A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.185, de 29 de novembro de 2021, que passa a ser denominado como § 1º e cria o § 2º, da seguinte forma:
Art. 1º omissis.
§ 1º As Instituições de Ensino
Superior ou de Ensino Médio Profissionalizante sem fins lucrativos poderão
aderir do programa "PROFISSIONAL DO FUTURO" visando precipuamente à
consecução de seus objetivos institucionais.
§ 2º O programa "PROFISSIONAL
DO FUTURO" fica vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, que exercerá
a supervisão geral e a gestão administrativa superior."
Art. 2º Altera o art. 2º e seu parágrafo, da Lei Municipal nº 1.185, de 29 de novembro de 2021, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º Competirá à Secretaria
Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de
Geração de Empregos e à Secretaria da Mulher, Habitação e Assistência Social
coordenar o Programa ora instituído por Lei, sendo presidido pelo(a) Chefe da
Pasta da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A coordenação de que trata o
caput abrange o recebimento inicial de informações e documentos dos candidatos,
a análise técnica da possibilidade de deferimento da bolsa e de sua
abrangência, nos termos do Art. 5º, e a validação preliminar dos requisitos previstos
no Art. 3º.
§ 2º Uma vez deferida a bolsa, a
gestão e o acompanhamento passarão à responsabilidade do gerente do programa,
nos termos do Art. 2º-A.
Art. 3º Cria, na Lei Municipal nº 1.185, de 29 de novembro de 2021, o art. 2-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A Fica criado o cargo de
gerente do Programa "PROFISSIONAL DO FUTURO", a ser nomeado por
portaria do Chefe do Poder Executivo, dentre servidores públicos municipais,
efetivos ou não.
§ 1º O gerente será responsável pela
gestão pós-deferimento das bolsas, incluindo:
I - Acompanhamento da prestação de contas dos
beneficiários;
II - Notificação aos beneficiários para
apresentação de documentos comprobatórios de frequência, desempenho e
manutenção dos requisitos;
III - Recebimento individual, por beneficiário,
dos documentos relativos aos pagamentos das mensalidades;
IV - Autorização à tesouraria municipal para o
pagamento das mensalidades a vencer, observados o valor usual cobrado pela
instituição (conforme § 2º do Art. 5º) e a ausência de irregularidades.
§ 2º O gerente atuará sob supervisão
direta do Gabinete do Prefeito e prestará relatórios periódicos sobre o
andamento do programa.
§ 3º A nomeação do gerente não
gerará gratificação adicional, salvo previsão orçamentária específica.
§ 4º Os pagamentos das mensalidades
serão autorizados individualmente pelo gerente do programa, após verificação
dos documentos comprobatórios apresentados pelo beneficiário, garantindo a
conformidade com os requisitos da bolsa.
§ 5º Em caso de irregularidades
detectadas na prestação de contas, o gerente notificará o beneficiário para
regularização, sob pena de suspensão ou cancelamento da bolsa, nos termos do
regulamento.
§ 6º O gerente é responsável por
encaminhar à tesouraria a autorização para pagamento das mensalidades a vencer,
com base nos valores definidos pela comissão especial, conforme § 4º do art. 5º
desta Lei, e na documentação individual recebida.
Art. 4º Altera o inc. V, art. 3º da Lei Municipal nº 1.185, de 29 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 3º omissis.
V – Terão acesso ao programa os estudantes que
possuam, como renda familiar, o valor máximo de 5 (cinco) salários mínimos
nacionais ou, justificadamente, analisadas as condições excepcionais pela
Comissão competente, essencialmente necessitem de ingressar no Programa para
continuidade dos estudos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.