A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento dos fios e cabos por ela utilizados e a retirada dos fios ou cabos não utilizados nos postes das redes de energia elétrica, instaladas no território do município de Barra de São Francisco.
§ 1º As empresas que desejarem fazer uso compartilhado de postes, torres e outros componentes da rede de distribuição de energia elétrica, instalados no Município para suporte de seus cabeamentos, deverão obter da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco o respectivo licenciamento da atividade ou da unidade auxiliar, nos termos da Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor Municipal, Código Municipal de Posturas bem como outras leis e atos normativos relativos ao exercício do poder de polícia administrativa municipal, ou outra que as venha a substituir.
§ 2º A empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes das redes de energia elétrica como suporte de seus cabeamentos a fim de que estas procedam também, concomitantemente, o alinhamento dos seus fios e cabos e demais elementos por elas utilizados e/ou a retirada dos fios e cabos que não estiverem em utilização.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve executar a manutenção, conservação, remoção e/ou substituição, o que couber, sem qualquer ônus para a Municipalidade, de poste de concreto, madeira ou metal, que integrante das redes de energia elétrica que se apresentem com danos em sua estrutura, fadiga de material, torto, inclinado ou em desuso.
§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste a ser substituído como suporte de seus cabeamentos, para que realizem, preferencialmente na mesma ocasião, o realinhamento dos cabos e outros elementos de rede por elas utilizados.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data prevista para a substituição do poste.
§ 3º As empresas notificadas pela concessionária ou permissionária da distribuição de energia elétrica terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e outros elementos de rede.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize os pontos de fixação nem invada a área destinada a outros ocupantes, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e dos sistemas de iluminação pública.
Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária que detenha a concessão de distribuição de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas na forma do art. 2º desta Lei, bem como as cópias dos comprovantes de recebimento por parte das empresas notificadas.
Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento.
Art. 6º Os fios e cabos condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupações dos postes das redes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância razoável e adequadamente ancorados, desviados, ocultados, ou isolados, de modo que não venham a contribuir para a produção de danos materiais e/ou estéticos na arborização pública ou junto aos bens que integrantes do patrimônio ambiental e cultural do Município, como assim caracterizados no Plano Diretor Municipal e demais legislação municipal.
Parágrafo único. Quando os fios e cabos referidos neste artigo forem estendidos de um lado a outro de via pública, com utilização do espaço aéreo, deverá ser observado o limite mínimo de altura de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros), entre o piso da pista de rolamento da via, no ponto onde passar o eixo longitudinal da mesma, e o nível do ponto mais baixo da fiação ou do cabeamento em transposição.
Art. 7° O não cumprimento das disposições da presente Lei implicará as seguintes penalizações:
I - para a empresa concessionária ou permissionária da distribuição de energia elétrica, multa em valores equivalentes a 10 (dez) Unidades de Referência (UR), para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma, aplicando-se o dobro em caso de recalcitrância; e,
II - para a empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa em valores equivalentes 15 (quinze) Unidades de Referência (UR), para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma, aplicando-se o dobro em caso de recalcitrância.
Parágrafo único. Serão considerados infratores todas as empresas concessionárias ou permissionárias da distribuição de energia elétrica, que diretamente e/ou por meio de terceiros, estiverem agindo em desacordo com as disposições desta Lei no âmbito do Município de Barra de São Francisco.
Art. 8º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para as fiações e cabeamentos existentes será de, no máximo, 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação. o que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1° A empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica será notificada da vigência da lei municipal, no prazo de 10 (dez) dias após sua publicação, responsabilizando-se pela comunicação oficial às empresas que utilizam os postes da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos.
§ 2º Na hipótese de cabeamentos onde a empresa concessionária não identifique a empresa responsável, ou a identifique e esteja essa desativada, sem representante legal no Município ou qualquer outro fator que impeça a regularização ou retirada do cabeamento, tal execução (retirada dos cabeamentos) é de responsabilidade exclusiva da concessionária.
Art. 9º A solicitação de regularização e ordenamento do cabeamento, além dos Órgãos Municipais de fiscalização, também poderá ser requerido, via protocolo geral da Prefeitura ou Ouvidoria, por qualquer cidadão francisquense.
Art. 10 A presente lei e sua execução será regulamentada por Decreto Municipal a ser expedido em até 10 dias após a vigência da Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.