LEI Nº 18, DE 29 DE MARÇO DE 1990

 

FIXA NORMAS PARA CRIAÇÃO DE ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A criação de Escolas de qualquer nível ou modalidade de ensino, da rede oficial municipal, se fará por Decreto do Prefeito Municipal, obedecendo-se as estabelecido nesta Lei.

 

Art. 2º O ato de criação deverá conter:

 

I - Denominação e localização da escola e caracterização do prédio, número de pavimentos, forma de propriedade (próprio, alugado, cedido, etc), total da área do prédio e do terreno a ele vinculado;

 

II - Nível, modalidade, cursos e séries de ensino a que se destina, bem como o número de turnos em que funcionará;

 

III - Capacidade de matrícula;

 

IV - Faixa etária da clientela escolar;

 

V - Quadro dos recursos humanos;

 

VI - Serviço que oferecerá;

 

VII - Data prevista para início do funcionamento.

 

Art. 3º O funcionamento da escola, quando se tratar de prédio cedido ou alugado, deverá ser assegurado, no mínimo, pelo prazo de cinco anos.

 

Art. 4º A habilitação de recursos humanos deverá atender ao disposto nas legislações federal e estadual e em resoluções baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 5º O processo de criação de escola deverá ser devidamente informado e instruído pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º A escola será extinta, por decreto do Prefeito Municipal, quando estudos da Secretaria Municipal de Educação recomendarem a extinção.

 

§ 1º Nenhuma escola ou classe poderá continuar funcionando com menos de dez (10) alunos, excetuadas as classes de ensino especial.

 

§ 2º Quando ocorrer a presença de turmas de menos de 10 (dez) alunos serão reunidos os alunos em escolas mais próximas.

 

Art. 7º Os estabelecimentos pré-escolas serão utilizados para atendimento da demanda compreendida na faixa etária de 04 (quatro) a 06 (seis) anos, direcionando a sua ação a crianças oriundas de família de baixa renda, sendo localizados, prioritariamente nas áreas periféricos urbanas e rurais.

 

Art. 8º Na falta de prédio próprio poderão ser criadas classes de educação pré-escolar para funcionamento em espaços físicos disponíveis em escolas ou em instituição da comunidade, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 7º desta Lei.

 

§ 1º A criação dessas classes dependerá de decreto do Prefeito Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Os recursos humanos deverão ser habilitados na forma da Lei.

 

Art. 9º A criação de escola de 1º Grau terá prioridade sobre a de outra de qualquer nível ou modalidade de ensino e se destinará ao atendimento da demanda social compreendida na faixa etária de 07 (sete) a 16 (dezesseis) anos.

 

Art. 10 A escola de 1º Grau contará com serviços de alimentação escolar e salas especiais de iniciação para o trabalho.

 

Art. 11 Nas áreas rurais poderá ocorrer a criação de escolas municipais localizadas a uma distância aproximada de três quilômetros da escola mais próxima, as quais oferecerão, no mínimo:

 

I - Até a 4ª série do 1º grau;

 

II - Atividades agrícolas como iniciação para o trabalho, além do currículo regular;

 

III - Merenda escolar;

 

IV - Funcionamento de uma associação de pais e mestres.

 

Parágrafo Único. O aluno que desenvolver atividades de trabalho agrícola fora da escola terá creditada a atividade em seu histórico escolar, desde que comprovada pelo professor, ficando dispensado das atividades agrícolas escolares se assim o desejar.

 

Art. 12 As atuais escolas de quatro séries poderão ser gradativamente acrescidas das séries restantes do 1º grau, por decreto do Prefeito Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de educação, desde que atendidos os requisitos de:

 

I - Demanda não atendida de, no mínimo, 50 (cinquenta) alunos para a 5ª série;

 

II - Instalação física, equipamentos e recursos humanos disponíveis na forma da legislação federal e estadual e de acordo com esta Lei, bem como currículo aprovado.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com Associações das localidades onde funcionarem as escolas para repassar a estas recursos suficientes para pagamento de pessoal de apoio (servente, merendeira e outros), contratado pela respectiva Associação.

 

§ 1º Dar-se-á, na hipótese deste artigo, preferência à Associação de Pais e Mestres para a assinatura do convênio.

 

§ 2º Para a firmatura de convênio com os objetivos deste artigo a Associação terá que ser legalmente organizada.

 

§ 3º Exigir-se-á no convênio a prestação de contas e a fiscalização dos trabalhos prestados pelo Município.

 

Art. 14 As despesas para cumprimento da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 29 de março de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.