LEI Nº 18, DE 18 DE MAIO DE 1989

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA (LBA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Fundação Brasileira de Assistência (LBA), a saber:

 

I - No valor de NCz$ 19.000,00 (dezenove mil cruzados novos) que repassados para o Município para a satisfação das despesas com o material de construção de uma creche de 318,00m2 (trezentos e dezoito metros quadrados), com a obrigação do Município arcar com a respectiva mão-de-obra;

 

II - No valor de NCz$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzados novos) que serão repassados para o Município para a satisfação das despesas com o material de construção de um Centro de Convivência de idosos, o qual será feito de acordo com o projeto fornecido pela LBA, com a mão-de-obra a cargo do Município.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Doar para a Fundação Legião Brasileira de Assistência, para instalação da Creche e Centro de Convivência de idosos, uma área de 10.524,00m2 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro metros quadrados), situado no Alto da Colina, nesta Cidade, confrontando-se por seus diversos lados com a Rua K, Rua L e João Vidal de Araújo, podendo o Poder Executivo fazer desapropriações, inclusive amigáveis, para completar a área, sendo 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta metros quadrados) destinados à Creche e 8.064,00m2 (oito mil e sessenta e quatro metros quadrados) para o Centro de Convivência;

 

II - Assinar Convênio com a mesma LBA, posteriormente, ou contar do Convênio que será assinado na forma do art. 1º, no qual conste as seguintes obrigações, dentre outras:

 

a) da LBA:

1) aquisição e fornecimento de equipamentos para funcionamento da Creche;

2) colaboração na manutenção da Creche, representada por pagamento "per capita" por criança assistida;

3) acompanhamento da ação programática;

4) assinatura de contrato de comodato das áreas a si doadas;

5) repasse de recursos para manutenção da Creche e do Centro de Convivência de Idosos;

 

b) do Município:

1) administração da Creche e do Centro de Convivência de Idosos;

2) fornecimento de pessoal para a prestação de serviços na Creche e no Centro de Convivência.

 

III - A utilizar a mão-de-obra própria ou contratá-la por licitação, para a construção da Creche e do Centro de Convivência para Idosos, podendo abrir créditos especiais e/ou suplementares para satisfação das respectivas despesas.

 

Art. 3º As obras e execuções dos programas de assistência a criança e idosos serão realizadas de acordo com as instruções e orientações da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA).

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doações de outras áreas, caso a descrita no art. 2º, inciso I, não satisfaça às exigências da LBA.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 18 de maio de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.