A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder recomposição salarial (revisão geral anual) aos Servidores Públicos
Municipais ativos e agentes políticos, extensiva aos inativos e pensionistas
desde que o benefício esteja regido sob o regime de paridade, no percentual de
4,5% (quatro e meio por cento) sobre os salários e vencimentos atuais.
§ 1º O reajuste de que trata o art. 1° desta Lei
é incidente sobre o "pro labore" dos Conselheiros Tutelares.
§ 2º Não se aplica o reajuste aos agentes
comunitários de saúde – ACS e aos agentes de combate às endemias – ACE ante a
fixação do piso salarial pelo Governo Federal.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal editará Decreto
com a atualização e valores das referências salariais vigentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, promovendo-se as adequações necessárias e pertinentes, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2026.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.