revogada pela lei n° 1.086/2021

 

LEI Nº 178, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIOS E ADOTAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA INCENTIVAR A PERMANÊNCIA DE POLICIAIS NO MUNICÍPIO, NOTADAMENTE FORA DA SEDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar uma gratificação aos policiais militares destacados fora da Sede deste Município, nos locais indicados no artigo 2º, a título de incentivo à permanência dos mesmos nos referidos locais e como auxílio à satisfação de despesas de manutenção, permanentes e extraordinárias, do policial e família.

 

Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será paga a até 25 (vinte e cinco) policiais militares por mês, obedecido o seguinte limite por cada local:

 

I – Vila Paulista: até 05 (cinco) policiais;

 

II – Vila Monte Sinai: até 03 (três) policiais;

 

III – Vila Poranga: até 02 (dois) policiais;

 

IV – Vilas de Itaperuna, Santo Antonio e Cachoeirinha de Itaúnas: até 02 (dois) policiais cada uma;

 

V – Povoados de Monte Senir e de Vargem Alegre: até 02 (dois) policiais cada uma;

 

VI – Comunidade de São João (Itaperuna), Ita (Monte Sinai), Rio do Campo (Monte Sinai), Denzol (Paulista), Bagaço (Santo Antonio) e Vila Palmares (Santo Antonio): 01 (um) policial cada um delas.

 

Art. 3º A gratificação tratada no artigo 1º é fixada no valor de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) para cada policial, observados os seguintes requisitos:

 

I – somente fará jus à gratificação o policial militar que ficar o mês completo destacado fora da Sede do Município;

 

II – O pagamento será feito pela Prefeitura Municipal aos policiais mediante atestado de exercício do Pelotão da Polícia Militar, firmado pelo Comandante, que contenha o número de dias de destacado por cada policial, o local do exercício e o nome e identificação do policial, atestado esse entregue na Secretaria Municipal de Administração até o dia indicado em Portaria baixada por esta:

 

III – O valor será reajustado pelos índices de reajuste geral do funcionalismo municipal, não podendo a gratificação der inferior, em nenhuma hipótese, ao salário mínimo regional.

 

§ 1º As escalas de policiais para servir fora da Sede do Município serão feitas pelo Comandante local da Polícia Militar, vedada qualquer exigência por parte do Poder Público Municipal na fixação dessas escalas.

 

§ 2º O valor da gratificação será reajustado por Decreto do Poder Executivo Municipal, podendo ser delegada essa atribuição à Secretaria Municipal de Administração por Portaria.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, se necessário, assinar convênios com qualquer Órgão do Governo do Estado do Espírito Santo, inclusive Comandos da Polícia Militar para:

 

I – tornar efetivo o pagamento da gratificação tratada nos artigos anteriores;

 

II – solicitar o auxilio dos policiais militares na coordenação de serviços fora da Sede do Município, prestados pela Prefeitura Municipal ou através dela.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a:

 

I – assinar convênios com associações representantes de policiais militares ou de seus familiares para proporcionar aos mesmos benefícios nas áreas sociais em geral e lazer:

 

II – doar aos policiais militares destacados no município de Barra de São Francisco, independentemente do local em que estiverem servindo, bem assim a seus familiares:

 

a) produtos do Hortão Municipal;

b) consultas médicas;

c) exames laboratoriais e similares;

d) recursos para tratamento médico-farmacêutico-hospitalar fora da Sede deste Município ou fora dele;

e) medicamentos prescritos por médico que os atender.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei para sua melhor aplicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de Novembro de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registro em livro próprio na data supra

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.