LEI Nº 18, DE 03 DE OUTUBRO DE 1978

 

MAJORA VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica elevado os vencimento e salários dos servidores municipais nos seguintes percentuais:

 

I - 40% (quarenta por cento) para os que perceberem quantia igual ou inferior a C$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta cruzeiros);

 

II - 35% (trinta e cinco por cento) para os que perceberem quantia superior a C$ 2.160,00 (dois mil e sessenta cruzeiros) até C$ 2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros) inclusive;

 

III - 30% (trinta por cento) para os que perceberem quantia superior a C$ 2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros).

 

Art. 2º Fica elevado para C$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente o salário família dos Servidores Estatutários.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamin Constant, 03 de outubro de 1978.

 

WANTUIL RIBEIRO FAGUNDES

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.