São João (Itaperuna), Ita (Monte Sinai),
Rio do Campo (Monte Sinai), Denzol (Paulista), Bagaço
(Santo Antonio) e Vila Palmares (Santo Antonio): 01 (um) policial cada um
delas.
Art. 3º A gratificação tratada no
artigo 1º é fixada no valor de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) para
cada policial, observados os seguintes requisitos:
I – somente fará jus à gratificação o policial militar que
ficar o mês completo destacado fora da Sede do Município;
II – O pagamento será feito pela Prefeitura Municipal aos
policiais mediante atestado de exercício do Pelotão da Polícia Militar, firmado
pelo Comandante, que contenha o número de dias de destacado por cada policial,
o local do exercício e o nome e identificação do policial, atestado esse
entregue na Secretaria Municipal de Administração até o dia indicado em
Portaria baixada por esta:
III – O valor será reajustado pelos índices de reajuste
geral do funcionalismo municipal, não podendo a gratificação der inferior, em
nenhuma hipótese, ao salário mínimo regional.
§ 1º As escalas de policiais para servir fora da
Sede do Município serão feitas pelo Comandante local da Polícia Militar, vedada
qualquer exigência por parte do Poder Público Municipal na fixação dessas
escalas.
§ 2º O valor da gratificação será reajustado por
Decreto do Poder Executivo Municipal, podendo ser delegada essa atribuição à
Secretaria Municipal de Administração por Portaria.
Art. 4º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a, se necessário, assinar convênios com qualquer Órgão do
Governo do Estado do Espírito Santo, inclusive Comandos da Polícia Militar
para:
I – tornar efetivo o pagamento da gratificação tratada nos
artigos anteriores;
II – solicitar o auxilio dos policiais militares na
coordenação de serviços fora da Sede do Município, prestados pela Prefeitura
Municipal ou através dela.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado, ainda, a:
I – assinar convênios com associações representantes de
policiais militares ou de seus familiares para proporcionar aos mesmos
benefícios nas áreas sociais em geral e lazer:
II – doar aos policiais militares destacados no município
de Barra de São Francisco, independentemente do local em que estiverem
servindo, bem assim a seus familiares:
a) produtos do Hortão Municipal;
b) consultas médicas;
c) exames laboratoriais e similares;
d) recursos para tratamento médico-farmacêutico-hospitalar
fora da Sede deste Município ou fora dele;
e) medicamentos prescritos por médico que os atender.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal
poderá regulamentar esta Lei para sua melhor aplicação.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei
serão satisfeitas com dotações orçamentárias consignadas no orçamento
vigente suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim
Constant, 20 de Novembro de 1991.
ITAMAR
NICOLINI
PRESIDENTE
Registro em
livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.