LEI Nº 1.799, de 23 de março de 2026

 

INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE FOSSA SEPTICAS BIODIGESTORAS NAS ÁREAS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Instalação de Sistemas Descentralizados de Tratamento de Esgoto nas áreas Rurais no município de Barra de São Francisco - ES.

 

§ 1° A política de que trata o caput constitui estratégia para estimular o tratamento ambientalmente adequado de dejetos humanos nas propriedades rurais, quando não atendidas diretamente pela rede pública.

 

§ 2° Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Sistema descentralizado: tecnologia validada para o tratamento do esgoto para uma residência, em locais onde a rede coletora não é viável econômica ou tecnicamente.

 

II - Fossa Séptica Biodigestora: sistema descentralizado para tratamento de esgoto doméstico domiciliar exclusivamente do vaso sanitário, por processos biológicos de biodigestão anaeróbia;

 

III - Jardim Filtrante: sistema descentralizado para tratamento de esgoto doméstico domiciliar de águas cinzas (efluentes gerais com exceção do vaso sanitário: pias, chuveiros, tanques, máquinas de lavar roupas/louças e assemelhados), por processos biológicos de áreas alagadas construídas;

 

IV - Tanque séptico: Unidade cilíndrica ou prismática retangular de fluxo horizontal, para tratamento descentralizado de esgotos por processos de sedimentação, flotação e digestão;

 

V - Filtros anaeróbios: Unidade destinada ao tratamento complementar de esgoto, mediante afogamento do meio biológico filtrante;

 

VI - Sumidouro: Poço escavado no solo, destinado à depuração e disposição final do esgoto no nível subsuperficial;

 

VII - Vala de infiltração: Vala escavada no solo, preenchida com meios filtrantes e provida de tubos de distribuição de esgoto e de coleta de efluente filtrado, destinada à remoção de poluentes através de ações físicas e biológicas sob condições essencialmente aeróbias.

 

Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Incentivo à Instalação de Sistemas Descentralizados de Tratamento de Esgoto nas Áreas Rurais:

 

I - estimular o tratamento ambientalmente adequado do esgoto;

 

II - preservar os mananciais e o lençol freático;

 

III - evitar a contaminação, pelo esgoto, da água utilizada pelas comunidades rurais;

 

IV - diminuir a exposição das comunidades rurais a doenças decorrentes do uso de águas contaminadas com esgoto doméstico.

 

Art. 3° São diretrizes da Política a que se refere o art. 1°:

 

I - promoção de ações educativas de conscientização dos moradores de áreas rurais sobre a importância da instalação de fossas sépticas biodigestoras e do esgotamento e sistemas de tratamento adequados;

 

II - disponibilização de informações sobre a prevenção de doenças decorrentes da contaminação dos solos e dos mananciais e produção de adubo orgânico de qualidade para uso agrícola;

 

III - divulgação de técnicas de proteção de manejo de recursos hídricos e proteção a mananciais e lençóis freáticos;

 

IV - orientação de premissas, uso correto e assistência técnica para a execução dos projetos de instalação de sistemas descentralizados de tratamento de esgoto (Fossas Sépticas Biodigestoras, Jardins Filtrantes, Tanques Sépticos, entre outros) quando tecnicamente adequadas, além de acompanhamento técnico permanente às propriedades rurais em que os equipamentos estejam instalados;

 

V - capacitação multidisciplinar e continua de agentes envolvidos localmente nos projetos de instalação dos sistemas descentralizados de tratamento de esgoto (Fossas Sépticas Biodigestoras, Jardins Filtrantes, Tanques Sépticos, entre outros);

 

VI – articulação com as diretrizes do Marco Legal do Saneamento Básico, do Plano Nacional de Saneamento Básico e de outras políticas voltadas ao saneamento básico em áreas rurais.

 

Art. 4° Para acesso aos recursos oriundos desta política, será necessária a descrição do modelo de gestão e acompanhamento dos sistemas instalados.

 

Art. 5° Constituem receitas para instalação dos sistemas descentralizados:

 

I - recursos de dotações consignadas na lei orçamentária anual;

 

II - recursos provenientes da celebração de acordos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, firmados com entidades ou organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de março de 2026.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.