LEI Nº 1.811, de 27 de abril de 2026

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, BEM COMO NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica autorizada a utilização de trechos da Bíblia Sagrada como recurso paradidático complementar nas instituições de ensino públicas e privadas do Município de Barra de São Francisco - ES, bem como em atividades de educação domiciliar regularmente acompanhadas pelo Poder Público, com a finalidade de enriquecer o estudo de conteúdos históricos, literários, filosóficos, artísticos, éticos e culturais.

 

§ 1º A utilização de trechos da Bíblia Sagrada deverá observar os princípios da liberdade religiosa, da liberdade de ensino e da laicidade do Estado, vedada qualquer forma de proselitismo,constrangimento ou discriminação.

 

§ 2º A Bíblia Sagrada poderá ser utilizada, a título exemplificativo, em disciplinas e projetos relacionados a História, Literatura, Ensino Religioso Confessional ou Não Confessional, Artes, Filosofia, Sociologia, Ética, Geografia e demais atividades pedagógicas compatíveis, desde que integrada ao projeto político-pedagógico da instituição.

 

Art. 2º A utilização da Bíblia Sagrada como recurso paradidático terá caráter estritamente opcional e complementar, observadas as seguintes diretrizes:

 

I – participação sempre voluntária de alunos, professores e demais membros da comunidade escolar;

 

II – respeito à diversidade de crenças e convicções filosóficas, religiosas e não religiosas, assegurado a todos o direito de não participarem de atividades que envolvam a leitura da Bíblia Sagrada;

 

III – vedação de qualquer forma de discriminação, constrangimento, punição ou tratamento desigual em razão da participação ou não participação nas atividades;

 

IV – abordagem prioritariamente cultural, histórica, literária e ética do texto bíblico, sem imposição de adesão a determinada ou denominação religiosa; e

 

V – diálogo, quando couber, com outras tradições culturais e filosóficas, de modo a promover espírito crítico e respeito à pluralidade.

 

Art. 3º As instituições de ensino que optarem por utilizar a Bíblia Sagrada como recurso paradidático deverão observar, no planejamento e na execução das atividades:

 

I – a legislação educacional vigente, em especial a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Leide Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas complementares emanadas dos sistemas de ensino;

 

II – o projeto político-pedagógico da unidade escolar;

 

III – as faixas etárias dos estudantes e a adequação pedagógica do conteúdo selecionado; e

 

IV – o dever de informação prévia às famílias ou responsáveis, indicando objetivos, metodologia eperíodo de realização das atividades que envolvam a leitura de trechos bíblicos.

 

Art. 4º No âmbito da educação domiciliar, quando reconhecida ou acompanhada pelo Poder Público, a utilização da Bíblia Sagrada como recurso paradidático poderá ser considerada, a critério da família, sem prejuízo do cumprimento dos conteúdos curriculares obrigatórios estabelecidos pelas normas educacionais aplicáveis.

 

Parágrafo único. A eventual utilização da Bíblia Sagrada em contextos de educação domiciliar não afasta a necessidade de demonstração do aprendizado dos conteúdos obrigatórios nas avaliações e procedimentos de acompanhamento definidos pelo Poder Público.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, orientar as unidades escolares da Rede Pública Municipal quanto à utilização da Bíblia Sagrada como recurso paradidático,especialmente no que tange:

 

I – ao respeito à liberdade de consciência, de crença e de não crença;

 

II – à vedação de qualquer forma de discriminação ou constrangimento; e

 

III – à compatibilização das atividades com o projeto político-pedagógico de cada unidade escolar e com as diretrizes curriculares aplicáveis.

 

Art. 6º A presente Lei não cria obrigação de aquisição de exemplares pelo Poder Público, cabendo a este, se assim entender, avaliar a oportunidade e a conveniência de firmar parcerias, termos decooperação ou utilizar doações, em conformidade com a legislação pertinente e com os princípios da administração pública.

 

Art. 7º Regulamento superveniente poderá dispor sobre normas complementares para a execução desta Lei, especialmente no âmbito da rede pública municipal de ensino, observado o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 27 de abril de 2026.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.