A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica autorizada a utilização de trechos da Bíblia Sagrada como recurso paradidático complementar nas instituições de ensino públicas e privadas do Município de Barra de São Francisco - ES, bem como em
atividades de educação domiciliar regularmente acompanhadas pelo Poder Público,
com a finalidade de enriquecer
o estudo de conteúdos históricos, literários, filosóficos, artísticos, éticos e culturais.
§ 1º A utilização de trechos da Bíblia Sagrada deverá observar os princípios
da liberdade religiosa, da liberdade
de ensino e da laicidade do
Estado, vedada qualquer
forma de proselitismo,constrangimento
ou discriminação.
§ 2º A Bíblia Sagrada poderá ser utilizada, a título exemplificativo, em disciplinas e projetos relacionados a História, Literatura, Ensino Religioso Confessional ou Não Confessional, Artes,
Filosofia, Sociologia, Ética,
Geografia e demais atividades
pedagógicas compatíveis, desde que integrada
ao projeto político-pedagógico da instituição.
Art. 2º A utilização
da Bíblia Sagrada como recurso paradidático terá caráter estritamente
opcional e complementar, observadas as seguintes diretrizes:
I – participação sempre voluntária de alunos, professores e demais membros da comunidade escolar;
II – respeito à diversidade de crenças e convicções filosóficas, religiosas e não religiosas, assegurado a todos o direito de não participarem de atividades que envolvam a leitura da Bíblia Sagrada;
III – vedação de qualquer forma de discriminação, constrangimento, punição ou tratamento desigual
em razão da participação ou não participação nas atividades;
IV – abordagem prioritariamente cultural, histórica,
literária e ética do texto bíblico, sem imposição de adesão a determinada fé ou denominação
religiosa; e
V – diálogo, quando couber, com outras tradições culturais e filosóficas, de modo
a promover espírito crítico e respeito à pluralidade.
Art. 3º As
instituições de ensino que optarem por
utilizar a Bíblia Sagrada como recurso paradidático
deverão observar, no planejamento e na execução das atividades:
I – a legislação educacional vigente, em especial a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 - Leide Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas complementares emanadas dos sistemas de ensino;
II – o projeto político-pedagógico da unidade
escolar;
III – as faixas etárias dos estudantes e a adequação pedagógica
do conteúdo selecionado; e
IV – o dever de informação prévia às famílias ou
responsáveis, indicando objetivos, metodologia eperíodo de realização das atividades que envolvam a leitura de trechos bíblicos.
Art. 4º No âmbito da educação domiciliar, quando reconhecida ou acompanhada pelo Poder Público, a
utilização da Bíblia
Sagrada como recurso paradidático poderá ser considerada, a critério da família, sem prejuízo
do cumprimento dos conteúdos
curriculares obrigatórios estabelecidos pelas normas educacionais aplicáveis.
Parágrafo único. A eventual utilização da Bíblia Sagrada em contextos de educação domiciliar não afasta a necessidade
de demonstração do aprendizado
dos conteúdos obrigatórios nas avaliações e procedimentos de acompanhamento definidos pelo Poder Público.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, orientar as unidades escolares da Rede
Pública Municipal quanto à utilização
da Bíblia Sagrada como recurso paradidático,especialmente
no que tange:
I – ao respeito
à liberdade de consciência,
de crença e de não crença;
II – à vedação de qualquer forma de discriminação ou constrangimento; e
III – à compatibilização
das atividades com o projeto
político-pedagógico de cada
unidade escolar e com as diretrizes
curriculares aplicáveis.
Art. 6º A presente
Lei não cria obrigação de aquisição de exemplares pelo Poder Público, cabendo a este,
se assim entender, avaliar a oportunidade
e a conveniência de firmar parcerias, termos decooperação ou utilizar doações, em conformidade com a legislação pertinente e com os princípios da administração pública.
Art. 7º Regulamento superveniente poderá dispor sobre
normas complementares para a execução desta
Lei, especialmente no âmbito
da rede pública municipal de ensino,
observado o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do
Espírito Santo e na Lei
Orgânica do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 27 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.