LEI Nº 1.809, de 20 de abril de 2026

 

AUTORIZA A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E APOSENTADOS / PENSIONISTAS COM PARIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição salarial (revisão geral anual) aos Servidores Públicos Municipais ativos e agentes políticos, extensiva aos inativos e pensionistas desde que o benefício esteja regido sob o regime de paridade, no percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre os salários e vencimentos atuais.

 

§ 1º O reajuste de que trata o art. 1° desta Lei é incidente sobre o "pro labore" dos Conselheiros Tutelares.

 

§ 2º Não se aplica o reajuste aos agentes comunitários de saúde – ACS e aos agentes de combate às endemias – ACE ante a fixação do piso salarial pelo Governo Federal.

 

Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 3° O Poder Executivo Municipal editará Decreto com a atualização e valores das referências salariais vigentes.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, promovendo-se as adequações necessárias e pertinentes, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2026.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de abril de 2026.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.