A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a conceder o uso e posteriormente alienar mediante outorga de Escritura Pública, uma área de terras medindo 33.792,00 m² (trinta e três mil, setecentos e noventa e dois metros quadrados), situada neste município, registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca sob a matrícula nº 3.901, fls. 146, livro 2-M, Registro R-1, extraído de uma porção maior de terras pertencentes a esta Municipalidade, área esta constituída da seguinte forma:
I - 78 (setenta e oito) lotes, sendo 74 (setenta e quatro) com a medida de 125,04 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados e quatro centímetros), 04 (quatro) com a medida de 218,82 m² (duzentos e dezoito metros quadrados e oitenta e dois centímetros).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso e alienação referidos no "caput" deste artigo, das casas edificadas nas referidas áreas, bem como as que vierem a ser edificadas, nos 78 (setenta e oito) lotes que compõe a referida área de terras, da seguinte forma:
I - Todas as despesas decorrente de contrato, escrituração e registro correrão por conta dos concessionários;
II - A concessão, será efetuada de acordo com critérios estabelecidos pela municipalidade, obedecendo-se principalmente os seguintes:
a) não possuir o servidor residência própria;
b) antiguidade;
c) quantidade de filhos.
Art. 3º Para concessão do uso referido no artigo anterior, o Executivo Municipal poderá estabelecer encargos e pagamentos aos que usufruírem, mediante pagamento na ordem de CR$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros reais), mensalmente, reajustado de acordo com índices oficiais de reajuste de salário mínimo vigente no país, a ser descontado em folha de pagamento, por autorização constante de compromissos a serem fixados pela municipalidade em contrato firmado com o servidor beneficiado.
Parágrafo Único. Os encargos que trata o "caput" deste artigo serão fixados em contrato a ser elaborado pelo município, os quais conterão cláusulas assecuratórias de tais encargos, bem como obrigações a serem assumidas pelos usufrutuários da concessão.
Art. 4º Os recursos referidos no artigo anterior, serão geridos pelas normas e preceitos legais, instituídos pela Lei municipal nº 020/1.993, de 1° de abril de 1.993. de lavra do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
Art. 5º O Executivo Municipal estabelecerá também, regras para o funcionamento do condomínio, as quais serão estabelecidas em regimento e/ou outro instrumento que estabeleceram obrigações e direitos aos usufrutuários das concessões referidas nesta Lei, figurando entre elas, os seguintes direitos e obrigações:
I - No interior de cada unidade, o respectivo concessionário e os ocupantes terão liberdade de ação compatível com as normas de boa ordem, bons costumes, segurança, sossego e bem estar dos demais concessionários ocupantes das demais unidades;
II - Os imóveis não poderão ser modificados, nem pintados em desacordo com o Condomínio, as paredes e esquadrias externas de qualquer residência;
III - Qualquer reparo ou dano nas instalações de qualquer residência, deverá ser prontamente providenciado pelo concessionário respectivo, por sua conta e risco, à falta de qualquer providência;
IV - Não poderá o concessionário, alugar, ceder, ou transferir o imóvel, não sendo permitidos leilões, estabelecimentos comerciais ou industriais ou coletivas, tendo o mesmo fim exclusivo residencial e familiar;
V - É proibido a criação de animais domésticos, aves ou passarinhos;
VI - É proibido o depósito ou guarda em qualquer das dependências da residência explosivos e inflamáveis;
VII - Deverão os concessionários observar o silêncio a partir das 22:00 horas, até às 07:00 horas, sendo proibido falar alto, cantar, assobiar de modo a perturbar o sossego dos moradores.
Art. 6º Da concessão prevista nesta Lei, só poderão se beneficiar aqueles que aceitarem os expressos termos do contrato, bem como do regimento a ser elaborado, não se limitando a nenhuma das obrigações estabelecidas nos referidos instrumentos, valendo esta assertiva, como condição essencial para a concessão de uso.
Art. 7º Após um período de 05 (cinco) anos, tendo o usuário cumprido com todas as obrigações assumidas nos instrumentos a serem firmados, o Município conceder-lhe-á Escritura Definitiva de Compra e Venda, valendo as obrigações cumpridas, como pagamento da aquisição a ser efetuada, devendo a municipalidade, para tanto, fazer incluir na redação deste artigo, no texto legal do instrumento a ser firmado.
Parágrafo Único. Em razão do disposto no "caput" deste artigo, a posse se transmite e/ou irá transmitir, e é, e só poderá ser concedida em caráter precário, podendo a qualquer tempo ser revista, desde que o concessionário não cumpra as obrigações legais que lhe foram impostas e consequentemente assumidas.
Art. 8º O Município em tempo algum responderá por vícios de evicção, nem tão pouco por futuras demandas que venham a incidir sobre o imóvel no qual se achar quaisquer dos concessionários.
Art. 9º Demais cláusulas e condições, bem como características técnicas e peculiares da área a ser cedida e posteriormente alienada, constarão nos termos dos contratos a serem celebrados, bem como das normas a serem instituídas no referido condomínio.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 21 de fevereiro de 1994.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.