LEI Nº 1.792, de 16 de março de 2026

 

INSTITUI O ABONO MENSAL DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Abono Mensal de Valorização dos Trabalhadores Terceirizados de Limpeza Urbana, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago exclusivamente aos prestadores de serviço vinculados por contrato de gestão/organização social, independentemente da Secretaria Municipal a que estejam vinculados, que exerçam, direta ou indiretamente, atividades relacionadas ao manejo de resíduos sólidos urbanos e limpeza pública.

 

§ 1º São consideradas abrangidas as seguintes atividades, entre outras correlatas: 

 

I – coleta, recolhimento e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, públicos e de serviços de saúde;

 

II – varrição, limpeza e conservação de vias públicas, logradouros, praças, calçadas e áreas comuns;

 

III – operação de compactadores, caminhões coletores, caçambas e equipamentos afins; 

 

IV – serviços em ecopontos, aterro controlado, centro de triagem ou unidades de transbordo;

 

V – fiscalização, supervisão ou apoio administrativo direto às atividades acima, quando exposto habitualmente aos resíduos;

 

VI – limpeza de rios, rede de esgoto, pontos de visita de esgoto e atividades similares. 

 

§ 2º O abono é devido enquanto o trabalhador exercer efetivamente uma das atividades do § 1º, inclusive em revezamento, substituição ou designação temporária. 

 

§ 3º O abono não se incorpora ao salário ou remuneração para fins de gratificações, adicional por tempo de serviço, férias, 13º salário, adicional de insalubridade ou periculosidade, contribuição previdenciária ou outras vantagens.

 

Art. 2º O abono será pago mensalmente quando do repasse à organização social, mediante a apresentação de relação de trabalhadores e ateste do fiscal de contrato responsável.

 

Art. 3º As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da respectiva Secretaria Municipal, suplementadas se necessário ficando, desde já, o Poder Executivo  autorizado a abrir créditos adicionais.

 

Art. 4º O abono autorizado por esta Lei:

 

I – não tem natureza salarial;

 

II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária; 

 

III – não se configura rendimento tributável ao trabalhador;

 

IV – será pago em oito (08) parcelas mensais e sucessivas.

 

§ 1º Nos casos de acumulação legal de contratos ou funções, o trabalhador terá direito apenas a 01 (um) único valor de Abono.

 

§ 2º Não fará jus ao recebimento do abono o trabalhador que:

 

a) apresentar faltas injustificadas, mesmo que haja substituição;

b) estiver em licença sem remuneração;

c) estiver afastado para exercício de mandato classista ou sindical;

d) estiver cedido para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal;

e) estiver afastado para exercício de mandato eletivo;

f) estiver cumprindo penalidade disciplinar prevista no contrato de gestão/organização social ou legislação aplicável;

g) estiver em prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

§ 3º Ocorrendo o afastamento do trabalhador para tratamento de saúde, por se tratar de bonificação concedida exclusivamente por efetivo exercício na função, a gratificação será reduzida a R$ 400,00 (quatrocentos reais) durante o mês de referência para a hipótese em que o afastamento se dê por período inferior a 15 (quinze) dias; acima deste período, o trabalhador não fará jus ao recebimento do abono. 

 

Art. 5º O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação, definindo:

 

I – lista detalhada de funções abrangidas (ex.: gari, coletor de lixo, auxiliar de serviços gerais na limpeza, motorista de coleta etc.); 

 

II – procedimento de enquadramento, exclusão e controle de frequência;

 

III – exigência de uso obrigatório de EPI’s e capacitação periódica como contrapartida;

 

IV – fiscalização do contrato administrativo e informação detalhada.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à regulamentação ou, no máximo, em até 90 dias após a publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de março de 2026.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.