A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Abono Mensal de Valorização dos Trabalhadores de Limpeza Urbana, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago exclusivamente aos servidores públicos municipais — efetivos ou contratados por tempo determinado —, independentemente da Secretaria Municipal a que estejam vinculados, que exerçam, direta ou indiretamente, atividades relacionadas ao manejo de resíduos sólidos urbanos e limpeza pública.
§ 1º São consideradas abrangidas as seguintes atividades, entre outras correlatas:
I – coleta, recolhimento e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, públicos e de serviços de saúde;
II – varrição, limpeza e conservação de vias públicas, logradouros, praças, calçadas e áreas comuns;
III – operação de compactadores, caminhões coletores, caçambas e equipamentos afins;
IV – serviços em ecopontos, aterro controlado, centro de triagem ou unidades de transbordo;
V – fiscalização, supervisão ou apoio administrativo direto às atividades acima, quando exposto habitualmente aos resíduos;
VI – limpeza de rios, rede de esgoto, pontos de visita de esgoto e atividades similares.
§ 2º O abono é devido enquanto o servidor exercer efetivamente uma das atividades do § 1º, inclusive em revezamento, substituição ou designação temporária.
§ 3º O abono não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de gratificações, adicional por tempo de serviço, férias, 13º salário, adicional de insalubridade ou periculosidade, contribuição previdenciária ou outras vantagens.
Art. 2º O abono será pago mensalmente, na mesma folha de pagamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo único. O valor será reajustado anualmente, na mesma data e índice da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais.
Art. 3º As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da respectiva Secretaria Municipal, suplementadas se necessário. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais.
Art. 4º O abono autorizado por esta Lei:
I – não tem natureza salarial;
II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III – não se configura rendimento tributável ao servidor;
IV – será pago em oito (08) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas a 01 (um) único valor de Abono.
§ 2º Não fará jus ao recebimento do abono o servidor que:
a) apresentar faltas injustificadas, mesmo que haja substituição;
b) estiver em licença sem vencimentos;
c) estiver em licença para exercício de mandato classista ou sindical;
d) estiver cedido para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal;
e) estiver afastado para exercício de mandato eletivo;
f) estiver cumprindo penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco ou legislação complementar;
g) estiver em prisão, mediante sentença transitada em julgado.
§ 3º Ocorrendo o afastamento do servidor para tratamento de saúde, por se tratar de bonificação concedida exclusivamente por efetivo exercício na função, a gratificação será reduzida a R$ 400,00 (quatrocentos reais) durante o mês de referência para a hipótese em que o afastamento se dê por período inferior a 15 (quinze) dias; acima deste período, o servidor não fará jus ao recebimento do abono.
Art. 5º O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação, definindo:
I – lista detalhada de cargos/funções abrangidas (ex.: gari, coletor de lixo, auxiliar de serviços gerais na limpeza, motorista de coleta etc.);
II – procedimento de enquadramento, exclusão e controle;
III – exigência de uso obrigatório de EPI’s e capacitação periódica como contrapartida.
Art. 6° Fazem jus ao abono, também, os
servidores públicos efetivos ou contratados que exerçam a função de
eletricista, independentemente da vinculação a Secretaria Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à regulamentação ou, no máximo, em até 90 (noventa) dias após a publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.